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CRSFN · 30/01/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3522/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Princípio da insignificância – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3522/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GIBEN DO BRASIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., tendo havido falha no momento do registro das informações nos sistemas da autoridade recorrente, sem contar que são irrisórios os valores pendentes de vinculação a contrato de câmbio, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Amélia Yoko Kawamura ao votar por aplicação de pena de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre contratos os quais julgaram sem vinculação. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GIBEN DO BRASIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., tendo havido falha no momento do registro das informações nos sistemas da autoridade recorrente, sem contar que são irrisórios os valores pendentes de vinculação a contrato de câmbio, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Amélia Yoko Kawamura ao votar por aplicação de pena de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre contratos os quais julgaram sem vinculação

Inteiro teor

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209ª Sessão em 30 de janeiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3522/02

Recurso 3771  Processo BCB 9800916005   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: GIBEN DO BRASIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Princípio da insignificância – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3522/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GIBEN DO BRASIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., tendo havido falha no momento do registro das informações nos sistemas da autoridade recorrente, sem contar que são irrisórios os valores pendentes de vinculação a contrato de câmbio, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Amélia Yoko Kawamura ao votar por aplicação de pena de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre contratos os quais julgaram sem vinculação.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27

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