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CRSFN · 25/03/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3568/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de tempestiva remessa de informações trimestrais exigidas pela norma regulamentar (Instrução CVM 202/93) – Empresa em liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74) – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3568/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, FLÁVIO DE SOUZA SIQUEIRA, que, na função de liquidante extrajudicial de sociedade de arrendamento mercantil, ficou impossibilitado, dadas as dificuldades verificadas no curso de processo liquidatório, de prestar em tempo hábil à autarquia supervisora do mercado de capitais as informações trimestrais acerca da empresa submetida a regime especial. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de março de 2002 - Publicado no DOU de 02.05.2002 - Seção 1 - pag. 25 a 28

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, FLÁVIO DE SOUZA SIQUEIRA, que, na função de liquidante extrajudicial de sociedade de arrendamento mercantil, ficou impossibilitado, dadas as dificuldades verificadas no curso de processo liquidatório, de prestar em tempo hábil à autarquia supervisora do mercado de capitais as informações trimestrais acerca da empresa submetida a regime especial

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211ª Sessão em 25 de março de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3568/02

Recurso 3757  Processo CVM RJ99/1948   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: FLÁVIO DE SOUZA SIQUEIRA    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de tempestiva remessa de informações trimestrais exigidas pela norma regulamentar (Instrução CVM 202/93) – Empresa em liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74) – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3568/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, FLÁVIO DE SOUZA SIQUEIRA, que, na função de liquidante extrajudicial de sociedade de arrendamento mercantil, ficou impossibilitado, dadas as dificuldades verificadas no curso de processo liquidatório, de prestar em tempo hábil à autarquia supervisora do mercado de capitais as informações trimestrais acerca da empresa submetida a regime especial.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de março de 2002 - Publicado no DOU de 02.05.2002 - Seção 1 - pag. 25 a 28

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