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CRSFN · 14/07/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5245/2004

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso - discordando o Conselheiro Edmundo de Paulo - pelo fato de a recorrente estar sediada em praça onde não há representação regional da autoridade recorrida e ser tida como válida a data de postagem da peça recursal, tudo dentro dos princípios norteadores da informalidade do processo administrativo e da ampla defesa, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LOHN COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 6,054.75 (seis mil, cinqüenta e quatro dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos) - por ter restado caracterizada a irregularidade referida na inicial -, representativo do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante das operações regularizadas após a instauração do presente feito e que superam o teto abaixo do qual, segundo critério vigente para casos da espécie, não há necessidade de ajuizamento de medidas contra o importador inadimplente

Inteiro teor

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239ª Sessão em 14 de julho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5245/04

Recurso 5434  Processo BCB 0201128474    

RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: LOHN COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 5245/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso - discordando o Conselheiro Edmundo de Paulo - pelo fato de a recorrente estar sediada em praça onde não há representação regional da autoridade recorrida e ser tida como válida a data de postagem da peça recursal, tudo dentro dos princípios norteadores da informalidade do processo administrativo e da ampla defesa, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LOHN COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 6,054.75 (seis mil, cinqüenta e quatro dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos) - por ter restado caracterizada a irregularidade referida na inicial -, representativo do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante das operações regularizadas após a instauração do presente feito e que superam o teto abaixo do qual, segundo critério vigente para casos da espécie, não há necessidade de ajuizamento de medidas contra o importador inadimplente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 14 de julho de 2004. Ata publicada no DOU de 16.11.2004. Seção 1 - pgs. 59 e 60.

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