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CRSFN · 15/09/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5425/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato sob modalidade de pagamento antecipado – Falta de comprovação do embarque das mercadorias ou de conversão em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda com registro no Banco Central do Brasil – Irregularidade caracterizada - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a APAM EMPREENDIMENTOS INTERNACIONAIS S.A. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 689,524.94 (seiscentos e oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e quatro dólares dos Estados Unidos e noventa e quatro centavos), por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça intimatória, admitindo-se que a intenção de exportar possa ter existido mas não afasta a acusação formulada nos autos, certo que a possibilidade de conversão do débito em investimento ou empréstimo foi informada à recorrente, que ainda assim não promovera regularização da pendência, vencido – diante da declaração de voto do Conselheiro João Cox Neto – o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pelo arquivamento

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241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5425/04

Recurso 5019  Processo BCB 0101099728  

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: APAM EMPREENDIMENTOS INTERNACIONAIS S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato sob modalidade de pagamento antecipado – Falta de comprovação do embarque das mercadorias ou de conversão em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda com registro no Banco Central do Brasil – Irregularidade caracterizada - Apelos a que se nega provimento.   

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5425/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a APAM EMPREENDIMENTOS INTERNACIONAIS S.A. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 689,524.94 (seiscentos e oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e quatro dólares dos Estados Unidos e noventa e quatro centavos), por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça intimatória, admitindo-se que a intenção de exportar possa ter existido mas não afasta a acusação formulada nos autos, certo que a possibilidade de conversão do débito em investimento ou empréstimo foi informada à recorrente, que ainda assim não promovera regularização da pendência, vencido – diante da declaração de voto do Conselheiro João Cox Neto – o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.

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