CRSFN · 21/01/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4701/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IMAP S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,638,376.60 (dois milhões, seiscentos e trinta e oito mil, trezentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial. De fato, o pedido de autorização para realização de simbólicas operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira - que, segundo a defesa, possibilitaria transformação de pagamentos antecipados em investimentos - foi protocolado em época posterior à data da decisão recorrida, sem contar que figuraram, como pagadoras, empresas diversas, levando ao raciocínio de que mesmo eventual deferimento do pleito pela autarquia supervisora não resolveria completamente a pendência. Ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações, apresentaram-se vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, José Ataliba Ferraz Sampaio e André Luiz Dumortout de Mendonça diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Maurício Lucena do Val
Inteiro teor
2.480 caracteres transcritos do PDF oficial
233ª Sessão em 21 de janeiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4701/04
Recurso 4434 Processo BCB 0101063564 RECURSO VOLUNTÁRIO ECORRENTE: IMAP S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falsas declarações prestadas em contrato - Não comprovação de embarque das mercadorias ou de conversão dos valores recebidos do exterior em empréstimo ou investimentos - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 4701/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IMAP S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,638,376.60 (dois milhões, seiscentos e trinta e oito mil, trezentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial. De fato, o pedido de autorização para realização de simbólicas operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira - que, segundo a defesa, possibilitaria transformação de pagamentos antecipados em investimentos - foi protocolado em época posterior à data da decisão recorrida, sem contar que figuraram, como pagadoras, empresas diversas, levando ao raciocínio de que mesmo eventual deferimento do pleito pela autarquia supervisora não resolveria completamente a pendência. Ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações, apresentaram-se vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, José Ataliba Ferraz Sampaio e André Luiz Dumortout de Mendonça diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Maurício Lucena do Val.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 21 de janeiro de 2004 - Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - Pags. 16 e 17
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.