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CRSFN · 15/09/2004

Julgado — Acórdão nº 5428/2004

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País e inobservância das obrigações de natureza prudencial – Falta de registro no Sisbacen de Transferências internacionais em reais realizadas por meio de cheques administrativos, sem anotações no verso, inclusive acerca das características da operação – Irregularidades configuradas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S.A. – BERON (Em liquidação ordinária), 2 (duas) multas pecuniárias no valor de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (total de R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais) e individualmente a ALTINO ALMEIDA DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS XAVIER, FRANCISCO JOSÉ MENDONÇA SOUZA e REGINALDO BENTES DOS SANTOS penas (2 – duas) de multas pecuniárias no valor de R$ 2.500,00 – dois mil e quinhentos reais (total: R$ 5.000,00 – cinco mil reais), por terem restado materializadas as irregularidades referidas na peça intimatória, verificando-se nos autos que havia documentos com informação de tratar-se de transferência internacional de não residente para não residente e mesmo assim o banco liquidando, ora recorrente, deixou de fazer o devido registro no verso dos cheques, o que possibilita remessa ao exterior de recursos financeiros cuja origem legítima não pode ser comprovada

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241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5428/04

Recurso 5272  Processo BCB 0001040750    

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S.A. – BERON - Em liquidação ordinária) ALTINO ALMEIDA DE SOUZA FRANCISCO DE ASSIS XAVIER FRANCISCO JOSÉ MENDONÇA SOUZA REGINALDO BENTES DOS SANTOS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País e inobservância das obrigações de natureza prudencial – Falta de registro no Sisbacen de Transferências internacionais em reais realizadas por meio de cheques administrativos, sem anotações no verso, inclusive acerca das características da operação – Irregularidades configuradas - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADES: Multas Pecuniárias.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5428/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S.A. – BERON (Em liquidação ordinária), 2 (duas) multas pecuniárias no valor de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (total de R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais) e individualmente a ALTINO ALMEIDA DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS XAVIER, FRANCISCO JOSÉ MENDONÇA SOUZA e REGINALDO BENTES DOS SANTOS penas (2 – duas) de multas pecuniárias no valor de R$ 2.500,00 – dois mil e quinhentos reais (total: R$ 5.000,00 – cinco mil reais), por terem restado materializadas as irregularidades referidas na peça intimatória, verificando-se nos autos que havia documentos com informação de tratar-se de transferência internacional de não residente para não residente e mesmo assim o banco liquidando, ora recorrente, deixou de fazer o devido registro no verso dos cheques, o que possibilita remessa ao exterior de recursos financeiros cuja origem legítima não pode ser comprovada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedesx, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Retificado em 16.06.2005.

Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004. .

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