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CRSFN · 25/06/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2410/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Câmbio - Falta de identificação do cliente no formulário do contrato - Irregularidade caracterizada - Ausência de vinculação dos indiciados pessoas físicas com os ilícitos - Responsabilização da sociedade corretora, com provimento ao Recurso de ofício nesse particular. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao Recurso de ofício, mantido o arquivamento determinado pela instância recorrente no tocante aos apelados OSCAR FAKHOURY, FRANCISCO ELYSIO TAVARES DE MELLO, JACAÚNA CAMARGO RAMOS DE RÊGO e JOSÉ CARLOS SCIAMMARELLA, por ausência de efetiva e contemporânea vinculação com as empresas envolvidas ou com as áreas onde se verificaram as irregularidades cuja caracterização ora se confirma; b) prover parcialmente o apelo em referência a LOJICRED CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS S.A. - Em liquidação extrajudicial, reformando a decisão de arquivamento no particular tomada pelo Órgão de primeiro grau para sancionar aludida sociedade com pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs - a exemplo do que se determinou nestes autos às demais empresas arroladas, que não se irresignaram -, pois a liquidação extrajudicial, a teor do disposto no art. 18, alínea "f", da Lei 6.024/74, não impede aplicar multa, mas, sim, reclamá-la, exigi-la, enquanto vigorar o regime especial

Inteiro teor

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162ª Sessão em 25 de junho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2410/98

Recurso 2327 Processo origem BCB 9200125670

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: OSCAR FAKHOURY   FRANCISCO ELYSIO TAVARES DE MELLO   JACAÚNA CAMARGO RAMOS DE RÊGO   JOSÉ CARLOS SCIAMMARELLA   LOJICRED CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS S.A. – Em liquidação extrajudicial      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Câmbio - Falta de identificação do cliente no formulário do contrato - Irregularidade caracterizada - Ausência de vinculação dos indiciados pessoas físicas com os ilícitos - Responsabilização da sociedade corretora, com provimento ao Recurso de ofício nesse particular.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2410/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao Recurso de ofício, mantido o arquivamento determinado pela instância recorrente no tocante aos apelados OSCAR FAKHOURY, FRANCISCO ELYSIO TAVARES DE MELLO, JACAÚNA CAMARGO RAMOS DE RÊGO e JOSÉ CARLOS SCIAMMARELLA, por ausência de efetiva e contemporânea vinculação com as empresas envolvidas ou com as áreas onde se verificaram as irregularidades cuja caracterização ora se confirma; b) prover parcialmente o apelo em referência a LOJICRED CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS S.A. - Em liquidação extrajudicial, reformando a decisão de arquivamento no particular tomada pelo Órgão de primeiro grau para sancionar aludida sociedade com pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs - a exemplo do que se determinou nestes autos às demais empresas arroladas, que não se irresignaram -, pois a liquidação extrajudicial, a teor do disposto no art. 18, alínea "f", da Lei 6.024/74, não impede aplicar multa, mas, sim, reclamá-la, exigi-la, enquanto vigorar o regime especial.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1998

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