CRSFN · 24/06/2013
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11117/2013
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Banco Central”) em face de Usina Vitória S.A. Industrial de Perfis (“Recorrida”) com relação à acusação de sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no montante de USD 3.039.696,11 (três milhões , trinta e nove mil, seiscentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e onze centavos), por ter exportado mercadorias entre 08.06.2001 e 22.02.2003 sem comprovação do ingresso no país das divisas correspondentes, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou o retorno das mercadorias exportadas, cuja obrigação constava da redação vigente, à época, do art. 3º do Decreto 23.258/33, com penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal. Devidamente intimada em 20.05.2005 (fls. 186 a 188), a Recorrida apresentou defesa, em 20.06.2005, alegando, em síntese: (i) que a não verificação da cobertura cambial, conforme disposto na redação do art. 3º do Decreto 23.258/33 vigente à época, decorria do fato de que as mercadorias exportadas mediantes os despachos aduaneiros ora em análise (de número 2010517596-0, 2020566023-1, 2030148438-4, 20205660230-1 e 2020707015-6) não tinham sido pagos pelo importador até aquele momento, e, consequentemente, não tinham adentrado divisas estrangeiras no Brasil no que concerne tais operações; (ii) vinha buscando receber seus créditos de forma amigável, porém sem êxito; (iii) estava realizando diligência para contratar escritório de advocacia no exterior para propor medidas judiciais para receber seus créditos, pois tal inadimplemento impôs-lhe graves dificuldades financeiras; e (iv) suas exportações sempre observaram a estrita legalidade (fls. 186 a 188). Em síntese, o Parecer do Decap/Dipad-2008/48, em 14.05.2008, concluiu pela improcedência da alegação da recorrida de que a ausência de cobertura cambial decorreu do fato de os produtos exportados não terem sido pagos pelo importador (fls. 225 a 227), opinando pela parcial procedência da acusação. Acatando integralmente os termos do Parecer Decap/Dipad-2008/48 (fls. 225 a 227), em 05.06.2008, o Banco Central decidiu por condenar a Recorrida por infração de sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, cuja obrigação constava da redação vigente, à época, do art. 3º do Decreto 23.258/33, e decidiu (i) aplicar multa à Recorrida com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33, no valor de USD 3.022.361,19 (três milhões , vinte e dois mil, trezentos e sessenta e um dólares dos Estados Unidos e dezenove centavos), o que representa 100% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a data desta decisão; e (ii) arquivar o processo quanto (A) ao despacho aduaneiro 2010517596-0 (valor de USD9.969,25) por o valor estar abaixo do limite de USD50.000,00 conforme disposto no art. 14-A da Resolução 3.265/05; e (B) relativamente aos despachos aduaneiros 20205660230-1 e 2020707015-6, por haver correspondência de valores e beneficiário referentes ao contrato de câmbio 05237/5885-98/709503; constando, que recorreria de ofício a E. Conselho neste (fls.229 a 231). Foram feitas diversas tentativas de intimação da Recorrida da r. decisão (vide fls.247, 250, 253, 281 e 282, 284 a 286 e 294 a 296), sem êxito. Em 18.11/2009, a Recorrida foi intimada na pessoa do seu sócio-gerente, Sr. Noboru Miyamoto, por meio de notificação extrajudicial expedida pelo Cartório 1º de Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de São Bernardo do Campo – SP (fl. 305). Em razão da Recorrida não ter interposto recurso voluntário, a parte condenatória da decisão se tornou efetiva mediante publicação de Aviso de Penalidade no Diário Oficial da União em 16.12.2009 (fl. 307), tendo sido efetivada a inscrição do seu nome no CADIN (fl. 308) e, posteriormente, na Dívida Ativa, via Termo de Inscrição na Dívida Ativa 003/2010 (fls. 314 e 315), o que foi devidamente consubstanciado pelo Memo PGBC-12/2010 de 08.01.2009 (fl. 313). O recurso de ofício foi remetido a este Conselho, que o recebeu em 11.01.2010 (fl. 316) e, ato contínuo, foi enviado à D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, em 07.12.2012, se manifestou pelo provimento relativamente ao despacho aduaneiro 2010517596-0 (fls. 318 a 320). Para tanto, a D. Procuradoria concluiu (fls. 318 a 320) que, preliminarmente, não ocorreu prescrição de qualquer espécie (ordinária ou intercorrente), pois (i) além da possibilidade de utilização do prazo previsto na lei penal por força do previsto no art. 1º, § 2º da Lei 9.873/99, de 12 (doze) anos conforme disposto no art. 19 do Código Penal, o Banco Central, antes de o prazo prescricional se exaurir, realizou diversos atos de investigação que interrompem o prazo prescricional conforme previsto no art. 2º, II, da Lei 9.873/99 (vide fls. 08, 37, 102 e 125) e, em 12.04.05, foi emitido o Parecer DECEC/GTRJA 2005.21.0069 (fls. 01 a 05) que descreveu os fatos e sugeriu a instauração do presente processo, ao passo que os fatos objeto deste processo ocorreram em 08.06.2001 e 22.02.2003 (fl. 229). Adicionalmente, faz-se referência aos seguintes atos capazes de interromper o prazo prescricional: intimação da Recorrida acerca da instauração deste processo em 24.05.2005 (fl. 190) por força do art. 2º, I, da Lei 9.873/99 e prolação da decisão ora recorrida em 30.06.2008 (fl. 316) conforme dispõe o art. 2º, III, da Lei 9.873/99 Quanto ao mérito, a D. Procuradoria esclarece que à época dos fatos objeto deste processo (08.06.2001 e 22.02.2003 - fl. 229) vigia a Consolidação das Normas Cambias (válida até 13.03.2005, CNC-05-8-4), a qual estabelecia o limite de dispensabilidade de ajuizamento de ação de cobrança do importador no exterior no valor de USD30.000,00 e não o valor de USD50.000,00 conforme afirmado na decisão recorrida. Por tal normativa, o exportador estava disp
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355ª Sessão Recurso 12797 Processo BCB 0501292751
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): USINA VITÓRIA S.A. INDUSTRIAL DE PERFIS
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso de ofício parcialmente provido.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11117/13:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Banco Central”) em face de Usina Vitória S.A. Industrial de Perfis (“Recorrida”) com relação à acusação de sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no montante de USD 3.039.696,11 (três milhões , trinta e nove mil, seiscentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e onze centavos), por ter exportado mercadorias entre 08.06.2001 e 22.02.2003 sem comprovação do ingresso no país das divisas correspondentes, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou o retorno das mercadorias exportadas, cuja obrigação constava da redação vigente, à época, do art. 3º do Decreto 23.258/33, com penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal.
Devidamente intimada em 20.05.2005 (fls. 186 a 188), a Recorrida apresentou defesa, em 20.06.2005, alegando, em síntese: (i) que a não verificação da cobertura cambial, conforme disposto na redação do art. 3º do Decreto 23.258/33 vigente à época, decorria do fato de que as mercadorias exportadas mediantes os despachos aduaneiros ora em análise (de número 2010517596-0, 2020566023-1, 2030148438-4, 20205660230-1 e 2020707015-6) não tinham sido pagos pelo importador até aquele momento, e, consequentemente, não tinham adentrado divisas estrangeiras no Brasil no que concerne tais operações; (ii) vinha buscando receber seus créditos de forma amigável, porém sem êxito; (iii) estava realizando diligência para contratar escritório de advocacia no exterior para propor medidas judiciais para receber seus créditos, pois tal inadimplemento impôs-lhe graves dificuldades financeiras; e (iv) suas exportações sempre observaram a estrita legalidade (fls. 186 a 188).
Em síntese, o Parecer do Decap/Dipad-2008/48, em 14.05.2008, concluiu pela improcedência da alegação da recorrida de que a ausência de cobertura cambial decorreu do fato de os produtos exportados não terem sido pagos pelo importador (fls. 225 a 227), opinando pela parcial procedência da acusação.
Acatando integralmente os termos do Parecer Decap/Dipad-2008/48 (fls. 225 a 227), em 05.06.2008, o Banco Central decidiu por condenar a Recorrida por infração de sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, cuja obrigação constava da redação vigente, à época, do art. 3º do Decreto 23.258/33, e decidiu (i) aplicar multa à Recorrida com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33, no valor de USD 3.022.361,19 (três milhões , vinte e dois mil, trezentos e sessenta e um dólares dos Estados Unidos e dezenove centavos), o que representa 100% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a data desta decisão; e (ii) arquivar o processo quanto (A) ao despacho aduaneiro 2010517596-0 (valor de USD9.969,25) por o valor estar abaixo do limite de USD50.000,00 conforme disposto no art. 14-A da Resolução 3.265/05; e (B) relativamente aos despachos aduaneiros 20205660230-1 e 2020707015-6, por haver correspondência de valores e beneficiário referentes ao contrato de câmbio 05237/5885-98/709503; constando, que recorreria de ofício a E. Conselho neste (fls.229 a 231).
Foram feitas diversas tentativas de intimação da Recorrida da r. decisão (vide fls.247, 250, 253, 281 e 282, 284 a 286 e 294 a 296), sem êxito. Em 18.11/2009, a Recorrida foi intimada na pessoa do seu sócio-gerente, Sr. Noboru Miyamoto, por meio de notificação extrajudicial expedida pelo Cartório 1º de Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de São Bernardo do Campo – SP (fl. 305).
Em razão da Recorrida não ter interposto recurso voluntário, a parte condenatória da decisão se tornou efetiva mediante publicação de Aviso de Penalidade no Diário Oficial da União em 16.12.2009 (fl. 307), tendo sido efetivada a inscrição do seu nome no CADIN (fl. 308) e, posteriormente, na Dívida Ativa, via Termo de Inscrição na Dívida Ativa 003/2010 (fls. 314 e 315), o que foi devidamente consubstanciado pelo Memo PGBC-12/2010 de 08.01.2009 (fl. 313).
O recurso de ofício foi remetido a este Conselho, que o recebeu em 11.01.2010 (fl. 316) e, ato contínuo, foi enviado à D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, em 07.12.2012, se manifestou pelo provimento relativamente ao despacho aduaneiro 2010517596-0 (fls. 318 a 320).
Para tanto, a D. Procuradoria concluiu (fls. 318 a 320) que, preliminarmente, não ocorreu prescrição de qualquer espécie (ordinária ou intercorrente), pois (i) além da possibilidade de utilização do prazo previsto na lei penal por força do previsto no art. 1º, § 2º da Lei 9.873/99, de 12 (doze) anos conforme disposto no art. 19 do Código Penal, o Banco Central, antes de o prazo prescricional se exaurir, realizou diversos atos de investigação que interrompem o prazo prescricional conforme previsto no art. 2º, II, da Lei 9.873/99 (vide fls. 08, 37, 102 e 125) e, em 12.04.05, foi emitido o Parecer DECEC/GTRJA 2005.21.0069 (fls. 01 a 05) que descreveu os fatos e sugeriu a instauração do presente processo, ao passo que os fatos objeto deste processo ocorreram em 08.06.2001 e 22.02.2003 (fl. 229). Adicionalmente, faz-se referência aos seguintes atos capazes de interromper o prazo prescricional: intimação da Recorrida acerca da instauração deste processo em 24.05.2005 (fl. 190) por força do art. 2º, I, da Lei 9.873/99 e prolação da decisão ora recorrida em 30.06.2008 (fl. 316) conforme dispõe o art. 2º, III, da Lei 9.873/99
Quanto ao mérito, a D. Procuradoria esclarece que à época dos fatos objeto deste processo (08.06.2001 e 22.02.2003 - fl. 229) vigia a Consolidação das Normas Cambias (válida até 13.03.2005, CNC-05-8-4), a qual estabelecia o limite de dispensabilidade de ajuizamento de ação de cobrança do importador no exterior no valor de USD30.000,00 e não o valor de USD50.000,00 conforme afirmado na decisão recorrida. Por tal normativa, o exportador estava dispensado de comprovar a adoção de medidas judiciais de cobrança, mas não estava dispensado quanto às providencias extrajudiciais de cobrança conforme disposto no item 5.8.9 do CNC (fls. 318 a 320).
Como não consta nos autos comprovação, por parte da Recorrida, da adoção de medidas, seja judicial ou extrajudicial, para reaver os valores decorrentes das exportações objeto do despacho aduaneiro 2010517596-0, a Procuradoria entende que descabe o arquivamento do processo neste ponto, razão pela qual se impõe o provimento parcial do recurso de Ofício (fls. 318 a 320).
É o relatório.
São Paulo, 15 de julho de 2013. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Recorrida foi condenada no presente processo administrativo por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação por ter exportado mercadorias entre 08.06.2001 e 22.02.2003 sem comprovação do ingresso no país das divisas correspondentes, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou o retorno das mercadorias exportadas, cuja obrigação constava da redação vigente, à época, do art. 3º do Decreto 23.258/33, e lhe foi aplicada multa, com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33, no valor de USD 3.022.361,19 (três milhões , vinte e dois mil, trezentos e sessenta e um dólares dos Estados Unidos e dezenove centavos), o que representa 100% do valor das operações irregulares no entendimento da decisão recorrida.
Todavia, a decisão da Autarquia contém parte absolutória no sentido de arquivar o processo com relação (i) ao despacho aduaneiro 2010517596-0 (valor de USD9.969,25) por a Autarquia entender que o valor está abaixo do limite de USD50.000,00, conforme disposto no art. 14-A da Resolução CMN 3.265/05; e (ii) aos despachos aduaneiros 2020566023-1 e 2020707015-6, por haver correspondência de valores e beneficiário relativo ao contrato de câmbio 05237/5885-98/709503 (fls.229 a 231), para os quais foi afastada a ocorrência de irregularidade no entendimento da Autarquia.
A Recorrida não interpôs recurso voluntário e a condenação em primeira instância transitou em julgado nos termos da Resolução CMN 1.065/85, conforme a redação dada pela Resolução CMN 2.228/95, tendo ocorrido a publicação de edital de Aviso de Penalidade no Diário Oficial da União em 16.12.2009 (fl. 307).
Assim, restou para apreciação deste E. Conselho o recurso de ofício no tocante ao arquivamento parcial do feito constante da decisão da Autarquia (fls.229 a 231).
I. Preliminarmente: ausência de prescrição
Tratando-se de matéria de ordem pública, me manifesto a respeito da questão de prescrição, inocorrente no presente caso.
Conforme consta nos autos, a exportações objeto do processo ocorreram entre 08.06.2001 e 22.02.2003, sendo que a Recorrida foi intimada 20.05.2005 (fls. 186 a 188), ou seja, antes de esgotado o prazo prescricional ordinário de 5 anos previsto no art. 1o da Lei 9.873/1999.
No mais, inexiste prescrição intercorrente no presente caso. Desde a intimação da Recorrente, em maio de 2005, os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de 3 anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o da Lei 9.873/1999). Pela cronologia abaixo tem-se os atos hábeis a interromper a prescrição intercorrente:
Movimentação processual Data (rf. fls.) Intimação do Recorrente 20.05.2005 (fls. 186 a 188) Decap/Dipad-2008/48 14.05.2008 (fls. 225 a 227.) Decisão do Banco Central 05.06.2008 (fls. 229 a 231) Remessa ao CRSFN 11.01.2010 (fl. 316) Apresentação de parecer pela PGFN 07.12.2012 (fls. 318 a 320) Pauta de julgamento 10.07.2013 II. Mérito
Quanto ao mérito do recurso de ofício, não vejo motivos para se alterar a decisão da Autarquia com relação aos despachos aduaneiros 20205660230-1 e 2020707015-6, pelos fundamentos que nela constam. Contudo, discordo do entendimento da r. decisão no que tange ao despacho aduaneiro 2010517596-0 (valor de USD9.969,25).
Para tanto, me baseio no precedente deste E. Conselho, trazido no parecer da PGFN (fls. 318 a 320), o Recurso 9.559, em que o Conselheiro Raul Curro, em seu voto vencedor, indica acertadamente que até 13.03.2005 estava vigente a Consolidação de Normas Cambiais (“CNC”). O dispositivo legal que fundamenta parte da decisão recorrida é posterior às datas das infrações ora em comento (Resolução 3.265 editada 04.03.2005, com vigência a partir de 14.03.2005 conforme art.37). Notadamente, na área econômica, salvo referencia expressa, a norma posterior somente tem efeito ex nunc.
Pela CNC o valor mínimo de dispensabilidade de ajuizamento de ação de cobrança era USD30.000,00 (CNC 5-8-4) – e não USD50.000,00 como considerado pelo Banco Central neste caso.
Entretanto, em tal normativo não havia dispensa de providências extrajudiciais de cobrança e em seu item 5.8.9, alínea a, vinculava o cancelamento do contrato de câmbio de exportação, em que já tivesse ocorrido embarque de mercadoria, à adoção de providências (mesmo que não judiciais) para haver as divisas provenientes da exportação.
Pelo dito, como para os valores objeto do despacho aduaneiro 2010517596-0 não há comprovação de medidas ou esforços para repatriação de divisas pela Recorrida, conforme mandamento legal vigente à época, nem de caráter judicial, tampouco extrajudicial, entendo que descabe o arquivamento do feito neste ponto e, assim, voto pelo parcial provimento do recurso de ofício.
Com relação à dosimetria da pena, por entender procedente o recurso de ofício no tocante ao despacho aduaneiro 2010517596-0 (valor de USD9.969,25), é preciso somar ao montante base da condenação o valor deste despacho. Entendo, portanto, que a multa aplicada deve ser de USD3.032.330,44 (três milhões , trinta e dois mil, trezentos e trinta dólares dos Estados Unidos e quarenta e quatro centavos), o que representa 100% do valor das operações irregulares, com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33.
III. Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso de oficio e lhe dou parcial provimento (i) para reconhecer a infração de sonegação cambial relativamente ao despacho aduaneiro 2010517596-0 (valor de USD9.969,25), acrescentando-se seu valor à multa original, que passa a representar USD3.032.330,44 (três milhões , trinta e dois mil, trezentos e trinta dólares dos Estados Unidos e quarenta e quatro centavos), o que representa 100% do valor das operações irregulares, com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33, calculada com base na taxa de cambo de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a data desta decisão; e (ii) manter o arquivamento do presente processo com relação aos despachos aduaneiros 20205660230-1 e 2020707015-6.
É o Voto.
Brasília, 30 de julho de 2013. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) prover parcialmente o recurso de ofício formulado, convertendo-se o arquivamento do processo em inflição de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 9.696,25 (nove mil, seiscentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos) a a.1) USINA VITÓRIA S.A. INDUSTRIAL DE PERFIS, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor das operações irregulares, feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator; e 2) declaração de impedimento (art. 15 do citado regimento) dada pelo Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Junior.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Júnior, José Alexandre Buaiz Neto, Márcia Tanji, Marília Terezinha de Castro Valente e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de julho de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.08.2013 - Seção 1 - pág. 16.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.
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