JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 25/04/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3599/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Clube de futebol – Contrato de cessão de atestado liberatório (negociação de passe) de atletas profissionais – Falta de ingresso no País de recursos oriundos das transações – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SPORT CLUB DO RECIFE penas de multas pecuniárias nos valores equivalentes a US$ 1,564,060.00 (um milhão, quinhentos e sessenta e quatro mil e sessenta dólares dos Estados Unidos) e ESC 32.643.183.22 (trinta e dois milhões, seiscentos e quarenta e três mil e cento e oitenta e três escudos portugueses e vinte e dois centavos) por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, tendo ocorrido recebimento em moeda nacional apesar de o cessionário ser entidade estrangeira, bem assim contratação de câmbio parcial, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do sancionamento ora ratificado e registrando-se defesa verbal do advogado Dr. Marcio Amin Faria em favor do recorrente

Inteiro teor

2.140 caracteres transcritos do PDF oficial

212ª Sessão em 25 de abril de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3599/02

Recurso 3697  Processo BCB 0001027069   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: SPORT CLUB DO RECIFE   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Clube de futebol – Contrato de cessão de atestado liberatório (negociação de passe) de atletas profissionais – Falta de ingresso no País de recursos oriundos das transações – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADES: Multas Pecuniárias.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3599/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SPORT CLUB DO RECIFE penas de multas pecuniárias nos valores equivalentes a US$ 1,564,060.00 (um milhão, quinhentos e sessenta e quatro mil e sessenta dólares dos Estados Unidos) e ESC 32.643.183.22 (trinta e dois milhões, seiscentos e quarenta e três mil e cento e oitenta e três escudos portugueses e vinte e dois centavos) por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, tendo ocorrido recebimento em moeda nacional apesar de o cessionário ser entidade estrangeira, bem assim contratação de câmbio parcial, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do sancionamento ora ratificado e registrando-se defesa verbal do advogado Dr. Marcio Amin Faria em favor do recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 25 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa