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CRSFN · 15/05/1996

Julgado — Acórdão nº 1734/1996

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Sonegação de divisas. Exportação sem o ingresso das correspondentes divisas no País ou o repatriamento da respectiva mercadoria. Responsabilidade extensiva à empresa e aos seus administradores. Recursos não providos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, arts. 3º e 6º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à BINACIONAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e, individualmente, aos Srs. JOÃO CARLOS RITTER e NEUSA MARIA DORNELLES DE OLIVEIRA, a pena de multa pecuniária eqüivalente a 8.845,54 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restar caracterizada a infração descrita -na intimação inicial

Inteiro teor

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135ª Sessão em 15 de maio de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1734/96

RECURSO 1673 Processo origem BCB 9300235428

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BINACIONAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.   JOÃO CARLOS RITTER   NEUSA MARIA DORNELLES DE OLIVEIRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Sonegação de divisas. Exportação sem o ingresso das correspondentes divisas no País ou o repatriamento da respectiva mercadoria. Responsabilidade extensiva à empresa e aos seus administradores. Recursos não providos.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, arts. 3º e 6º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1734/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à BINACIONAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e, individualmente, aos Srs. JOÃO CARLOS RITTER e NEUSA MARIA DORNELLES DE OLIVEIRA, a pena de multa pecuniária eqüivalente a 8.845,54 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restar caracterizada a infração descrita -na intimação inicial.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª. Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de maio de 1996.

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