CRSFN · 14/07/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5230/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a B.C.E. INSTRUMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado materializada a irregularidade descrita na peça inicial, reduzindo-se o valor (US$ 35,582.40 - trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,779.12 (um milhão, setecentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e doze centavos). Com os documentos juntados na defesa inicial, verifica-se que a recorrente mantinha negócios com a empresa destinatária das mercadorias, mas não há nenhuma comprovação de tratativas entre as partes de maneira a demonstrar que, efetivamente, a exportação ocorrida foi, na verdade, devolução de mercadorias importadas anteriormente, para dar lastro a sua alegação de que seu propósito na negociação não foi o de lesar as divisas nacionais, impondo-se, no entanto, abrandamento, por não se enxergar má-fé na conduta da apelante. A deliberação deste CRSFN foi alcançada depois da ocorrência na primeira apuração de 3 (três) resultados distintos em percentuais sobre o montante das operações pendentes: 5 (cinco) votos de 5% - cinco por cento (Conselheiros Silvânio Covas, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto e André Luiz Dumortout de Mendonça), 1 (um) voto de 50% - cinqüenta por cento (Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto) e 2 (dois) votos de 100% - cem por centos (Conselheiros Carlos Antônio Silva dos Santos e Edmundo de Paulo, que afinal foram vencidos no confronto dos 5% - cinco por cento - com os 50% - cinqüenta por cento -, tornando desnecessário novo escrutínio)
Inteiro teor
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239ª Sessão em 14 de julho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5230/04
Recurso 5104 Processo BCB 0201130492
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: B.C.E. INSTRUMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 5230/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a B.C.E. INSTRUMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado materializada a irregularidade descrita na peça inicial, reduzindo-se o valor (US$ 35,582.40 - trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,779.12 (um milhão, setecentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e doze centavos). Com os documentos juntados na defesa inicial, verifica-se que a recorrente mantinha negócios com a empresa destinatária das mercadorias, mas não há nenhuma comprovação de tratativas entre as partes de maneira a demonstrar que, efetivamente, a exportação ocorrida foi, na verdade, devolução de mercadorias importadas anteriormente, para dar lastro a sua alegação de que seu propósito na negociação não foi o de lesar as divisas nacionais, impondo-se, no entanto, abrandamento, por não se enxergar má-fé na conduta da apelante. A deliberação deste CRSFN foi alcançada depois da ocorrência na primeira apuração de 3 (três) resultados distintos em percentuais sobre o montante das operações pendentes: 5 (cinco) votos de 5% - cinco por cento (Conselheiros Silvânio Covas, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto e André Luiz Dumortout de Mendonça), 1 (um) voto de 50% - cinqüenta por cento (Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto) e 2 (dois) votos de 100% - cem por centos (Conselheiros Carlos Antônio Silva dos Santos e Edmundo de Paulo, que afinal foram vencidos no confronto dos 5% - cinco por cento - com os 50% - cinqüenta por cento -, tornando desnecessário novo escrutínio).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 14 de julho de 2004. Ata publicada no DOU de 16.11.2004. Seção 1 - pgs. 59 e 60.
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