CRSFN · 29/10/1997
Julgado — Acórdão nº 2176/1997
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, com voto vencido dos Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Ezequiel Grin, a questão preliminar de prescrição, em face de ausência na espécie de previsão legal, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente, a COMERCIAL IMPORTADORA HELLER LTDA., SALLY HELLER, ALZIRO BORTOLUZZI e GERHARD NESTOR RUDOLPH, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 151.461,73 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando-se sobretudo inexistir nos autos comprovação de todos os esforços possíveis para obter o pagamento das mercadorias exportadas, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pela convolação em arquivamento da penalidade ora confirmada
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ACÓRDÃO/CRSFN 2176/97 Recurso 2227 Processo origem BCB 9300160734
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: COMERCIAL IMPORTADORA HELLER LTDA. SALLY HELLER ALZIRO BORTOLUZZI GERHARD NESTOR RUDOLPH RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Câmbio - Exportação de mercadorias sem ingresso das divisas correspondentes às vendas realizadas ou o retorno das mercadorias ao país - Sonegação de cobertura cambial - Ilícitos caracterizados - Questão preliminar rejeitada, em face de ausência de previsão legal dispondo na espécie sobre prescrição - Apelos improvidos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, Art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 2176/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, com voto vencido dos Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Ezequiel Grin, a questão preliminar de prescrição, em face de ausência na espécie de previsão legal, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente, a COMERCIAL IMPORTADORA HELLER LTDA., SALLY HELLER, ALZIRO BORTOLUZZI e GERHARD NESTOR RUDOLPH, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 151.461,73 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando-se sobretudo inexistir nos autos comprovação de todos os esforços possíveis para obter o pagamento das mercadorias exportadas, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pela convolação em arquivamento da penalidade ora confirmada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1997
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