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CRSFN · 25/01/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7357/2006

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7357/06: Hamleto Emilio Molinari foi regularmente intimado no presente processo administrativo para recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, ou apresentar razões de defesa, pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei n.º 9.817/99, revogada pela Lei n.º 10.755/03, cujos artigos 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa naquela lei previstos. Analisada a defesa administrativa apresentada e os dados constantes do Sisbacen, a autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, com o conseqüente arquivamento do feito. É o Relatório. São Paulo, 21 de dezembro de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator

Decisão

Hamleto Emilio Molinari foi regularmente intimado no presente processo administrativo para recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, ou apresentar razões de defesa, pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei n.º 9.817/99, revogada pela Lei n.º 10.755/03, cujos artigos 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa naquela lei previstos. Analisada a defesa administrativa apresentada e os dados constantes do Sisbacen, a autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, com o conseqüente arquivamento do feito. É o Relatório. São Paulo, 21 de dezembro de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator. Relatório subscrito pelo Conselheiro Suplente, Rafael Euclydes de Campos Cardoso. V O T O Hamleto Emilio Molinari foi regularmente intimado no presente processo administrativo pelo não pagamento de importação, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.817/99, verbis: Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando: (...) IV - não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação. (...) Essa previsão encontra dispositivo semelhante no art. 1º, inc. II, da Lei n.º 10.755/03, que revogou a 9.817/99. Das provas acostadas aos autos, bem como da análise feita pelo Banco Central do Brasil, constata-se a descaracterização da irregularidade, não merecendo reforma a decisão autárquica. Do exposto, nego provimento ao recurso de ofício, arquivando-se o feito. É o voto. Rafael Euclydes de Campos Cardoso - Conselheiro Relator (suplente). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a HAMLETO EMÍLIO MOLINARI, uma vez que as importações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

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257ª Sessão Recurso 8048.  Processo BCB 0201124783      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: HAMLETO EMÍLIO MOLINARI      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7357/06: Hamleto Emilio Molinari foi regularmente intimado no presente processo administrativo para recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, ou apresentar razões de defesa, pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei n.º 9.817/99, revogada pela Lei n.º 10.755/03, cujos artigos 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa naquela lei previstos. Analisada a defesa administrativa apresentada e os dados constantes do Sisbacen, a autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, com o conseqüente arquivamento do feito. É o Relatório. São Paulo, 21 de dezembro de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator. Relatório subscrito pelo Conselheiro Suplente, Rafael Euclydes de Campos Cardoso. V O T O Hamleto Emilio Molinari foi regularmente intimado no presente processo administrativo pelo não pagamento de importação, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.817/99, verbis: Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando: (...) IV - não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação. (...) Essa previsão encontra dispositivo semelhante no art. 1º, inc. II, da Lei n.º 10.755/03, que revogou a 9.817/99.

Das provas acostadas aos autos, bem como da análise feita pelo Banco Central do Brasil, constata-se a descaracterização da irregularidade, não merecendo reforma a decisão autárquica.

Do exposto, nego provimento ao recurso de ofício, arquivando-se o feito.

É o voto. Rafael Euclydes de Campos Cardoso - Conselheiro Relator (suplente).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a HAMLETO EMÍLIO MOLINARI, uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 25 de janeiro de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RAFAEL EUCLYDES DE CAMPOS CARDOSO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.02.2006 - Seção 1 - Pag. 48

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