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CRSFN · 25/03/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3550/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Operações compromissadas – Compra e venda – Lastro em títulos vedados (debêntures de emissão da recorrente) – Infração caracterizada – Não aplicação do princípio da retroatividade benéfica – Recurso provido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, EUROLEASE S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, LUIZ CARLOS GONÇALVES e NELSON LECCE GARCIA RIOS, uma vez que as normas pertinentes a operações compromissadas revestem caráter de política monetária e têm portanto poder ultra-ativo, valendo para os ilícitos ocorridos no contexto regulatório da Resolução CMN 1.088/86, o que se verificou no presente caso porquanto fora assegurada liquidez aos títulos mediante recompras antes do vencimento, em transações para as quais a recorrida, como sociedade de arrendamento mercantil, não estava habilitada

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211ª Sessão em 25 de março de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3550/02

Recurso 3203  Processo BCB 9900986443   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   RECORRIDOS:  EUROLEASE S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL LUIZ CARLOS GONÇALVES NELSON LECCE GARCIA RIOS    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Operações compromissadas – Compra e venda – Lastro em títulos vedados (debêntures de emissão da recorrente) – Infração caracterizada – Não aplicação do princípio da retroatividade benéfica – Recurso provido.    PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 3550/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, EUROLEASE S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, LUIZ CARLOS GONÇALVES e NELSON LECCE GARCIA RIOS, uma vez que as normas pertinentes a operações compromissadas revestem caráter de política monetária e têm portanto poder ultra-ativo, valendo para os ilícitos ocorridos no contexto regulatório da Resolução CMN 1.088/86, o que se verificou no presente caso porquanto fora assegurada liquidez aos títulos mediante recompras antes do vencimento, em transações para as quais a recorrida, como sociedade de arrendamento mercantil, não estava habilitada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de março de 2002 - Publicado no DOU de 02.05.2002 - Seção 1 - pag. 25 a 28

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