CRSFN · 18/08/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5282/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após refutar a questão de preliminar (revogação do Decreto 23.258/33) argüida em sessão, ao entendimento de que, editado com força de lei, referido normativo somente poderia ser revogado por diploma de idêntica categoria, vencido o Conselheiro Silvânio Covas ao votar pela eficácia do decreto revogado em face da percepção dos agentes, certo que o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes votou com a maioria por não ter visto nos autos ocorrência do chamado erro de proibição -, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADUBOS CAPRI LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado confirmada a irregularidade referida na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 68,630.85 - sessenta e oito mil, seiscentos e trinta dólares dos Estados Unidos e oitenta e cinco centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 34,315.42 (trinta e quatro mil, trezentos e quinze dólares dos Estados Unidos e quarenta e dois centavos), ponderando-se, inclusive, ação judicial intentada pela defesa, que cobre em parte o montante pendente de regularização, vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela ratificação do apenamento primitivo
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240ª Sessão em 18 de agosto de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5282/04
Recurso 4461 Processo BCB 0001045047
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADUBOS CAPRI LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5282/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após refutar a questão de preliminar (revogação do Decreto 23.258/33) argüida em sessão, ao entendimento de que, editado com força de lei, referido normativo somente poderia ser revogado por diploma de idêntica categoria, vencido o Conselheiro Silvânio Covas ao votar pela eficácia do decreto revogado em face da percepção dos agentes, certo que o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes votou com a maioria por não ter visto nos autos ocorrência do chamado erro de proibição -, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADUBOS CAPRI LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado confirmada a irregularidade referida na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 68,630.85 - sessenta e oito mil, seiscentos e trinta dólares dos Estados Unidos e oitenta e cinco centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 34,315.42 (trinta e quatro mil, trezentos e quinze dólares dos Estados Unidos e quarenta e dois centavos), ponderando-se, inclusive, ação judicial intentada pela defesa, que cobre em parte o montante pendente de regularização, vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela ratificação do apenamento primitivo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e José Augusto de Castro. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 18 de agosto de 2004 - Ata publicada no DOU de 16.11.2004
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