CRSFN · 28/08/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3745/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PROTECTUR S.A pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 6,494.68 - seis mil, quatrocentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e sessenta e oito centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 165.57 (cento e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e sete centavos), tendo o recorrente demonstrado esforço na cobrança dos valores então pendentes, do que resultou saldo em aberto em valores insignificantes, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Gilberto Frussa ao votar pela integralidade do montante definido pela autarquia fiscalizadora
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216ª Sessão em 28 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3745/02
Recurso 4110 Processo BCB 0001003637
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PROTECTUR S.A.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º ACÓRDÃO/CRSFN 3745/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PROTECTUR S.A pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 6,494.68 - seis mil, quatrocentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e sessenta e oito centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 165.57 (cento e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e sete centavos), tendo o recorrente demonstrado esforço na cobrança dos valores então pendentes, do que resultou saldo em aberto em valores insignificantes, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Gilberto Frussa ao votar pela integralidade do montante definido pela autarquia fiscalizadora.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 30/09/2002 - Seção 1, pags. 25 a 29.
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