JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 25/01/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7382/2006

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7382/06: DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 1.569, de 25 de março de 1997 (convertida na Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999), a recolher multas no montante de R$ 558.676,70 (quinhentos e cinqüenta e oito mil e seiscentos e setenta e seis reais e setenta centavos), em face do não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (Dis) indicadas em relatório anexo ao Ofício Decec/Gabin/Imp-2002/48.16, de 8 de abril de 2002, do Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio da referida Autarquia (fls. 01/03). 2. A mencionada Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa de forma regular e tempestiva, conforme pode ser verificado nas fls. 12/57, 65/93, 96 e 107/114. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4. A Autarquia, ao examinar as ponderações apresentadas pela Recorrida, constatou que todas as pendências mencionadas na intimação tinham sido solucionadas, ficando descaracterizadas, portanto, as infrações que deram origem às multas aplicadas. 5. Assim, e encontrando-se os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. PARECER DA PFN 6. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, concordando, assim, com a decisão recorrida. É o Relatório. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator. Nada a acrescentar. João Cox Neto - Conselheiro Revisor - 23/01/2006. V O T O

Decisão

DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 1.569, de 25 de março de 1997 (convertida na Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999), a recolher multas no montante de R$ 558.676,70 (quinhentos e cinqüenta e oito mil e seiscentos e setenta e seis reais e setenta centavos), em face do não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (Dis) indicadas em relatório anexo ao Ofício Decec/Gabin/Imp-2002/48.16, de 8 de abril de 2002, do Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio da referida Autarquia (fls. 01/03). 2. A mencionada Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa de forma regular e tempestiva, conforme pode ser verificado nas fls. 12/57, 65/93, 96 e 107/114. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4. A Autarquia, ao examinar as ponderações apresentadas pela Recorrida, constatou que todas as pendências mencionadas na intimação tinham sido solucionadas, ficando descaracterizadas, portanto, as infrações que deram origem às multas aplicadas. 5. Assim, e encontrando-se os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. PARECER DA PFN 6. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, concordando, assim, com a decisão recorrida. É o Relatório. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator. Nada a acrescentar. João Cox Neto - Conselheiro Revisor - 23/01/2006. V O T O Voto pela manutenção da decisão do Banco Central, pelas suas próprias razões. Brasília, 25 de janeiro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

3.481 caracteres transcritos do PDF oficial

257ª Sessão Recurso 8280  Processo BCB 0201123723      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7382/06: DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 1.569, de 25 de março de 1997 (convertida na Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999), a recolher multas no montante de R$ 558.676,70 (quinhentos e cinqüenta e oito mil e seiscentos e setenta e seis reais e setenta centavos), em face do não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (Dis) indicadas em relatório anexo ao Ofício Decec/Gabin/Imp-2002/48.16, de 8 de abril de 2002, do Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio da referida Autarquia (fls. 01/03).

2. A mencionada Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa de forma regular e tempestiva, conforme pode ser verificado nas fls. 12/57, 65/93, 96 e 107/114.

DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4. A Autarquia, ao examinar as ponderações apresentadas pela Recorrida, constatou que todas as pendências mencionadas na intimação tinham sido solucionadas, ficando descaracterizadas, portanto, as infrações que deram origem às multas aplicadas. 5. Assim, e encontrando-se os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

PARECER DA PFN 6. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, concordando, assim, com a decisão recorrida.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator. Nada a acrescentar. João Cox Neto - Conselheiro Revisor - 23/01/2006.

V O T O

Voto pela manutenção da decisão do Banco Central, pelas suas próprias razões. Brasília, 25 de janeiro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 25 de janeiro de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.02.2006 - Seção 1 - Pag. 48

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa