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CRSFN · 21/01/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4710/2004

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioNão conhecidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio - Agência de turismo - Manutenção de moeda estrangeira após descredenciamento para operar no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) - Intempestividade - Apelo não conhecido - Improvimento ao recurso de ofício

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por KAMIKAZE TURISMO E CÂMBIO LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida empresa pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por manter disponibilidade em moeda estrangeira após descredenciamento para operar em câmbio; b) negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, GILBERTO PLOSZAI, gerente de agência de turismo e, portanto, impassível de sofrer na espécie apenamento com base na Lei 4.595/64

Inteiro teor

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233ª Sessão em 21 de janeiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4710/04

Recurso 4772  Processo BCB 0101108615      I - RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: KAMIKAZE TURISMO E CÂMBIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL    II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: GILBERTO PLOSZAI      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio - Agência de turismo - Manutenção de moeda estrangeira após descredenciamento para operar no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) - Intempestividade - Apelo não conhecido - Improvimento ao recurso de ofício.  

 PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 4710/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por KAMIKAZE TURISMO E CÂMBIO LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida empresa pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por manter disponibilidade em moeda estrangeira após descredenciamento para operar em câmbio; b) negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, GILBERTO PLOSZAI, gerente de agência de turismo e, portanto, impassível de sofrer na espécie apenamento com base na Lei 4.595/64.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 21 de janeiro de 2004 - Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - Pags. 16 e 17

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