CRSFN · 15/12/1998
Recurso de Ofício — CRSFN
Recurso de Ofício + Recurso de Oficio
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, SASP - SOCIEDADE ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, CIRLENE BARBOSA DE OLIVEIRA, ELIANE MARCIA GOMES CASTILHO e JOSE MARCOS GOMES DE OLIVEIRA, certo que os autos não noticiam ter a entidade indiciada se posicionado como intermediadora, captando Recursos do publico e correspondentemente deferindo mútuos a terceiros. com efeito, operações foram realizadas com associados, sem fins especulativos, fora portanto da chancela da autoridade supervisora, sendo de assinalar ainda que, mesmo se pudesse ter a conduta como típica, Inexiste base legal para punir na esfera administrativa, e com base no art. 44, da lei n 4.595/64, dirigentes de pessoas jurídicas não financeiras
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168ª Sessão em 15 de dezembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2562A/98
Recurso 2560 Processo origem BCB 9600581715
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS : SASP – SOCIEDADE ASSISTENCIAL DOS SERV. PÚBLICOS CIRLENE BARBOSA DE OLIVEIRA ELIANE MARCIA GOMES CASTILHO JOSÉ MARCOS GOMES DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO DE OFICIO - Exercício de atividades típicas de instituição financeira, sem a competente do Banco Central do Brasil - Realização de operações de empréstimos, revestidos sob a forma de auxilio de doença indenizável - Falta de caracterização da irregularidade. Apelo improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2562A/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, SASP - SOCIEDADE ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, CIRLENE BARBOSA DE OLIVEIRA, ELIANE MARCIA GOMES CASTILHO e JOSE MARCOS GOMES DE OLIVEIRA, certo que os autos não noticiam ter a entidade indiciada se posicionado como intermediadora, captando Recursos do publico e correspondentemente deferindo mútuos a terceiros. com efeito, operações foram realizadas com associados, sem fins especulativos, fora portanto da chancela da autoridade supervisora, sendo de assinalar ainda que, mesmo se pudesse ter a conduta como típica, Inexiste base legal para punir na esfera administrativa, e com base no art. 44, da lei n 4.595/64, dirigentes de pessoas jurídicas não financeiras.
Participaram do julgamento os seguintes conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 1998
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