CRSFN · 09/11/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 6967/2005
Recurso de Ofício
Decisão
1. A parte recorrida foi intimada no presente processo administrativo sancionador a recolher a multa prevista no art. 1º, inciso IV da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999 (posteriormente Lei 10.755, arts. 1º a 4º), pelo não pagamento de importação relativa a operação constante de Declaração de Importação (D.I.), ou a apresentar suas razões de defesa. 2. Após exame da documentação e pesquisa nos bancos de dados do SISBACEN – Sistema de Informações do Banco Central, a Autarquia verificou que a situação fora regularizada. 3. Desta forma, estando os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual decidiu pelo arquivamento do presente processo administrativo. Em obediência à regulamentação aplicável, recorreu de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional, que após cuidadosa análise, entendeu ser irretocável a decisão do Banco Central do Brasil. Com efeito, opinou pela manutenção da decisão recorrida, arquivando-se o processo. É o RELATÓRIO. São Paulo, 20 de setembro de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho da Conselheira Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi. Em 17/10/2004. V O T O 1. O Banco Central do Brasil concluiu não haver irregularidade na operação mencionada. Arquivou o processo e recorreu de ofício a essa instância Recursal. Não vejo motivos para discordar da decisão da Autarquia, razão pela qual nego provimento ao Recurso de Ofício, para manter a decisão a quo. É o voto. Brasília, 9 de novembro de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a CBC INDÚSTRIAS PESADAS S.A., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)
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254ª Sessão Recurso 7590 Processo BCB 0201123695 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CBC INDÚSTRIAS PESADAS S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido ACÓRDÃO/CRSFN 6967/05: 1. A parte recorrida foi intimada no presente processo administrativo sancionador a recolher a multa prevista no art. 1º, inciso IV da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999 (posteriormente Lei 10.755, arts. 1º a 4º), pelo não pagamento de importação relativa a operação constante de Declaração de Importação (D.I.), ou a apresentar suas razões de defesa.
2. Após exame da documentação e pesquisa nos bancos de dados do SISBACEN – Sistema de Informações do Banco Central, a Autarquia verificou que a situação fora regularizada.
3. Desta forma, estando os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual decidiu pelo arquivamento do presente processo administrativo. Em obediência à regulamentação aplicável, recorreu de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional, que após cuidadosa análise, entendeu ser irretocável a decisão do Banco Central do Brasil. Com efeito, opinou pela manutenção da decisão recorrida, arquivando-se o processo.
É o RELATÓRIO. São Paulo, 20 de setembro de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho da Conselheira Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi. Em 17/10/2004. V O T O
1. O Banco Central do Brasil concluiu não haver irregularidade na operação mencionada. Arquivou o processo e recorreu de ofício a essa instância Recursal. Não vejo motivos para discordar da decisão da Autarquia, razão pela qual nego provimento ao Recurso de Ofício, para manter a decisão a quo.
É o voto. Brasília, 9 de novembro de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a CBC INDÚSTRIAS PESADAS S.A., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Maurício Lucena do Val, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 9 de novembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 16 a 18.
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