CRSFN · 25/06/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2410/1998
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao Recurso de ofício, mantido o arquivamento determinado pela instância recorrente no tocante aos apelados OSCAR FAKHOURY, FRANCISCO ELYSIO TAVARES DE MELLO, JACAÚNA CAMARGO RAMOS DE RÊGO e JOSÉ CARLOS SCIAMMARELLA, por ausência de efetiva e contemporânea vinculação com as empresas envolvidas ou com as áreas onde se verificaram as irregularidades cuja caracterização ora se confirma; b) prover parcialmente o apelo em referência a LOJICRED CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS S.A. - Em liquidação extrajudicial, reformando a decisão de arquivamento no particular tomada pelo Órgão de primeiro grau para sancionar aludida sociedade com pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs - a exemplo do que se determinou nestes autos às demais empresas arroladas, que não se irresignaram -, pois a liquidação extrajudicial, a teor do disposto no art. 18, alínea "f", da Lei 6.024/74, não impede aplicar multa, mas, sim, reclamá-la, exigi-la, enquanto vigorar o regime especial
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162ª Sessão em 25 de junho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2410/98
Recurso 2327 Processo origem BCB 9200125670
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: OSCAR FAKHOURY FRANCISCO ELYSIO TAVARES DE MELLO JACAÚNA CAMARGO RAMOS DE RÊGO JOSÉ CARLOS SCIAMMARELLA LOJICRED CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS S.A. – Em liquidação extrajudicial EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Câmbio - Falta de identificação do cliente no formulário do contrato - Irregularidade caracterizada - Ausência de vinculação dos indiciados pessoas físicas com os ilícitos - Responsabilização da sociedade corretora, com provimento ao Recurso de ofício nesse particular. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2410/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao Recurso de ofício, mantido o arquivamento determinado pela instância recorrente no tocante aos apelados OSCAR FAKHOURY, FRANCISCO ELYSIO TAVARES DE MELLO, JACAÚNA CAMARGO RAMOS DE RÊGO e JOSÉ CARLOS SCIAMMARELLA, por ausência de efetiva e contemporânea vinculação com as empresas envolvidas ou com as áreas onde se verificaram as irregularidades cuja caracterização ora se confirma; b) prover parcialmente o apelo em referência a LOJICRED CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS S.A. - Em liquidação extrajudicial, reformando a decisão de arquivamento no particular tomada pelo Órgão de primeiro grau para sancionar aludida sociedade com pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs - a exemplo do que se determinou nestes autos às demais empresas arroladas, que não se irresignaram -, pois a liquidação extrajudicial, a teor do disposto no art. 18, alínea "f", da Lei 6.024/74, não impede aplicar multa, mas, sim, reclamá-la, exigi-la, enquanto vigorar o regime especial.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1998
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