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CRSFN · 15/12/1998

Recurso de Ofício — CRSFN

Recurso de Ofício + Recurso de Oficio

Recurso de Ofício + Recurso de OficioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFICIO - Exercício de atividades típicas de instituição financeira, sem a competente do Banco Central do Brasil - Realização de operações de empréstimos, revestidos sob a forma de auxilio de doença indenizável - Falta de caracterização da irregularidade. Apelo improvido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, SASP - SOCIEDADE ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, CIRLENE BARBOSA DE OLIVEIRA, ELIANE MARCIA GOMES CASTILHO e JOSE MARCOS GOMES DE OLIVEIRA, certo que os autos não noticiam ter a entidade indiciada se posicionado como intermediadora, captando Recursos do publico e correspondentemente deferindo mútuos a terceiros. com efeito, operações foram realizadas com associados, sem fins especulativos, fora portanto da chancela da autoridade supervisora, sendo de assinalar ainda que, mesmo se pudesse ter a conduta como típica, Inexiste base legal para punir na esfera administrativa, e com base no art. 44, da lei n 4.595/64, dirigentes de pessoas jurídicas não financeiras

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168ª Sessão em 15 de dezembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2562A/98

Recurso 2560 Processo origem BCB 9600581715

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS : SASP – SOCIEDADE ASSISTENCIAL DOS SERV. PÚBLICOS   CIRLENE BARBOSA DE OLIVEIRA   ELIANE MARCIA GOMES CASTILHO   JOSÉ MARCOS GOMES DE OLIVEIRA      EMENTA: RECURSO DE OFICIO - Exercício de atividades típicas de instituição financeira, sem a competente do Banco Central do Brasil - Realização de operações de empréstimos, revestidos sob a forma de auxilio de doença indenizável - Falta de caracterização da irregularidade. Apelo improvido.   ACÓRDÃO/CRSFN 2562A/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, SASP - SOCIEDADE ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, CIRLENE BARBOSA DE OLIVEIRA, ELIANE MARCIA GOMES CASTILHO e JOSE MARCOS GOMES DE OLIVEIRA, certo que os autos não noticiam ter a entidade indiciada se posicionado como intermediadora, captando Recursos do publico e correspondentemente deferindo mútuos a terceiros. com efeito, operações foram realizadas com associados, sem fins especulativos, fora portanto da chancela da autoridade supervisora, sendo de assinalar ainda que, mesmo se pudesse ter a conduta como típica, Inexiste base legal para punir na esfera administrativa, e com base no art. 44, da lei n 4.595/64, dirigentes de pessoas jurídicas não financeiras.

Participaram do julgamento os seguintes conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 1998

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