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CRSFN · 19/06/1996

Recurso Voluntário — Acórdão nº 1763/1996

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Prestação de informações falsas no contrato de câmbio. Aquisição e remessa irregular de divisas ao exterior a título de pagamento de receita líquida de frete terrestre devida a transportador estrangeiro. Recurso não provido. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Voluntário, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à TRANSPORTADORA MAYER S.A. a pena de multa pecuniária no valor eqüivalente a 16.638,71 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por ter ficado provado nos autos que a mercadoria importada foi transportada por outra empresa que não a recorrente

Inteiro teor

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136ª Sessão em 19 de junho de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1763/96

RECURSO 1742 Processo origem BCB 9300152269

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: TRANSPORTADORA MAYER S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prestação de informações falsas no contrato de câmbio. Aquisição e remessa irregular de divisas ao exterior a título de pagamento de receita líquida de frete terrestre devida a transportador estrangeiro. Recurso não provido.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1763/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Voluntário, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à TRANSPORTADORA MAYER S.A. a pena de multa pecuniária no valor eqüivalente a 16.638,71 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por ter ficado provado nos autos que a mercadoria importada foi transportada por outra empresa que não a recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª. Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 19 de junho de 1996.

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