CRSFN · 30/07/2012
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10970/2012
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O ACUSAÇÃO O Banco Central do Brasil, em sua competência fiscalizatória, intimou a empresa a apresentar defesa em relação à acusação de não pagamento de importações no prazo legal. Listou 393 lançamentos de multa, onde questiona a violação às normas cambiárias, que importaria no pagamento de multa de R$ 32.011,91. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99; Circular Bacen 3.308/06; Artigo 2º, par. 1º da Lei 10.755/03 DEFESA A empresa apresentou defesa onde informou que todos os contratos de câmbio foram fechados e liquidados dentro dos prazos de pagamento previstos nas DI’s e nas retificações realizadas. Junta documentos e relação das Declarações com as datas de pagamento DECISÃO O Bacen, analisando detidamente cada uma das Declarações de Importação, entendeu por bem que em quatro delas (DI 01/0637782-0; DI 01/1109188-2; DI 01/1208115-5; DI 02/0982482-9) ou pagamento ou a retificação da data de pagamento ocorreram após o transcurso do prazo estipulado no Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, pelo que determinou a aplicação de multa no valor de R$ 23.020,77. Porém, com relação às DI 03/0530886-0; DI 03/0561942-4 e DI 03/0775903-7 os pagamentos dos contratos de câmbio foram feitos dentro do prazo legal pelo que afastada a aplicação da multa. Com relação a essas DIs, o processo foi arquivado. PAGAMENTO DA MULTA O empresa não recorreu da decisão quanto à imputação de multa, fazendo, desde logo o pagamento do valor devido, tendo juntado comprovante e reconhecida a quitação pelo Bacen (fls. 216). RECURSO Em razão do arquivamento referente à imputação das DI’s acima citadas, foi interposto Recurso de Ofício, subindo os autos a este E. Conselho. PARECER DA PGFN O parecer da PGFN é no sentido de improvimento do Recurso de Ofício, já que comprovado o pagamento da importação dentro do prazo legal. É o relatório. Arnaldo Penteado Laudisio – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão recorrida imputou à recorrente o pagamento de multa com fundamento no artigo 1o. da Lei 10.755/03 que determina a sujeição à sanção do importador que não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na SI ou no ROF, quando financiadas. Para três D.Is, porém, a decisão determinou o arquivamento do processo, por terem elas sido liquidadas dentro do prazo legal. 2. Não houve recurso da decisão condenatória, tendo a empresa comprovado o pagamento da multa juntando cópia nestes autos. Subiram os autos, então, para análise da decisão absolutória. 3. Pela análise do Bacen, ficou demonstrado que para as declarações de importação DI 03/0530886-0. 03/0561942-4 e 03/0775903-7 foram fechados e pagos contratos de câmbio antes do prazo estipulado pela legislação, ficando portanto afastada a irregularidade que ensejaria a aplicação da multa. 4. Dessa forma, não havendo o que sancionar, correto o entendimento da decisão do Bacen, pelo que voto no sentido de Negar Provimento ao Recurso de Ofício. É o Voto. Brasília, 30 de julho de 2012. Arnaldo Penteado Laudisio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA
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342ª Sessão Recurso 12518-MI Processo BCB 0601333350 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10970/12:
R E L A T Ó R I O
ACUSAÇÃO
O Banco Central do Brasil, em sua competência fiscalizatória, intimou a empresa a apresentar defesa em relação à acusação de não pagamento de importações no prazo legal. Listou 393 lançamentos de multa, onde questiona a violação às normas cambiárias, que importaria no pagamento de multa de R$ 32.011,91.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99; Circular Bacen 3.308/06; Artigo 2º, par. 1º da Lei 10.755/03
DEFESA
A empresa apresentou defesa onde informou que todos os contratos de câmbio foram fechados e liquidados dentro dos prazos de pagamento previstos nas DI’s e nas retificações realizadas. Junta documentos e relação das Declarações com as datas de pagamento
DECISÃO
O Bacen, analisando detidamente cada uma das Declarações de Importação, entendeu por bem que em quatro delas (DI 01/0637782-0; DI 01/1109188-2; DI 01/1208115-5; DI 02/0982482-9) ou pagamento ou a retificação da data de pagamento ocorreram após o transcurso do prazo estipulado no Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, pelo que determinou a aplicação de multa no valor de R$ 23.020,77.
Porém, com relação às DI 03/0530886-0; DI 03/0561942-4 e DI 03/0775903-7 os pagamentos dos contratos de câmbio foram feitos dentro do prazo legal pelo que afastada a aplicação da multa. Com relação a essas DIs, o processo foi arquivado.
PAGAMENTO DA MULTA
O empresa não recorreu da decisão quanto à imputação de multa, fazendo, desde logo o pagamento do valor devido, tendo juntado comprovante e reconhecida a quitação pelo Bacen (fls. 216).
RECURSO
Em razão do arquivamento referente à imputação das DI’s acima citadas, foi interposto Recurso de Ofício, subindo os autos a este E. Conselho.
PARECER DA PGFN
O parecer da PGFN é no sentido de improvimento do Recurso de Ofício, já que comprovado o pagamento da importação dentro do prazo legal.
É o relatório. Arnaldo Penteado Laudisio – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. A decisão recorrida imputou à recorrente o pagamento de multa com fundamento no artigo 1o. da Lei 10.755/03 que determina a sujeição à sanção do importador que não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na SI ou no ROF, quando financiadas. Para três D.Is, porém, a decisão determinou o arquivamento do processo, por terem elas sido liquidadas dentro do prazo legal.
2. Não houve recurso da decisão condenatória, tendo a empresa comprovado o pagamento da multa juntando cópia nestes autos. Subiram os autos, então, para análise da decisão absolutória.
3. Pela análise do Bacen, ficou demonstrado que para as declarações de importação DI 03/0530886-0. 03/0561942-4 e 03/0775903-7 foram fechados e pagos contratos de câmbio antes do prazo estipulado pela legislação, ficando portanto afastada a irregularidade que ensejaria a aplicação da multa.
4. Dessa forma, não havendo o que sancionar, correto o entendimento da decisão do Bacen, pelo que voto no sentido de Negar Provimento ao Recurso de Ofício.
É o Voto. Brasília, 30 de julho de 2012. Arnaldo Penteado Laudisio – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de julho de 2012.
Gilberto Frussa Presidente, em exercício
ARNALDO PENTEADO LAUDISIO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.08.2012 - Seção 1 - pags. 31e 32.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.
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