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CRSFN · 28/10/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2704/1999

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Simulação – Venda financiada de veículos com recursos captados de exportadores – Irregularidade não configurada – Apelo provido. ACÓRDÃO/CRSFN 2704/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SERRA NOVA FOMENTO COMERCIAL LTDA.(ex-BBA CREDDITANSTALT FOMENTO COMERCIAL LTDA.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), declarando voto o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva (vencido ao sustentar manutenção da penalidade) e o, Conselheiro Hélio Ramos Domingues (acompanhando a maioria), tendo o Conselheiro Ezequiel Grin declarado impedimento, em face de sua condição de administrador de instituição financeira pertencente ao grupo de que faz parte a apelante (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96). Julgou o CRSFN que, mesmo análisadas globalmente, as operações em tela (cessões de crédito de exportação e contratos de assunção de dívidas ligadas a vendas de veículos) não se apresentaram de forma dissimulada e tampouco resvalaram na intermediação financeira, caracterizada pela captação de recursos do público e subseqüente empréstimos a terceiros. Anotou-se a presença do advogado Dr. Marcelo Antonio Muriel, que formulou sustentação oral em prol dos interesses da apelada. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ney Castro Alves, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 28

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SERRA NOVA FOMENTO COMERCIAL LTDA.(ex-BBA CREDDITANSTALT FOMENTO COMERCIAL LTDA.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), declarando voto o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva (vencido ao sustentar manutenção da penalidade) e o, Conselheiro Hélio Ramos Domingues (acompanhando a maioria), tendo o Conselheiro Ezequiel Grin declarado impedimento, em face de sua condição de administrador de instituição financeira pertencente ao grupo de que faz parte a apelante (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96). Julgou o CRSFN que, mesmo análisadas globalmente, as operações em tela (cessões de crédito de exportação e contratos de assunção de dívidas ligadas a vendas de veículos) não se apresentaram de forma dissimulada e tampouco resvalaram na intermediação financeira, caracterizada pela captação de recursos do público e subseqüente empréstimos a terceiros. Anotou-se a presença do advogado Dr. Marcelo Antonio Muriel, que formulou sustentação oral em prol dos interesses da apelada

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178ª Sessão em 28 de outubro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2704/99

Recurso 2970  Processo origem BCB 9700795837   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: SERRA NOVA FOMENTO COMERCIAL LTDA. (ex-BBA CREDDITANSTALT FOMENTO COMERCIAL LTDA.)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL    EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Simulação – Venda financiada de veículos com recursos captados de exportadores – Irregularidade não configurada – Apelo provido.  ACÓRDÃO/CRSFN 2704/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SERRA NOVA FOMENTO COMERCIAL LTDA.(ex-BBA CREDDITANSTALT FOMENTO COMERCIAL LTDA.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), declarando voto o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva (vencido ao sustentar manutenção da penalidade) e o, Conselheiro Hélio Ramos Domingues (acompanhando a maioria), tendo o Conselheiro Ezequiel Grin declarado impedimento, em face de sua condição de administrador de instituição financeira pertencente ao grupo de que faz parte a apelante (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96). Julgou o CRSFN que, mesmo análisadas globalmente, as operações em tela (cessões de crédito de exportação e contratos de assunção de dívidas ligadas a vendas de veículos) não se apresentaram de forma dissimulada e tampouco resvalaram na intermediação financeira, caracterizada pela captação de recursos do público e subseqüente empréstimos a terceiros. Anotou-se a presença do advogado Dr. Marcelo Antonio Muriel, que formulou sustentação oral em prol dos interesses da apelada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ney Castro Alves, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de outubro de 1999

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