JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 25/04/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3613/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LIDER CINE LABORATÓRIOS S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 101,418.24 (cento e um mil, quatrocentos e dezoito dólares dos Estados Unidos e vinte e quatro centavos) por ter restado caracterizada a infração aludida na peça vestibular, não se afigurando como determinante de arquivamento no particular a circunstância, alegada pela recorrente, de se encontrar em fase de reengenharia, permanecendo a obrigação de adequado fechamento do câmbio

Inteiro teor

1.821 caracteres transcritos do PDF oficial

212ª Sessão em 25 de abril de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3613/02

Recurso 3886  Processo BCB 0001005717   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: LIDER CINE LABORATÓRIOS S.A.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3613/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LIDER CINE LABORATÓRIOS S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 101,418.24 (cento e um mil, quatrocentos e dezoito dólares dos Estados Unidos e vinte e quatro centavos) por ter restado caracterizada a infração aludida na peça vestibular, não se afigurando como determinante de arquivamento no particular a circunstância, alegada pela recorrente, de se encontrar em fase de reengenharia, permanecendo a obrigação de adequado fechamento do câmbio.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 25 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa