CRSFN · 25/06/1997
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2081/1997
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto por CREFISA S/A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe multa pecuniária equivalente 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular; b) prover o apelo formulado por HEITOR IAMAMOTO SERIZAVA, convolando-se em arquivamento a pena de multa originalmente aplicada, tendo em vista que o recorrente exercera o cargo de diretor gerente por curtíssimo período, coadjuvando os administradores titulares. Por maioria, negar provimento aos recursos interpostos por JOÃO BATISTA DE SOUZA e AMADEU GERSIO PIERONI, confirmando a decisão recorrida de multa pecuniária no valor correspondente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, aplicada individualmente aos dois recorrentes indiciados, em face de terem exercido os principais cargos de direção na empresa e firmado documentos relacionados com a infração objeto do presente processo, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Eli Loria, que votaram pelo arquivamento
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ACÓRDÃO/CRSFN 2081/97 Recurso 2049 Processo origem BCB 9400387846
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: CREFISA S/A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS JOÃO BATISTA DE SOUZA AMADEU GERSIO PIERONI HEITOR IAMAMOTO SERIZAVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Imobilização - Índice acima do permitido pelas normas regulamentares - Desatendimento às notificações expedidas pelo Banco Central do Brasil - Responsabilização dos principais administradores e exclusão de Diretor Gerente - Apelos providos parcialmente. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2081/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto por CREFISA S/A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe multa pecuniária equivalente 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular; b) prover o apelo formulado por HEITOR IAMAMOTO SERIZAVA, convolando-se em arquivamento a pena de multa originalmente aplicada, tendo em vista que o recorrente exercera o cargo de diretor gerente por curtíssimo período, coadjuvando os administradores titulares. Por maioria, negar provimento aos recursos interpostos por JOÃO BATISTA DE SOUZA e AMADEU GERSIO PIERONI, confirmando a decisão recorrida de multa pecuniária no valor correspondente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, aplicada individualmente aos dois recorrentes indiciados, em face de terem exercido os principais cargos de direção na empresa e firmado documentos relacionados com a infração objeto do presente processo, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Eli Loria, que votaram pelo arquivamento.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1997
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