CRSFN · 15/09/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5425/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a APAM EMPREENDIMENTOS INTERNACIONAIS S.A. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 689,524.94 (seiscentos e oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e quatro dólares dos Estados Unidos e noventa e quatro centavos), por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça intimatória, admitindo-se que a intenção de exportar possa ter existido mas não afasta a acusação formulada nos autos, certo que a possibilidade de conversão do débito em investimento ou empréstimo foi informada à recorrente, que ainda assim não promovera regularização da pendência, vencido – diante da declaração de voto do Conselheiro João Cox Neto – o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pelo arquivamento
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241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5425/04
Recurso 5019 Processo BCB 0101099728
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: APAM EMPREENDIMENTOS INTERNACIONAIS S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato sob modalidade de pagamento antecipado – Falta de comprovação do embarque das mercadorias ou de conversão em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda com registro no Banco Central do Brasil – Irregularidade caracterizada - Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5425/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a APAM EMPREENDIMENTOS INTERNACIONAIS S.A. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 689,524.94 (seiscentos e oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e quatro dólares dos Estados Unidos e noventa e quatro centavos), por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça intimatória, admitindo-se que a intenção de exportar possa ter existido mas não afasta a acusação formulada nos autos, certo que a possibilidade de conversão do débito em investimento ou empréstimo foi informada à recorrente, que ainda assim não promovera regularização da pendência, vencido – diante da declaração de voto do Conselheiro João Cox Neto – o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pelo arquivamento.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.
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