CRSFN · 09/02/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4743/2004
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 275,000.00 (duzentos e setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos) a MÁRCIO CALVET COUTO VALLE o arquivamento do processo determinado pelo órgão de primeiro grau em relação ao recorrido, acima nominado. Julgou este CRSFN que o fato de o trabalho ter sido realizado no exterior não descaracteriza ocorrência de exportação de serviços, daí a imperatividade de internalização das correspondentes divisas relativas ao pagamento feito pela empresa contratante e admitido pelo apelado, o que induz sancionamento no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante da operação - e não de 100% (cem por cento), como é a regra em casos de sonegação de cobertura cambial (art. 3º de Decreto 23.258/33) -, até pelas dificuldades de se executar fiscalização no atinente a esse tipo de negócio vis-à-vis a notícia dada à autoridade fiscalizadora por iniciativa de parte interessada
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234ª Sessão em 09 de fevereiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4743/04
Recurso 4984 Processo BCB 0001025680
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: MÁRCIO CALVET COUTO VALLE EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Prestação de serviços – Sonegação de cobertura demonstrada - Recurso de ofício provido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 4743/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 275,000.00 (duzentos e setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos) a MÁRCIO CALVET COUTO VALLE o arquivamento do processo determinado pelo órgão de primeiro grau em relação ao recorrido, acima nominado. Julgou este CRSFN que o fato de o trabalho ter sido realizado no exterior não descaracteriza ocorrência de exportação de serviços, daí a imperatividade de internalização das correspondentes divisas relativas ao pagamento feito pela empresa contratante e admitido pelo apelado, o que induz sancionamento no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante da operação - e não de 100% (cem por cento), como é a regra em casos de sonegação de cobertura cambial (art. 3º de Decreto 23.258/33) -, até pelas dificuldades de se executar fiscalização no atinente a esse tipo de negócio vis-à-vis a notícia dada à autoridade fiscalizadora por iniciativa de parte interessada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro e Maurício Lucena do Val. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 09 de fevereiro de 2004. Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - pag. 17 a 19
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