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CRSFN · 18/08/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5278/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Emissão de Certificados de Depósitos de Valores Mobiliários em Garantia-CDVMG relacionados com notas promissórias emitidas em favor de empresa ligada, contratos de mútuo e contratos de assunção de dívida firmados também entre empresas ligadas - Alegação, pela autoridade supervisora, de uso de lastro não permitido pelas normas legais e regulamentares - Irregularidade não configurada - Apelos voluntários a que se dá provimento - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 5278/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - depois de refutar as questões de preliminar argüidas: de nulidade do processo e de cerceamento de defesa, pelo motivo de a intimação, em conjunto com os documentos, permitir claro entendimento dos fatos pertinentes às operações questionadas; de prescrição, por se tratar de diversas operações realizadas em período compreendido pela Lei 9873/99; e de transferência qualificada de controle acionário, ao fundamento de que não se operou sob indução da autoridade supervisora - a) dar provimento aos recursos voluntários, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) BANCO SANTANDER S/A.(sucessor de BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A.), a.2) PAULO VEIGA FERRAZ PEREIRA e a.3) SÉRGIO ERALDO DE SALLES PINTO pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A respeito do tema, impõe-se comentar que o fato de as operações ensejadoras da emissão dos certificados terem sido realizadas entre empresas ligadas ao banco recorrente em nada as desnatura. Nesse particular, convém referir que - ao contrário do que entendido pela autoridade julgadora - seria o adquirente dos certificados - e não o ora recorrente pessoa jurídica - o titular do direito de executar as garantias em caso de inadimplência; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) JOSÉ CARLOS

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - depois de refutar as questões de preliminar argüidas: de nulidade do processo e de cerceamento de defesa, pelo motivo de a intimação, em conjunto com os documentos, permitir claro entendimento dos fatos pertinentes às operações questionadas; de prescrição, por se tratar de diversas operações realizadas em período compreendido pela Lei 9873/99; e de transferência qualificada de controle acionário, ao fundamento de que não se operou sob indução da autoridade supervisora - a) dar provimento aos recursos voluntários, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) BANCO SANTANDER S/A.(sucessor de BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A.), a.2) PAULO VEIGA FERRAZ PEREIRA e a.3) SÉRGIO ERALDO DE SALLES PINTO pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A respeito do tema, impõe-se comentar que o fato de as operações ensejadoras da emissão dos certificados terem sido realizadas entre empresas ligadas ao banco recorrente em nada as desnatura. Nesse particular, convém referir que - ao contrário do que entendido pela autoridade julgadora - seria o adquirente dos certificados - e não o ora recorrente pessoa jurídica - o titular do direito de executar as garantias em caso de inadimplência; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) JOSÉ CARLOS JACINTHO DE CAMPOS, b.2) MANUEL ALBERTO BERNARDO, b.3) JURANDYR LOPES e b.4) SÉRGIO BARBOSA BESSA LOPES - o primeiro, porque não comprovada sua participação em nenhuma das transações; os demais, ocupantes do cargo de gerente, não estão abrangidos na espécie pelas punições versadas na Lei 4.595/64. Apontaram-se unanimidade nas votações (salvo quanto a uma das operações arroladas, em relação às quais os Conselheiros João Cox Neto e Silvânio Covas votaram pela prescrição) e defesa oral do advogado Dr. José Delton Moreira Dias em nome dos indiciados

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240ª Sessão em 18 de agosto de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5278/04

Recurso 4255  Processo BCB 0001026686    

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: BANCO SANTANDER S/A. (sucessor de BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A.) PAULO VEIGA FERRAZ PEREIRA SÉRGIO ERALDO DE SALLES PINTO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSOS DE OFÍCIO

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: JOSÉ CARLOS JACINTHO DE CAMPOS MANUEL ALBERTO BERNARDO JURANDYR LOPES SÉRGIO BARBOSA BESSA LOPES      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Emissão de Certificados de Depósitos de Valores Mobiliários em Garantia-CDVMG relacionados com notas promissórias emitidas em favor de empresa ligada, contratos de mútuo e contratos de assunção de dívida firmados também entre empresas ligadas - Alegação, pela autoridade supervisora, de uso de lastro não permitido pelas normas legais e regulamentares - Irregularidade não configurada - Apelos voluntários a que se dá provimento - Recurso de ofício improvido.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5278/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - depois de refutar as questões de preliminar argüidas: de nulidade do processo e de cerceamento de defesa, pelo motivo de a intimação, em conjunto com os documentos, permitir claro entendimento dos fatos pertinentes às operações questionadas; de prescrição, por se tratar de diversas operações realizadas em período compreendido pela Lei 9873/99; e de transferência qualificada de controle acionário, ao fundamento de que não se operou sob indução da autoridade supervisora - a) dar provimento aos recursos voluntários, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) BANCO SANTANDER S/A.(sucessor de BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A.), a.2) PAULO VEIGA FERRAZ PEREIRA e a.3) SÉRGIO ERALDO DE SALLES PINTO pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A respeito do tema, impõe-se comentar que o fato de as operações ensejadoras da emissão dos certificados terem sido realizadas entre empresas ligadas ao banco recorrente em nada as desnatura. Nesse particular, convém referir que - ao contrário do que entendido pela autoridade julgadora - seria o adquirente dos certificados - e não o ora recorrente pessoa jurídica - o titular do direito de executar as garantias em caso de inadimplência; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) JOSÉ CARLOS JACINTHO DE CAMPOS, b.2) MANUEL ALBERTO BERNARDO, b.3) JURANDYR LOPES e b.4) SÉRGIO BARBOSA BESSA LOPES - o primeiro, porque não comprovada sua participação em nenhuma das transações; os demais, ocupantes do cargo de gerente, não estão abrangidos na espécie pelas punições versadas na Lei 4.595/64. Apontaram-se unanimidade nas votações (salvo quanto a uma das operações arroladas, em relação às quais os Conselheiros João Cox Neto e Silvânio Covas votaram pela prescrição) e defesa oral do advogado Dr. José Delton Moreira Dias em nome dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 18 de agosto de 2004 - Ata publicada no DOU de 16.11.2004

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