JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 15/02/1996

Recurso Voluntário — Acórdão nº 1603/1996

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Alienação do controle acionário da Têxtil Arp S.A. (TASA), sem a realização de oferta pública e sem as devidas comunicações de fatos relevantes. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.404/76, art. 157, § 4º c/c art. 2º da Inst. CVM 31/84

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntário e de Ofício, mantida a decisão do órgão de primeira instância no sentido de aplicar a pena de multa pecuniária eqüivalente a 1.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S em relação ao Sr. EDGARD JULIUS BARBOSA ARP, por restarem caracterizadas as ocorrências relatadas na peça inaugural, e arquivar o processo em relação ao Sr. IVO GOULART, por não ter ficado caracterizada a sua participação no Grupo Controlador

Inteiro teor

1.782 caracteres transcritos do PDF oficial

131ª Sessão em 15 de fevereiro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1603/96

RECURSO 1583 Processo origem CVM 06/89

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: EDGARD JULIUS BARBOSA ARP     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS         II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: IVO GOULART      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Alienação do controle acionário da Têxtil Arp S.A. (TASA), sem a realização de oferta pública e sem as devidas comunicações de fatos relevantes.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 6.404/76, art. 157, § 4º c/c art. 2º da Inst. CVM 31/84.   ACÓRDÃO/CRSFN 1603/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntário e de Ofício, mantida a decisão do órgão de primeira instância no sentido de aplicar a pena de multa pecuniária eqüivalente a 1.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S em relação ao Sr. EDGARD JULIUS BARBOSA ARP, por restarem caracterizadas as ocorrências relatadas na peça inaugural, e arquivar o processo em relação ao Sr. IVO GOULART, por não ter ficado caracterizada a sua participação no Grupo Controlador.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. Alfried Karl Ploeger, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Luiz Rodrigues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de fevereiro de 1996.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa