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CRSFN · 21/01/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4701/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falsas declarações prestadas em contrato - Não comprovação de embarque das mercadorias ou de conversão dos valores recebidos do exterior em empréstimo ou investimentos - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IMAP S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,638,376.60 (dois milhões, seiscentos e trinta e oito mil, trezentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial. De fato, o pedido de autorização para realização de simbólicas operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira - que, segundo a defesa, possibilitaria transformação de pagamentos antecipados em investimentos - foi protocolado em época posterior à data da decisão recorrida, sem contar que figuraram, como pagadoras, empresas diversas, levando ao raciocínio de que mesmo eventual deferimento do pleito pela autarquia supervisora não resolveria completamente a pendência. Ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações, apresentaram-se vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, José Ataliba Ferraz Sampaio e André Luiz Dumortout de Mendonça diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Maurício Lucena do Val

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233ª Sessão em 21 de janeiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4701/04

Recurso 4434  Processo BCB 0101063564      RECURSO VOLUNTÁRIO    ECORRENTE: IMAP S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falsas declarações prestadas em contrato - Não comprovação de embarque das mercadorias ou de conversão dos valores recebidos do exterior em empréstimo ou investimentos - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.  

 PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 4701/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IMAP S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,638,376.60 (dois milhões, seiscentos e trinta e oito mil, trezentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial. De fato, o pedido de autorização para realização de simbólicas operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira - que, segundo a defesa, possibilitaria transformação de pagamentos antecipados em investimentos - foi protocolado em época posterior à data da decisão recorrida, sem contar que figuraram, como pagadoras, empresas diversas, levando ao raciocínio de que mesmo eventual deferimento do pleito pela autarquia supervisora não resolveria completamente a pendência. Ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações, apresentaram-se vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, José Ataliba Ferraz Sampaio e André Luiz Dumortout de Mendonça diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Maurício Lucena do Val.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 21 de janeiro de 2004 - Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - Pags. 16 e 17

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