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CRSFN · 05/02/2016

Julgado — Acórdão nº 11751/2016

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País - De acordo com a Resolução 3.455/2007, vigente à época dos fatos, o declarante era o responsável pelo registro e se considerava declarante o representante no país da empresa receptora do investimento externo direto e do investidor não residente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Mundo Participações Ltda., CNPJ nº 54.961.222/0001-08(“Mundo Participações”), e Finambras Holding Ltda., CNPJ nº 35.594.222/0001-96 (“Finambras”) por ter sido efetuado, fora do prazo, registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006. No caso, realizou-se, extemporaneamente, registro relativo à participação do investidor não residente DIGOLD S.A. (CNPJ nº 06.089.034/0001-80) no capital social da Mundo Participações, no valor total de R$ 1.008.999,00. Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 5º, §2º, da Lei 11.371/06, com penalidade prevista no art. 7º da Lei 11.371/06, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução CMN 3.455/07, sendo acusada a Finambras, na condição de representante da investidora não residente, e a Mundo Participações, como representante da receptora do investimento e do investidor não residente, no RDE-IED n.º IA036919 (fls. 1/3). II. Defesa da Mundo Participações Intimada em 09.07.2012 (fl. 44), Mundo Participações apresentou, tempestivamente, sua defesa em 03.08.2012 (fls. 46/53). Alegou, em síntese, que: Trata-se apenas de investimento estrangeiro sem registro no BACEN, sem qualquer ilegalidade; A obrigação do registro de capital estrangeiro investido em sociedades brasileiras perante o BACEN foi criada em 2006, dependendo de regulamentação específica do CMN e do BACEN, regulamentação essa hoje feita pela Resolução 4.104/12 do CMN; A falta de registro do capital estrangeiro não caracteriza má-fé, pois o investimento ocorreu em período anterior à obrigatoriedade do registro perante o BACEN; Tanto a empresa estrangeira como a peticionaria cumpriram todas as obrigações legais, contábeis e fiscais, dentre outras, exigíveis à época do aporte; A imposição de multa pelo descumprimento do prazo é medida extrema e desproporcional para a peticionaria, que vem cumprindo suas obrigações legais há mais de 25 anos; e Não há razão para penalizar empresa nascida em 1986, desde então cumpridora de suas funções, apenas pelo fato de ela ter se descuidado com a obrigação formal de registro, registro esse que é apenas instrumento de materialização do que realmente importa: a contabilização do capital estrangeiro investido. O que realmente importa é o fato de que a titularidade do capital contaminado foi comprovada documentalmente contando, inclusive, dos registros contábeis da empresa brasileira. II. Defesa da Finambras Intimada em 16.08.2012 (fl. 128), a Finambras, intempestivamente, apresentou sua defesa em 10.10.2012 (fls. 130/142), asseverando que: Não é, nem tampouco foi, representante legal das empresas Mundo Participações e Digold S.A., afirmação corroborada por correspondência por aquela enviada que relata sua contratação, em 2002, período em que a Lei nº 11.371/06 não existia, para intermediar uma operação de câmbio. Da mesma forma, consta do campo REPRESENTANTE, nas telas de cadastro das empresas receptora e investidora, Mundo Participações. Não deveria, portanto, fazer parte do polo passivo do presente feito; Foi mera intermediadora da operação de compra e venda de US$ 15.000,00 realizada pela Mundo Participações junto ao Banco Itaú S/A, pela qual cobrou o montante de R$ 517,50 a título de corretagem. Desde 2010, não atua no mercado de câmbio, conforme processo e respectivo despacho do BACEN, bem como não possui em seus quadros funcionários ou colaboradores para esse mercado; Não pode ser responsabilizada por um registro ocorrido fora do prazo legal, uma vez que a referida obrigação não era de sua responsabilidade, nem foi ela quem efetivou o registro que motivou a infração em questão, eis que o registro no RED-IED nº IA036919 foi efetuado, em 19.6.2012, pelo usuário Nelson, que pertence à Unidade 850191222; O presente processo administrativo feriu o Princípio da Legalidade, consagrado no inciso II do art. 5º da CRFB/88, pois, de acordo com a Lei nº 11.371/06, a obrigação de efetuar o registro de capital estrangeiro em moeda nacional é da pessoa jurídica que recebe o referido investimento (no caso, a empresa Mundo Participações Ltda.); Não há, na legislação vigente, qualquer possibilidade de a obrigar a responder pela infração prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/06 e no art. 7º, inciso III da Resolução 3.455/07 do CMN, pois se está tratando de uma operação da qual nunca fez parte; e Na graduação de eventual penalidade, o que deve prevalecer é o patamar em que a irregularidade estaria enquadrada na Resolução 1.065/85, devendo ser utilizados os critérios objetivos previstos pelo próprio Conselho Monetário Nacional e, consequentemente, ser aplicada penalidade mínima, nos termos de precedente do CRSFN (Acórdão/CRSFN nº 9627/10, Recurso 11182, Processo BCB 0301207224, julgado em 29.04.2010) e de decisões do STF . IV. Decisão Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 19/2012 – DECAP/GTCUR de 14.11.2012 (fls. 154/155v.). Afastando a alegação de Mundo Participações de que a ausência de registro de capital estrangeiro foi por falta de obrigação legal na época em que ocorreu o investimento estrangeiro, esclareceu-se que o fato gerador do processo administrativo é o registro extemporâneo do investimento no Sistema RDE-IED, ocorrido em 19.6.2012, uma vez que o encerramento do prazo ocorreu em 30.6.2007, conforme estabelecido pela Lei nº 11.371/06, ano da criação da obrigatoriedade do registro. Mencionou-se, ademais, que o atraso na efetivação do registro de investimento estrangeiro no País não depende, para sua caracterização, da averiguação da intenção do agente, de modo que a alegada boa-fé não favorece a defendente. Afastou-se, igualmente, o argumento da Finambras de que não é representante das empresas Mundo Participações e Digold S.A., não podendo ser responsabilizada pelo registro do capital estrangeiro. De acordo com a Resolução 3.455/07, vigente à época dos fatos, o d

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388ª Sessão Recurso 13608  Processo BCB 1201559549

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): FINAMBRAS HOLDING LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País - De acordo com a Resolução 3.455/2007, vigente à época dos fatos, o declarante era o responsável pelo registro e se considerava declarante o representante no país da empresa receptora do investimento externo direto e do investidor não residente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 11.371/2006, art. 7º, c/c art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 2012.   ACÓRDÃO/CRSFN 11751/16:

R E L A T Ó R I O

I. Acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Mundo Participações Ltda., CNPJ nº 54.961.222/0001-08(“Mundo Participações”), e Finambras Holding Ltda., CNPJ nº 35.594.222/0001-96 (“Finambras”) por ter sido efetuado, fora do prazo, registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006.

No caso, realizou-se, extemporaneamente, registro relativo à participação do investidor não residente DIGOLD S.A. (CNPJ nº 06.089.034/0001-80) no capital social da Mundo Participações, no valor total de R$ 1.008.999,00. Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 5º, §2º, da Lei 11.371/06, com penalidade prevista no art. 7º da Lei 11.371/06, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução CMN 3.455/07, sendo acusada a Finambras, na condição de representante da investidora não residente, e a Mundo Participações, como representante da receptora do investimento e do investidor não residente, no RDE-IED n.º IA036919 (fls. 1/3).

II. Defesa da Mundo Participações

Intimada em 09.07.2012 (fl. 44), Mundo Participações apresentou, tempestivamente, sua defesa em 03.08.2012 (fls. 46/53). Alegou, em síntese, que:

Trata-se apenas de investimento estrangeiro sem registro no BACEN, sem qualquer ilegalidade; A obrigação do registro de capital estrangeiro investido em sociedades brasileiras perante o BACEN foi criada em 2006, dependendo de regulamentação específica do CMN e do BACEN, regulamentação essa hoje feita pela Resolução 4.104/12 do CMN; A falta de registro do capital estrangeiro não caracteriza má-fé, pois o investimento ocorreu em período anterior à obrigatoriedade do registro perante o BACEN; Tanto a empresa estrangeira como a peticionaria cumpriram todas as obrigações legais, contábeis e fiscais, dentre outras, exigíveis à época do aporte; A imposição de multa pelo descumprimento do prazo é medida extrema e desproporcional para a peticionaria, que vem cumprindo suas obrigações legais há mais de 25 anos; e Não há razão para penalizar empresa nascida em 1986, desde então cumpridora de suas funções, apenas pelo fato de ela ter se descuidado com a obrigação formal de registro, registro esse que é apenas instrumento de materialização do que realmente importa: a contabilização do capital estrangeiro investido. O que realmente importa é o fato de que a titularidade do capital contaminado foi comprovada documentalmente contando, inclusive, dos registros contábeis da empresa brasileira.

II. Defesa da Finambras

Intimada em 16.08.2012 (fl. 128), a Finambras, intempestivamente, apresentou sua defesa em 10.10.2012 (fls. 130/142), asseverando que:

Não é, nem tampouco foi, representante legal das empresas Mundo Participações e Digold S.A., afirmação corroborada por correspondência por aquela enviada que relata sua contratação, em 2002, período em que a Lei nº 11.371/06 não existia, para intermediar uma operação de câmbio. Da mesma forma, consta do campo REPRESENTANTE, nas telas de cadastro das empresas receptora e investidora, Mundo Participações. Não deveria, portanto, fazer parte do polo passivo do presente feito; Foi mera intermediadora da operação de compra e venda de US$ 15.000,00 realizada pela Mundo Participações junto ao Banco Itaú S/A, pela qual cobrou o montante de R$ 517,50 a título de corretagem. Desde 2010, não atua no mercado de câmbio, conforme processo e respectivo despacho do BACEN, bem como não possui em seus quadros funcionários ou colaboradores para esse mercado; Não pode ser responsabilizada por um registro ocorrido fora do prazo legal, uma vez que a referida obrigação não era de sua responsabilidade, nem foi ela quem efetivou o registro que motivou a infração em questão, eis que o registro no RED-IED nº IA036919 foi efetuado, em 19.6.2012, pelo usuário Nelson, que pertence à Unidade 850191222; O presente processo administrativo feriu o Princípio da Legalidade, consagrado no inciso II do art. 5º da CRFB/88, pois, de acordo com a Lei nº 11.371/06, a obrigação de efetuar o registro de capital estrangeiro em moeda nacional é da pessoa jurídica que recebe o referido investimento (no caso, a empresa Mundo Participações Ltda.); Não há, na legislação vigente, qualquer possibilidade de a obrigar a responder pela infração prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/06 e no art. 7º, inciso III da Resolução 3.455/07 do CMN, pois se está tratando de uma operação da qual nunca fez parte; e Na graduação de eventual penalidade, o que deve prevalecer é o patamar em que a irregularidade estaria enquadrada na Resolução 1.065/85, devendo ser utilizados os critérios objetivos previstos pelo próprio Conselho Monetário Nacional e, consequentemente, ser aplicada penalidade mínima, nos termos de precedente do CRSFN (Acórdão/CRSFN nº 9627/10, Recurso 11182, Processo BCB 0301207224, julgado em 29.04.2010) e de decisões do STF.

IV. Decisão

Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 19/2012 – DECAP/GTCUR de 14.11.2012 (fls. 154/155v.).

Afastando a alegação de Mundo Participações de que a ausência de registro de capital estrangeiro foi por falta de obrigação legal na época em que ocorreu o investimento estrangeiro, esclareceu-se que o fato gerador do processo administrativo é o registro extemporâneo do investimento no Sistema RDE-IED, ocorrido em 19.6.2012, uma vez que o encerramento do prazo ocorreu em 30.6.2007, conforme estabelecido pela Lei nº 11.371/06, ano da criação da obrigatoriedade do registro.

Mencionou-se, ademais, que o atraso na efetivação do registro de investimento estrangeiro no País não depende, para sua caracterização, da averiguação da intenção do agente, de modo que a alegada boa-fé não favorece a defendente.

Afastou-se, igualmente, o argumento da Finambras de que não é representante das empresas Mundo Participações e Digold S.A., não podendo ser responsabilizada pelo registro do capital estrangeiro. De acordo com a Resolução 3.455/07, vigente à época dos fatos, o declarante era o responsável pelo registro e se considerava declarante o representante no país da empresa receptora do investimento externo direto e do investidor não residente. Como demonstra registro acostado à fl. 17, a Finambras, juntamente com a Mundo Participações, consta como representante tanto da receptora quanto da investidora, devendo, portanto, responder por eventual irregularidade.

Sobre as observações acerca do princípio da legalidade, colocou-se que o BACEN obedece aos princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.784/99, uma vez que a obrigação de registro do capital estrangeiro foi instituída pela Lei nº 11.371/06, cujo art. 7º, combinado com o art. 7º da Resolução 3.455/07 do CMN, estabeleceu a penalidade aplicável.

No mérito, asseverou-se que informações extraídas do SISBACEN demonstram que as 1.008.999 cotas constam como “existentes/contabilizadas” em 31.12.2005, porém o registro somente foi realizado em 19.6.2012, com atraso de 1.816 dias (fls. 12/13).

Finalmente, no tocante à penalidade, registrou-se que a Resolução nº 3.455/07 foi revogada pela Resolução nº 4.104/12, que alterou de forma mais benéfica aos indiciados a sistemática de incidência de multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua publicação.

O Banco Central, por meio da DECISÃO 5/2013-DECAP/GTCUR, de 5.03.2013 (fls.157/158v.), acolhendo, em essência, a fundamentação exposta no parecer acima referido, decidiu aplicar pena de multa no valor de R$ 10.089,99 (dez mil, oitenta e novo reais e noventa e nove centavos), individualmente, à Mundo Participações e à Finambras, com fundamento no art. 7º da Lei n.º 11.371/06.

IV. Recurso Voluntário

Intimada da decisão em 01.04.2013 (fl. 168), Finambras interpôs Recurso Voluntário em 18.04.2013, onde, basicamente, reiterou os argumentos da defesa das fls. 130/142 (fls. 169/173).

A Mundo Participações não recorreu da DECISÃO 5/2013-DECAP/GTCUR.

V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Sob o nº 13.608, o Recurso Voluntário seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 30.4.2013 (fl. 180), que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 322/2015, de 03.11.2015 (fl. 182), de lavra do Dr. André Luiz Carneiro Ortegal.

Colocou-se, inicialmente, que não foi identificado óbice à admissibilidade do recurso, não sendo verificadas questões prejudiciais e sendo respeitados os prazos prescricionais.

Quanto ao mérito, os documentos juntados aos autos revelam que Finambras ostentava a condição de representante entre 17.7.2002 e 1.4.2014, período que abrange o prazo para realização do registro, cujo termo final foi 30.6.2007. Portanto, na esteira do entendimento consagrado pelo CRSFN no Recurso 13.601 (383ª Sessão), opinou-se, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2016. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.

V O T O

Finanbras, na condição de representante da investidora não residente DIGOLD S.A, foi condenada por ter sido efetuado, fora do prazo, registro do capital estrangeiro de que trata a Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006.

No caso, realizou-se, extemporaneamente, registro relativo à participação do investidor não residente DIGOLD S.A no capital social da Mundo Participações, no valor de R$ 1.008.999,00 (RDE-IED n.º IA042513), razão pela qual foi condenada, junto da Mundo Participações (representante da receptora do investimento e do investidor não residente), pela infração do art. 5º, §2º, da Lei 11.371/06, com penalidade prevista no art. 7º da Lei 11.371/06, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução CMN 3.455/07.

Inicialmente, entendo que a autoria da infração é identificada de acordo com os representantes habilitados perante o Sisbacen, considerando que o art. 6º da Resolução CMN n° 3.455/2007, vigente à época, estabelece que “o declarante é o responsável pelo registro...” e que a alínea “a” do § 1º do mesmo artigo estabelece, ainda, que no caso de investimento externo direto o declarante é “o representante no País da empresa receptora do investimento externo direto e do investidor não-residente”.

De fato, conforme demonstra o documento de fls., a Mundo Participações recebeu o investimento e a Finanbras, na condição de representante da investidora não residente, razão pela qual a Finanbras também responde por eventual irresponsabilidade relacionada ao registro intempestivo.

Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.

Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao recurso voluntário.

É o Voto.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto da Relatora, negar provimento ao recurso interposto por FINAMBRAS HOLDING LTDA., mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária, no valor de R$10.089,99 (dez mil e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), vencidos os Conselheiros Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Arnaldo Penteado Laudísio e Ana Maria Melo Netto Oliveira, ao votarem pelo arquivamento do processo.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata divulgada no site do CRSFN em 31.3.2016. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 12.07.2016.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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