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CRSFN · 30/10/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2195/1997

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Comissão de Valores Mobiliários - CVM - Preenchimento de fichas cadastrais com ausência de informações do nome e qualificação de pessoas autorizadas a emitir ordens de negociação de títulos - Falta de caracterização do descumprimento de dispositivos da Instrução CVM 33/84 - Apelo improvido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar-se o processo contra a recorrida, CORRETORA GERAL DE VALORES E CÂMBIO LTDA., uma vez que, embora se reconheça deva a conduta em tela ser caracterizada como típica, a falha, de natureza formal, afigurou-se de pequena monta, inexistindo razão para punir-se a interessada

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ACÓRDÃO/CRSFN 2195/97 Recurso 2284 Processo origem CVM 92/1330-9

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDA: CORRETORA GERAL DE VALORES E CÂMBIO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Comissão de Valores Mobiliários - CVM - Preenchimento de fichas cadastrais com ausência de informações do nome e qualificação de pessoas autorizadas a emitir ordens de negociação de títulos - Falta de caracterização do descumprimento de dispositivos da Instrução CVM 33/84 - Apelo improvido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2195/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar-se o processo contra a recorrida, CORRETORA GERAL DE VALORES E CÂMBIO LTDA., uma vez que, embora se reconheça deva a conduta em tela ser caracterizada como típica, a falha, de natureza formal, afigurou-se de pequena monta, inexistindo razão para punir-se a interessada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de outubro de 1997

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