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CRSFN · 28/04/1998

Julgado — Acórdão nº 2374/1998

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Assunção de compromisso de recompra com pessoas físicas e jurídicas não financeiras caracterizado pela habitualidade de compras e vendas definitivas de títulos de renda fixa - Resgate antecipado dos papeis, sem observância do prazo mínimo de 30 dias - Infração continuada - Apelos a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária a a) BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A.-BANDEPE, b) FRANCISCO CANINDÉ ANTUNES FURTADO, c) LUIZ FERNANDO GUEDES PEREIRA FILHO e d) RICARDO DE SOUZA ADENES, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado nas bases seguintes, em Unidades Fiscais de Referência –UFIRs: pessoa jurídica - a) de 52.248,69 para 446,57; pessoas físicas - b) de 26.794,20 para 223,28, tendo em vista que participou das operações excedentes ao limite regulamentar e de resgate antecipado de CDBs; c) de 11.852,41 para 446,57 e d) de 12.057,39 para 147,36, por envolvimento na compra e venda final de BBC’s. A confirmação do sancionamento, escorada na circunstância de que caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, empregou dosimetria mais pertinente, sobretudo ao arredar a agregação de valores efetuada pela instância recorrida com desprezo à evidência de que a infração se deu de forma continuada. Registre-se a presença dos advogados, Drs. Rogério Araújo e Nelson Chaves, que promoveram sustentação oral em harmonia com os interesses do estabelecimento bancário indiciado

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161ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2374/98

Recurso 2448 Processo origem BCB 9500503837

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A . - BANDEPE   FRANCISCO CANINDÉ ANTUNES FURTADO   LUIZ FERNANDO GUEDES PEREIRA FILHO   RICARDO DE SOUZA ADENES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Assunção de compromisso de recompra com pessoas físicas e jurídicas não financeiras caracterizado pela habitualidade de compras e vendas definitivas de títulos de renda fixa - Resgate antecipado dos papeis, sem observância do prazo mínimo de 30 dias - Infração continuada - Apelos a que se dá provimento parcial.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2374/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária a a) BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A.-BANDEPE, b) FRANCISCO CANINDÉ ANTUNES FURTADO, c) LUIZ FERNANDO GUEDES PEREIRA FILHO e d) RICARDO DE SOUZA ADENES, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado nas bases seguintes, em Unidades Fiscais de Referência –UFIRs: pessoa jurídica - a) de 52.248,69 para 446,57; pessoas físicas - b) de 26.794,20 para 223,28, tendo em vista que participou das operações excedentes ao limite regulamentar e de resgate antecipado de CDBs; c) de 11.852,41 para 446,57 e d) de 12.057,39 para 147,36, por envolvimento na compra e venda final de BBC’s. A confirmação do sancionamento, escorada na circunstância de que caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, empregou dosimetria mais pertinente, sobretudo ao arredar a agregação de valores efetuada pela instância recorrida com desprezo à evidência de que a infração se deu de forma continuada. Registre-se a presença dos advogados, Drs. Rogério Araújo e Nelson Chaves, que promoveram sustentação oral em harmonia com os interesses do estabelecimento bancário indiciado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de maio de 1998

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