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CRSFN · 25/06/1997

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2096/1997

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Instituição financeira - Configuração de atividade típica sem prévia autorização do Banco Central do Brasil - Responsabilização da empresa que realizara operação de crédito - Arquivamento do processo no tocante ao respectivo administrador. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, negar provimento ao recurso voluntário interposto por DUPLICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA., mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencidos os Conselheiros Drs. Vicente Caravello Filho, Ezequiel Grin e José Fernando Monteiro Alves, que votaram pelo arquivamento; b) por unanimidade, prover o apelo formulado por JOÃO VITOR SALOMÃO e correspondentemente arquivar o presente processo, considerando-se inexistir respaldo legal para punir administrarivamente dirigente de empresa envolvida nas irregularidades de que se trata

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ACÓRDÃO/CRSFN 2096/97 Recurso 2134 Processo origem BCB 9300153782

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: DUPLICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA.   JOÃO VITOR SALOMÃO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Instituição financeira - Configuração de atividade típica sem prévia autorização do Banco Central do Brasil - Responsabilização da empresa que realizara operação de crédito - Arquivamento do processo no tocante ao respectivo administrador.      PENALIDADE: Multa pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2096/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, negar provimento ao recurso voluntário interposto por DUPLICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA., mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencidos os Conselheiros Drs. Vicente Caravello Filho, Ezequiel Grin e José Fernando Monteiro Alves, que votaram pelo arquivamento; b) por unanimidade, prover o apelo formulado por JOÃO VITOR SALOMÃO e correspondentemente arquivar o presente processo, considerando-se inexistir respaldo legal para punir administrarivamente dirigente de empresa envolvida nas irregularidades de que se trata.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1997

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