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CRSFN · 25/10/2012

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11208/2014

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Concessão de concordata – Modificação das condições negociais antes do vencimento da obrigação com o exportador - Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento mantido. ACÓRDÃO/CRSFN 11208/14: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da sociedade Agrocampo Ltda. (“Agrocampo”), em razão de suposto não pagamento de importação no prazo estabelecido pelo art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99 (atualmente previsto pelo art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03), relativa às Declarações de Importação (DIs) nº 02/0241602-4, 02/0273124-8, 02/0304638-7, 02/0364478-0, 02/0558721-0 e 02/0627164-0. 2. Após o regular trâmite do feito, o Bacen entendeu estar descaracterizada a irregularidade apontada, decidindo, em 20.02.2009 (fl. 405), pelo arquivamento do processo administrativo. I. Acusação, Defesa administrativa e Decisão do Bacen. 3. Conforme intimação para apresentação de defesa em face do processo administrativo, datada de 20.04.2006 (fls. 1/2), bem como síntese do Parecer Decap/GTBHO/Copad-02–2009/0010, de 20.02.2009 (fl. 404), a Agrocampo teria cometido a infração de não pagamento de importação no prazo estabelecido por lei, relativa às Declarações de Importação cujos vencimentos e “datas de multa” seguem discriminados no demonstrativo abaixo (extraído da fl. 2). 4. A prática de tal irregularidade sujeitaria a Agrocampo à multa de R$ 14.265,54 (quatorze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), apurada conforme previsto pela Circular nº 3.308/2006, em consonância com o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 10.755/2003, aplicável ao caso por força do § 1º deste mesmo artigo, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/2005. 5. Regularmente intimada, com AR de recebimento da intimação datado de 09.05.2006 (fl. 3), a indiciada

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da sociedade Agrocampo Ltda. (“Agrocampo”), em razão de suposto não pagamento de importação no prazo estabelecido pelo art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99 (atualmente previsto pelo art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03), relativa às Declarações de Importação (DIs) nº 02/0241602-4, 02/0273124-8, 02/0304638-7, 02/0364478-0, 02/0558721-0 e 02/0627164-0. 2. Após o regular trâmite do feito, o Bacen entendeu estar descaracterizada a irregularidade apontada, decidindo, em 20.02.2009 (fl. 405), pelo arquivamento do processo administrativo. I. Acusação, Defesa administrativa e Decisão do Bacen. 3. Conforme intimação para apresentação de defesa em face do processo administrativo, datada de 20.04.2006 (fls. 1/2), bem como síntese do Parecer Decap/GTBHO/Copad-02–2009/0010, de 20.02.2009 (fl. 404), a Agrocampo teria cometido a infração de não pagamento de importação no prazo estabelecido por lei, relativa às Declarações de Importação cujos vencimentos e “datas de multa” seguem discriminados no demonstrativo abaixo (extraído da fl. 2). 4. A prática de tal irregularidade sujeitaria a Agrocampo à multa de R$ 14.265,54 (quatorze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), apurada conforme previsto pela Circular nº 3.308/2006, em consonância com o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 10.755/2003, aplicável ao caso por força do § 1º deste mesmo artigo, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/2005. 5. Regularmente intimada, com AR de recebimento da intimação datado de 09.05.2006 (fl. 3), a indiciada apresentou suas razões de defesa em sede administrativa em 07.06.2006 (fls. 4/61), alegando, em síntese, que não teria como cumprir o prazo previsto em lei (cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento das importações) pelo fato de se encontrar, já naquela época, em regime de concordata preventiva. 6. Com o objetivo de comprovar sua alegação, juntou aos autos cópia da determinação do Poder Judiciário (fls. 22/24), de 16.12.2002, na qual foi acolhido o pleito de processamento da concordata preventiva, ficando aprovada a proposta de pagamento de 100% (cem por cento) dos créditos quirografários, em dois anos, sendo a primeira parcela, de 2/5 (dois quintos), no primeiro ano, contado da distribuição da concordata, e a segunda parcela, de 3/5 (três quintos), no segundo ano, incidindo juros de 12% (doze por cento) ao ano e a devida atualização monetária. Posteriormente, em resposta à solicitação feita pela Procuradoria do Banco Central no Estado de Minas Gerais (PGBCB/PREMG) (fls. 68/69), recebida em 12.09.2008 (fl. 70), a Agrocampo apresentou cópia da lista de todos os credores e seus endereços, indicando a natureza e valor dos respectivos créditos (fls. 71/381). 7. Instada a se manifestar sobre a questão, a Procuradoria-Geral do Banco Central (fls. 389/403) entendeu que, na situação em questão, o deferimento da concordata preventiva dilatória prorroga o prazo de pagamento dos créditos quirografários a ela sujeitos, inclusive o prazo de pagamento das referidas importações, tendo em vista que os exportadores estrangeiros constavam da listagem apresentada na petição inicial da concordata preventiva apreciada pelo Judiciário. Nesse sentido, restaria descaracterizada a imputação em face da Agrocampo, a qual não estaria obrigada a cumprir com o pagamento das importações em questão nos prazos inicialmente declarados nas respectivas DIs. 8. O entendimento adotado pelo Bacen foi nesse mesmo sentido, tendo sido proferida, em 20.02.2009, a Decisão Decap/GTBHO-2009/0001 (fl. 405), por meio da qual a autarquia decidiu que, por estarem os autos em boa ordem e descaracterizada a infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, o processo administrativo deveria ser arquivado. A Agrocampo foi intimada a respeito desta decisão em 04.03.2009 (fls. 406/407). II. Recurso de Ofício e Parecer PGFN. 9. Diante da decisão de primeira instância de arquivar o processo administrativo, os autos foram encaminhados (fls. 408/409) a este CRSFN para apreciação do Recurso de Ofício, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 25.06.2009 (fl. 410) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 411). 10. A PGFN, então, proferiu Parecer em 07.02.2012 (fls. 412/414v.), opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício. Isso porque entendeu estar comprovado que a concessão de concordata à indiciada se deu antes mesmo do vencimento da obrigação com o exportador, em relação às DIs nº 02/0241602-4, 02/0273124-8, 02/0304638-7, 02/0364478-0, 02/0558721-0 e 02/0627164-0, que tinham como “data da multa” os dias 28.03.2003, 28.03.2003, 28.03.2003, 28.03.2003, 30.06.2003 e 30.06.2003. Com a concessão da concordata, o termo final de regularização da obrigação inicialmente pactuada teria sido estendido, não havendo base fática para a incidência da multa pelo atraso no pagamento da importação naquele primeiro prazo. É o relatório. São Paulo, 09 de janeiro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator. V O T O 1. Como explicitado no Relatório, trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da sociedade Agrocampo Ltda. (“Agrocampo”), em razão de suposto não pagamento de importação no prazo estabelecido pelo art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99 (atualmente previsto pelo art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03), relativa às Declarações de Importação (DIs) nº 02/0241602-4, 02/0273124-8, 02/0304638-7, 02/0364478-0, 02/0558721-0 e 02/0627164-0, que culminou com a absolvição da acusada e o consequente arquivamento do processo por decisão do Bacen (fl. 405), de 20.02.2009, que entendeu estar descaracterizada a irregularidade apontada. I. Recurso de Ofício. I.1. Preliminarmente: ausência de prescrição. 2. Embora não haja alegação de parte alguma nesse sentido, tratando-s

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362ª Sessão Recurso 12494-MI  Processo BCB 0601333790

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): AGROCAMPO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Concessão de concordata – Modificação das condições negociais antes do vencimento da obrigação com o exportador - Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento mantido.     ACÓRDÃO/CRSFN 11208/14:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da sociedade Agrocampo Ltda. (“Agrocampo”), em razão de suposto não pagamento de importação no prazo estabelecido pelo art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99 (atualmente previsto pelo art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03), relativa às Declarações de Importação (DIs) nº 02/0241602-4, 02/0273124-8, 02/0304638-7, 02/0364478-0, 02/0558721-0 e 02/0627164-0.

2. Após o regular trâmite do feito, o Bacen entendeu estar descaracterizada a irregularidade apontada, decidindo, em 20.02.2009 (fl. 405), pelo arquivamento do processo administrativo.

I. Acusação, Defesa administrativa e Decisão do Bacen.

3. Conforme intimação para apresentação de defesa em face do processo administrativo, datada de 20.04.2006 (fls. 1/2), bem como síntese do Parecer Decap/GTBHO/Copad-02–2009/0010, de 20.02.2009 (fl. 404), a Agrocampo teria cometido a infração de não pagamento de importação no prazo estabelecido por lei, relativa às Declarações de Importação cujos vencimentos e “datas de multa” seguem discriminados no demonstrativo abaixo (extraído da fl. 2).



4. A prática de tal irregularidade sujeitaria a Agrocampo à multa de R$ 14.265,54 (quatorze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), apurada conforme previsto pela Circular nº 3.308/2006, em consonância com o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 10.755/2003, aplicável ao caso por força do § 1º deste mesmo artigo, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/2005.

5. Regularmente intimada, com AR de recebimento da intimação datado de 09.05.2006 (fl. 3), a indiciada apresentou suas razões de defesa em sede administrativa em 07.06.2006 (fls. 4/61), alegando, em síntese, que não teria como cumprir o prazo previsto em lei (cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento das importações) pelo fato de se encontrar, já naquela época, em regime de concordata preventiva.

6. Com o objetivo de comprovar sua alegação, juntou aos autos cópia da determinação do Poder Judiciário (fls. 22/24), de 16.12.2002, na qual foi acolhido o pleito de processamento da concordata preventiva, ficando aprovada a proposta de pagamento de 100% (cem por cento) dos créditos quirografários, em dois anos, sendo a primeira parcela, de 2/5 (dois quintos), no primeiro ano, contado da distribuição da concordata, e a segunda parcela, de 3/5 (três quintos), no segundo ano, incidindo juros de 12% (doze por cento) ao ano e a devida atualização monetária. Posteriormente, em resposta à solicitação feita pela Procuradoria do Banco Central no Estado de Minas Gerais (PGBCB/PREMG) (fls. 68/69), recebida em 12.09.2008 (fl. 70), a Agrocampo apresentou cópia da lista de todos os credores e seus endereços, indicando a natureza e valor dos respectivos créditos (fls. 71/381).

7. Instada a se manifestar sobre a questão, a Procuradoria-Geral do Banco Central (fls. 389/403) entendeu que, na situação em questão, o deferimento da concordata preventiva dilatória prorroga o prazo de pagamento dos créditos quirografários a ela sujeitos, inclusive o prazo de pagamento das referidas importações, tendo em vista que os exportadores estrangeiros constavam da listagem apresentada na petição inicial da concordata preventiva apreciada pelo Judiciário. Nesse sentido, restaria descaracterizada a imputação em face da Agrocampo, a qual não estaria obrigada a cumprir com o pagamento das importações em questão nos prazos inicialmente declarados nas respectivas DIs.

8. O entendimento adotado pelo Bacen foi nesse mesmo sentido, tendo sido proferida, em 20.02.2009, a Decisão Decap/GTBHO-2009/0001 (fl. 405), por meio da qual a autarquia decidiu que, por estarem os autos em boa ordem e descaracterizada a infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, o processo administrativo deveria ser arquivado. A Agrocampo foi intimada a respeito desta decisão em 04.03.2009 (fls. 406/407).

II. Recurso de Ofício e Parecer PGFN.

9. Diante da decisão de primeira instância de arquivar o processo administrativo, os autos foram encaminhados (fls. 408/409) a este CRSFN para apreciação do Recurso de Ofício, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 25.06.2009 (fl. 410) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 411).

10. A PGFN, então, proferiu Parecer em 07.02.2012 (fls. 412/414v.), opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício. Isso porque entendeu estar comprovado que a concessão de concordata à indiciada se deu antes mesmo do vencimento da obrigação com o exportador, em relação às DIs nº 02/0241602-4, 02/0273124-8, 02/0304638-7, 02/0364478-0, 02/0558721-0 e 02/0627164-0, que tinham como “data da multa” os dias 28.03.2003, 28.03.2003, 28.03.2003, 28.03.2003, 30.06.2003 e 30.06.2003. Com a concessão da concordata, o termo final de regularização da obrigação inicialmente pactuada teria sido estendido, não havendo base fática para a incidência da multa pelo atraso no pagamento da importação naquele primeiro prazo.

É o relatório.

São Paulo, 09 de janeiro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Como explicitado no Relatório, trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da sociedade Agrocampo Ltda. (“Agrocampo”), em razão de suposto não pagamento de importação no prazo estabelecido pelo art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99 (atualmente previsto pelo art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03), relativa às Declarações de Importação (DIs) nº 02/0241602-4, 02/0273124-8, 02/0304638-7, 02/0364478-0, 02/0558721-0 e 02/0627164-0, que culminou com a absolvição da acusada e o consequente arquivamento do processo por decisão do Bacen (fl. 405), de 20.02.2009, que entendeu estar descaracterizada a irregularidade apontada.

I. Recurso de Ofício.

I.1. Preliminarmente: ausência de prescrição.

2. Embora não haja alegação de parte alguma nesse sentido, tratando-se de matéria de ordem pública, me manifesto a respeito da questão de prescrição.

3. A prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei 9.873/1999, outorga o período máximo de até 5 anos para que a Administração Pública exercite seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância.

4. As infrações apuradas neste processo supostamente se concretizaram em 28.03.2003 e 30.06.2003, datas limite para a devida regularização dos pagamentos de importação. A intimação para apresentação de defesa em face do processo administrativo, datada de 20.04.2006 (fls. 1/2), foi recebida pela Agrocampo em 09.05.2006 (fl. 3). Como se vê, tudo isso ocorreu sem que transcorresse o prazo prescricional quinquenal de que trata a lei.

5. Tal prazo prescricional também não foi extrapolado entre a data da intimação da Agrocampo para apresentação de defesa administrativa, 09.05.2006 (fl. 3), e a data do proferimento da decisão de primeira instância, 20.02.2009 (fl. 405). Tampouco o foi entre a intimação da acusada sobre o teor desta decisão, em 04.03.2009 (fls. 406/407), e a data de publicação da pauta de julgamento do Recurso (DOU-1, pág. 13), 07.01.2014, de modo que não há que se falar em incidência da prescrição ordinária.

6. Da mesma forma não parece se verificar a prescrição intercorrente, uma vez que, no presente caso, desde a instauração do processo administrativo até a publicação da pauta de julgamento do Recurso os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o da Lei 9.873/1999).

7. Passo, então, a analisar o mérito do Recurso.

I.2. Mérito.

8. No mérito, alegou a Agrocampo, em sede de defesa administrativa em primeira instância, que não teria como cumprir o prazo previsto em lei (cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento das importações) pelo fato de se encontrar, já naquela época, em regime de concordata preventiva.

9. Como bem aponta a D. PGFN (fl. 412v.), o ponto central a se determinar aqui é qual o impacto que a concessão da concordata preventiva tem sobre a configuração da multa pelo atraso no pagamento da importação relativa às DIs em questão.

10. Conforme determina o art. 147 da LF/45 (Decreto-Lei 7661/1945), a concordata concedida obriga somente os credores quirografários. Sendo assim, a decretação da concordata preventiva somente pode ter impacto sobre a configuração da multa pelo atraso no pagamento da importação relativa às DIs em questão, na hipótese de os créditos detidos pelos exportadores estrangeiros serem de natureza quirografária.

11. Os créditos referentes às DIs em questão, conforme demonstrado pela Recorrente em sua defesa de fls.71 e segs, foram objeto de alteração de prazo de vencimento. Com isso concordou a Procuradoria-Geral do Banco Central (fls. 389/403) ao analisar a matéria e concluir que os exportadores estrangeiros que figuram nas operações relativas às DIs em questão constavam da listagem apresentada na petição inicial da concordata preventiva apreciada pelo Judiciário, do que se depreende que os seus créditos, tendo em vista sua natureza quirografária, estão abrangidos na concessão preventiva outorgada à Agrocampo.

18. Todavia, ponto que merece destaque é o de que os vencimentos inicialmente pactuados das operações de importação datavam de setembro e dezembro de 2002. Sendo assim, parte dos créditos já estava vencida e parte estava se vencendo quando do ajuizamento do pedido de concordata preventiva por parte da Agrocampo, em 03.12.2002 (fl. 8/14), e do acolhimento do pleito por determinação judicial, em 16.12.2012 (fls. 22/24). Mas o termo legal do prazo para efetuação do regular pagamento da importação (cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento das importações) ainda não havia se esgotado, o que só viria a acontecer em 28.03.2003 e 30.06.2003 (datas de multa).

19. Quanto a isso, compartilho do entendimento manifestado pela D. PGFN (fl. 414), no sentido de que: (i) se a obrigação com o exportador não estava vencida quando do ajuizamento do pedido de concordata preventiva, estando ela inclusa na proposta, afasta-se a multa; e (ii) se ao tempo do ajuizamento da concordata preventiva havia obrigação vencida com o exportador, mas não havia expirado o prazo de cento e oitenta dias para regularização do pagamento, também afasta-se a multa, pois há modificação nas condições inicialmente contratadas.

20. Sendo assim, por estarem as obrigações de pagamento de importação junto a exportadores estrangeiros (abrangidos pela concordata) em vencimento e/ou vencidas quando do ajuizamento e acolhimento do pedido de concordata preventiva, mas não tendo expirado o prazo de cento e oitenta dias para regularização do pagamento (o que só se daria em março e junho de 2003), entendo restar descaracterizada a imputação em face da Agrocampo.

II. Conclusão.

21. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso de Ofício, a fim de arquivar o presente processo administrativo, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o Voto.

Brasília, 21 de janeiro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGROCAMPO LTDA.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de janeiro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 21.02.2014 - Seção 1 - págs.33 e 34.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.

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