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CRSFN · 25/10/2012

Julgado — Acórdão nº 11029/2012

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Não elaboração de demonstrações financeiras - Falta de envio ou atraso no envio de informações obrigatórias periódicas ou eventuais – Não convocação e não realização da assembleia geral ordinária - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁFRIOS instaurou processo administrativo punitivo, por inobservância de dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993, contra ARANY GUSTAVO DE BRITO LAUTH, ARNO SCHINDLER, ARTHUR YUWAO UENOYAMA, CLELMA LÚCIA LIMA FREIRE OLIVEIRA, FRIEDEL SCHINDLER, JARBAS ANTONIO DE BIAGI e NOBORU SEKI, administradores e síndico da massa falida da CIA LORENZ, pelas seguintes irregularidades: Arany Gustavo de Brito Lauth, na qualidade de síndico da massa falida, pelo não-envio das informações previstas no art. 16, parágrafo 2º, da Instrução CVM n° 202, de 1993, nos prazos fixados no inciso I do art. 13 da mesma Instrução, desde sua nomeação, em 3 de agosto de 2000, até a suspensão do registro da Companhia, em 5 de outubro de 2004; Arno Schindler, na qualidade de diretor da Companhia, pelo descumprimento das obrigações contidas no art. 176 da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar, no prazo legal, as demonstrações financeiras da Companhia referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 1999 e, em conseqüência, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da mesma Lei n° 6.404/76; e, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 18, item "d", do estatuto social da companhia, pela não-convocação e não-realização da assembléia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31 de dezembro de 1999; Arthur Yuwao Uenoyama, na qualidade de diretor-presidente da Companhia, pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar, no prazo legal, as demonstrações financeiras da Companhia referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 1999 e, em conseqüência, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da mesma Lei n° 6.404/76; e, na qualidade de diretor de relações com o mercado da Companhia, pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 31 de março de 2000 até a reunião do conselho de administração da Companhia na qual seu desligamento foi aprovado, 13 de junho de 2000; e Friedel Schindler, Clelma Lúcia Lima Freire Oliveira, Jarbas Antonio de Biagi e Noboru Seki, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 18, item "d", do estatuto social da Companhia, pela não-convocação e não-realização da assembléia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31 de dezembro de 1999. DEFESAS Arany Gustavo de Brito Lauth Alegou que no despacho que decretou a falência da Companhia, em 26 de junho de 2000, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Indaial permitiu, em caráter excepcional, a continuidade dos negócios da Companhia; a massa falida da Companhia não se enquadra nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 13 da Instrução CVM n° 202/93; ao síndico não seria permitido promover quaisquer dos atos previstos na Instrução CVM n° 202/93, já que não representa a pessoa jurídica falida mas, sim, simplesmente administra sua massa falida; e não obstante, a fim de atender ao princípio da transparência, fornecera, nos termos do Inciso I, do artigo 16, da Instrução CVM n° 202/93, as informações consideradas relevantes para o mercado de valores mobiliários sobre prazos fixados, etapas atingidas, valores arrecadados e importâncias desembolsadas. Arno Schindler Alegou que não pode responder pela infração do art. 176 da Lei 6.404/76, porque a atribuição ali prevista é do diretor-presidente da Companhia e a convocação da assembléia-geral ordinária da Companhia, referente ao exercício social de 1999, era de competência do conselho de administração, não dele, isoladamente. Arthur Yuwao Uenoyama Apresentou defesa em 30 de julho de 2008, quando o prazo para tanto já havia expirado em 24 de julho de 2008, e alegou resumidamente que: i) não pôde apresentar sua defesa no prazo previsto; ii) não tinha condições financeiras para contratar advogado para defendê-lo; iii) sua retirada do quadro de administradores da companhia ocorreu em 1º de março de 1999, oportunidade em que informou ao presidente do conselho de administração e ao diretor-presidente da companhia em reunião reservada; e iv) até o momento de sua saída, em 1º de março de 1999, a companhia estava em dia com suas obrigações perante a CVM; Friedel Schindler Alegou que a convocação da assembléia-geral da Companhia referente ao exercício social de 1999 cabia ao conselho de administração como um todo e não a ele isoladamente. Clelma Lucia Lima Freire Oliveira Alegou resumidamente que: i) a pretensão punitiva referente à falta de convocação da assembléia geral ordinária referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 1999 estaria prescrita, seja a quinquenal, seja a intercorrente; ii) não pode ter responsabilidade pela convocação da referida assembléia geral ordinária, pois essa medida tinha como requisito a realização de reunião do conselho de administração, cuja convocação, por sua vez, nos termos do art. 17 do estatuto da Companhia, competiria ao seu presidente, ao diretor-superintendente ou a dois conselheiros. Jarbas Antonio de Biagi Apresentou os mesmos argumentos de Celma Lucia Lima Freire Oliveira, acrescidos das seguintes alegações: i) foi um conselheiro diligente, tendo chegado, inclusive, a solicitar a convocação urgente de reunião do conselho de administração ao seu Presidente; e ii) a responsabilidade pelo descumprimento do art. 142, IV, da Lei 6404/76, referente à não-convocação de assembléia-geral ordinária é de todo o órgão colegiado. Noboru Seki Apre

Inteiro teor

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345ª Sessão Recurso 12661  Processo CVM RJ-2007-4376  

RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ARANY GUSTAVO DE BRITO LAUTH ARNO SCHINDLER ARTHUR YUWAO UENOYAMA CLELMA LÚCIA LIMA FREIRE OLIVEIRA FRIEDEL SCHINDLER JARBAS ANTONIO DE BIAGI NOBORU SEKI     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Não elaboração de demonstrações financeiras - Falta de envio ou atraso no envio de informações obrigatórias periódicas ou eventuais – Não convocação e não realização da assembleia geral ordinária - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Advertência e Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei n° 6.385/76, art. 11, incisos I e II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11029/12:

R E L A T Ó R I O

A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁFRIOS instaurou processo administrativo punitivo, por inobservância de dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993, contra ARANY GUSTAVO DE BRITO LAUTH, ARNO SCHINDLER, ARTHUR YUWAO UENOYAMA, CLELMA LÚCIA LIMA FREIRE OLIVEIRA, FRIEDEL SCHINDLER, JARBAS ANTONIO DE BIAGI e NOBORU SEKI, administradores e síndico da massa falida da CIA LORENZ, pelas seguintes irregularidades:

Arany Gustavo de Brito Lauth, na qualidade de síndico da massa falida, pelo não-envio das informações previstas no art. 16, parágrafo 2º, da Instrução CVM n° 202, de 1993, nos prazos fixados no inciso I do art. 13 da mesma Instrução, desde sua nomeação, em 3 de agosto de 2000, até a suspensão do registro da Companhia, em 5 de outubro de 2004; Arno Schindler, na qualidade de diretor da Companhia, pelo descumprimento das obrigações contidas no art. 176 da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar, no prazo legal, as demonstrações financeiras da Companhia referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 1999 e, em conseqüência, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da mesma Lei n° 6.404/76; e, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 18, item "d", do estatuto social da companhia, pela não-convocação e não-realização da assembléia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31 de dezembro de 1999; Arthur Yuwao Uenoyama, na qualidade de diretor-presidente da Companhia, pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar, no prazo legal, as demonstrações financeiras da Companhia referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 1999 e, em conseqüência, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da mesma Lei n° 6.404/76; e, na qualidade de diretor de relações com o mercado da Companhia, pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 31 de março de 2000 até a reunião do conselho de administração da Companhia na qual seu desligamento foi aprovado, 13 de junho de 2000; e Friedel Schindler, Clelma Lúcia Lima Freire Oliveira, Jarbas Antonio de Biagi e Noboru Seki, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 18, item "d", do estatuto social da Companhia, pela não-convocação e não-realização da assembléia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31 de dezembro de 1999.

DEFESAS

Arany Gustavo de Brito Lauth

Alegou que no despacho que decretou a falência da Companhia, em 26 de junho de 2000, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Indaial permitiu, em caráter excepcional, a continuidade dos negócios da Companhia; a massa falida da Companhia não se enquadra nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 13 da Instrução CVM n° 202/93; ao síndico não seria permitido promover quaisquer dos atos previstos na Instrução CVM n° 202/93, já que não representa a pessoa jurídica falida mas, sim, simplesmente administra sua massa falida; e não obstante, a fim de atender ao princípio da transparência, fornecera, nos termos do Inciso I, do artigo 16, da Instrução CVM n° 202/93, as informações consideradas relevantes para o mercado de valores mobiliários sobre prazos fixados, etapas atingidas, valores arrecadados e importâncias desembolsadas.

Arno Schindler

Alegou que não pode responder pela infração do art. 176 da Lei 6.404/76, porque a atribuição ali prevista é do diretor-presidente da Companhia e a convocação da assembléia-geral ordinária da Companhia, referente ao exercício social de 1999, era de competência do conselho de administração, não dele, isoladamente.

Arthur Yuwao Uenoyama

Apresentou defesa em 30 de julho de 2008, quando o prazo para tanto já havia expirado em 24 de julho de 2008, e alegou resumidamente que: i) não pôde apresentar sua defesa no prazo previsto; ii) não tinha condições financeiras para contratar advogado para defendê-lo; iii) sua retirada do quadro de administradores da companhia ocorreu em 1º de março de 1999, oportunidade em que informou ao presidente do conselho de administração e ao diretor-presidente da companhia em reunião reservada; e iv) até o momento de sua saída, em 1º de março de 1999, a companhia estava em dia com suas obrigações perante a CVM;

Friedel Schindler

Alegou que a convocação da assembléia-geral da Companhia referente ao exercício social de 1999 cabia ao conselho de administração como um todo e não a ele isoladamente.

Clelma Lucia Lima Freire Oliveira

Alegou resumidamente que: i) a pretensão punitiva referente à falta de convocação da assembléia geral ordinária referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 1999 estaria prescrita, seja a quinquenal, seja a intercorrente; ii) não pode ter responsabilidade pela convocação da referida assembléia geral ordinária, pois essa medida tinha como requisito a realização de reunião do conselho de administração, cuja convocação, por sua vez, nos termos do art. 17 do estatuto da Companhia, competiria ao seu presidente, ao diretor-superintendente ou a dois conselheiros.

Jarbas Antonio de Biagi

Apresentou os mesmos argumentos de Celma Lucia Lima Freire Oliveira, acrescidos das seguintes alegações: i) foi um conselheiro diligente, tendo chegado, inclusive, a solicitar a convocação urgente de reunião do conselho de administração ao seu Presidente; e ii) a responsabilidade pelo descumprimento do art. 142, IV, da Lei 6404/76, referente à não-convocação de assembléia-geral ordinária é de todo o órgão colegiado.

Noboru Seki

Apresentou defesa intempestiva, em 1º de agosto de 2008, quando o prazo já havia vencido em 24 de julho de 2008, e o fez, por intermédio de sua esposa, Akemi Ichiwaki Seki, que argumentou que seu marido estava em mau estado de saúde e, portanto, impossibilitado de apresentar suas razões de defesa.

DECISÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Para a CVM não ocorreu prescrição da pretensão punitiva, porque: i) houve a prática de ato inequívoco de apuração dos fatos, em 17 de abril de 2004, com a instauração do processo CVM nº RJ2004/3195, que resultou na suspensão do registro da companhia perante a CVM, pelo descumprimento continuado de suas obrigações legais; ii) a prescrição intercorrente somente se opera após a instauração do processo administrativo punitivo.

O Colegiado da CVM, afastando os argumentos de devesa, entendeu configuradas a materialidade e a autoria dos ilícitos tratados nos autos e considerando a gravidade das infrações, a duração do mandato dos administradores da Companhia, as responsabilidades individuais, as dificuldades alegadas como justificativa para as violações apontadas, decidiu aplicar as seguintes penalidades aos indiciados:

Arany Gustavo de Brito Lauth, na qualidade de síndico da massa falida, pelo não-envio das informações previstas no art. 16, parágrafo 2º, da Instrução CVM n° 202/93, nos prazos fixados no inciso I do art. 13 da mesma Instrução, desde sua nomeação, em 3 de agosto de 2000, até a suspensão do registro da Companhia, em 5 de outubro de 2004, multa de R$ 15.000,00;

Arno Schindler, (a) na qualidade de diretor da Companhia, pelo descumprimento das obrigações contidas no art. 176 da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar, no prazo legal, as demonstrações financeiras da Companhia referentes ao exercício social de 1999 e, em conseqüência, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da mesma Lei n° 6.404/76, a multa de R$ 25.000,00; e (b) na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 18, item "d", do estatuto social da Companhia, pela não-convocação e não-realização da assembléia geral ordinária relativa ao exercício social de 1999, a multa de R$ 10.000,00;

Arthur Yuwao Uenoyama, (a) na qualidade de diretor-presidente da Companhia, pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar, no prazo legal, as demonstrações financeiras da Companhia referentes ao exercício social de 1999 e, em conseqüência, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da mesma Lei n° 6.404/76, a multa de R$ 25.000,00; e (b) na qualidade de diretor de relações com o mercado da Companhia, pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202, de 1993, em infração ao disposto no art. 6º dessa mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 31 de março de 2000 até a reunião do conselho de administração da Companhia na qual seu desligamento foi aprovado, 13 de junho de 2000, a multa de R$ 15.000,00;

Friedel Schindler, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 18, item "d", do estatuto social da Companhia, pela não-convocação e não-realização da assembléia geral ordinária relativa ao exercício social de 1999, a multa de R$ 10.000,00;

Clelma Lúcia Lima Freire Oliveira, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 18, item "d", do estatuto social da Companhia, pela não-convocação e não-realização da assembléia geral ordinária relativa ao exercício social de 1999, a penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

Noboru Seki, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 18, item "d", do estatuto social da Companhia, pela não-convocação e não-realização da assembléia geral ordinária relativa ao exercício social de 1999, a multa de R$ 10.000,00;

Jarbas Antonio de Biagi, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 18, item "d", do estatuto social da Companhia, pela não-convocação e não-realização da assembléia geral ordinária relativa ao exercício social de 1999, a penalidade de advertência.

RECURSO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Inconformados com a decisão condenatória, Noboru Seki, Arthur Yuwao Uenoyama, Arany Gustavo de Brito Lauth, Arno Schindler, Friedel Schindler, Clelma Lúcia Lima Freire Oliveira, Jarbas Antonio de Biagi, trazendo na essência a mesma linha de argumentação já apresentada na fase de tramitação do processo perante a autoridade de origem.

PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

A PGFN, chamada a se manifestar sobre o caso, nos termos previstos no Regimento deste Conselho, opinou pelo não provimento dos recursos, com base na seguinte fundamentação: i) não ocorreu prescrição; e ii) a materialidade e autoria dos ilícitos estão devidamente comprovadas nos autos.

É o relatório.

Brasília, 20 de agosto de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de examinar o recurso apresentados por ARANY GUSTAVO DE BRITO LAUTH, ARNO SCHINDLER, ARTHUR YUWAO UENOYAMA, CLELMA LÚCIA LIMA FREIRE OLIVEIRA, FRIEDEL SCHINDLER, JARBAS ANTONIO DE BIAGI e NOBORU SEKI, contra a decisão da CVM que resultou na aplicação das penalidades aos indiciados, conforme se segue:

Indiciado Cargo Imputação Penalidade  Arany Gustavo de Brito Lauth

Síndico da Massa Falida

não-envio das informações previstas no art. 16, parágrafo 2º, da Instrução CVM n° 202/9 Multa de R$ 15.000,00  Arno Schindler

Diretor da Companhia e membro do Conselho de Administração não ter feito elaborar, no prazo legal, as demonstrações financeiras da Companhia referentes ao exercício social de 1999 não-convocação e não-realização da assembléia geral ordinária relativa ao exercício social de 1999 Multa de R$ 25.000,00

Multa de 10.000,00  Arthur Yuwao Uenoyama Diretor-Presidente e Diretor de Relações com o Mercado por não ter feito elaborar, no prazo legal, as demonstrações financeiras da Companhia referentes ao exercício social de 1999

não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta Multa de R$ 25.000,00

Multa de R$ 15.000,00  Friedel Schindler Membro do Conselho de Administração não-convocação e não-realização da assembléia geral ordinária relativa ao exercício social de 1999 Multa de R$ 10.000,00  Clelma Lúcia Lima Freire Oliveira Membro do Conselho de Administração não-convocação e não-realização da assembléia geral ordinária relativa ao exercício social de 1999 Multa de R$ 10.000,00  Noboru Seki Membro do Conselho de Administração não-convocação e não-realização da assembléia geral ordinária relativa ao exercício social de 1999 Multa de R$ 10.000,00  Jarbas Antonio de Biagi Membro do Conselho de Administração não-convocação e não-realização da assembléia geral ordinária relativa ao exercício social de 1999 Advertência   Conforme se vê, são três as imputações aos administradores e ao síndico da massa falida da Companhia:

não-elaboração das demonstrações financeiras obrigatórias da companhia, em infração ao artigo 176 da Lei nº 6.404, de 1976; não-convocação e não-realização de assembléia geral ordinária, em infração aos artigos 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404, de 1976; e não-envio, ou atraso no envio, de informações periódicas e eventuais da Companhia, em infração aos artigos 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93.

Inicialmente, não reconheço ocorrência de prescrição. Verifico, para tanto, que as condutas delitivas ocorreram entre 31/3/2000 e 5/10/2004 (não-atualização do registro da Companhia), entre 31/12/1999 e 31/12/2003 (não-elaboração das demonstrações financeiras) e entre 17/05/1999 e 26/07/2000 (não-convocação e realização das AGOs) e se caracterizam como infrações de natureza continuada, em razão do que só se inicia a contagem do prazo prescricional a partir do momento em que cessadas, a teor do art. 1º, caput, da Lei nº 9.873, de 1999.

No entanto, é bem de ver que a CVM, em 17.04.2004, já apurava as ocorrências de que se cuida, mediante a instauração do Processo CVM RJ 2004-3195, que resultou na suspensão do registro de companhia aberta perante a CVM, em 27.10.2004. Entre 11.05.2007 e 4.7.2007, foram encaminhados diversos ofícios aos administradores da companhia, ora arrolados, solicitando esclarecimentos sobre os fatos, agora, apurados no âmbito do presente processo administrativo, dentre os quais se destaca o termo de acusação, datado de 22.2.2008.

Todos esses fatos têm inequívoco caráter de apuração, e portanto devem ser tidos como capazes de interromper o lapso prescricional, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873, de 1999. É bem de ver, ainda, que esse prazo prescricional foi interrompido uma vez mais com a intimação dos acusados entre 21.5.2008 e 31.7.2008, bem como pela decisão de 27.1.2009.

Assim, não há que se falar em ocorrência de prescrição, seja a intercorrente, porque o processo nunca ficou paralisado por período superior a 3 anos, seja a qüinqüenal, porque houve a prática de atos de investigação com potencial de interromper o prazo prescricional, com destaque para a decisão da CVM, no bojo do processo RJ 2004-3195, que resultou na suspensão do registro de companhia aberta perante a autarquia, bem como a intimação dos acusados.

Além do mais, adoto o entendimento da autarquia no sentido de que não se aplica a hipótese de prescrição intercorrente antes de haver a acusação formal, com o início do processo administrativo punitivo, inclusive porque está em consonância com julgados deste Conselho de Recurso (Recurso 7.354, julgado na 307ª Sessão, Recursos 11.345 e 11.710, julgados na 330ª Sessão).

No mérito, não vejo como alterar-se a respeitável decisão da autoridade de origem. Com efeito, a materialidade e a autoria dos ilícitos tratados nos autos estão devidamente configuradas e a Autarquia em sua decisão ponderou, de um lado, a gravidade das infrações, a duração do mandato dos administradores da Companhia, e de outro, as responsabilidades individuais, as dificuldades alegadas como justificativa para as violações apontadas.

Nesse sentido, cabe realçar que as infrações são de natureza objetiva e encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não se registrando sequer tentativas de desconstituir seja a imputação inicial, sejam os fundamentos da decisão condenatória. O cerne das defesas, reproduzido nos recursos, centra-se na tentativa de eximir-se de responsabilidade. E essas tentativas não podem vicejar.

Com efeito, as alegações de Arthur Yuno Uenoyama, no sentido de que teria renunciado em 01/03/1999, não encontram respaldo na documentação disponível nos autos. É que não há no processo qualquer indicação de que o referido pedido de renúncia tenha sido entregue à companhia. E a lei (art. 151 da Lei nº 6.404/76) admite que o próprio administrador, com o fito de se resguardar de eventual responsabilização por fato que não lhe seja imputável, promova o arquivamento e a publicação da sua renúncia. Assim, não há como acatar as alegações de defesa de Arthur Uenoyama.

Da mesma forma, não há dúvidas de que cabe, sim, ao síndico da massa falida prestar as informações requeridas pela Inst. CVM nº 202/93 (art. 16, § 2º), dada a clareza do dispositivo regulamentar de regência da matéria (“§ 2º - Caso a companhia tenha sido declarada falida, o síndico deverá prestar informações semestrais sobre prazos fixados, etapas atingidas, bens alienados, valores arrecadados, importâncias desembolsadas e outras informações consideradas relevantes para o mercado de valores mobiliários, até quarenta e cinco dias após o término do semestre”).

Não há como afastar a responsabilidade de Jarbas Antonio de Biagi. Primeiro, porque seu pedido de renúncia ocorreu quando o prazo para convocação da assembléia relativa ao exercício de 1999 já havia se esgotado. Em segundo lugar, porque o pedido de convocação, datado de 9.8.1999, refere-se à reunião do conselho de administração e não à assembléia geral. Além do mais, o pedido não chegou a especificar o assunto que seria tratado e dizia respeito ao exercício social de 1998 e não ao exercício de 1999, sendo que ele respondia por este e não pelo primeiro.

Assim, vejo acerto na decisão condenatória de Jarbas de Biagi, inclusive pelo fato de considerar as providências por ele adotadas como fatores atenuantes de sua responsabilidade.

Diante de todo o exposto, voto pela manutenção da decisão da CVM, negando provimento aos recursos voluntários interpostos.

É o Voto.

Brasília, 25 de outubro de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a.1) penas de multa pecuniária, da seguinte forma: a a.1.1) ARNO SCHINDLER, 2 (duas) multas nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), totalizando-se R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); a.1.2) ARTHUR YUWAO UENOYAMA, 2 (duas) multas nos valores de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), totalizando-se R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); a.1.3) CLELMA LÚCIA LIMA FREIRE OLIVEIRA, a.1.4) FRIEDEL SCHINDLER e a.1.4) NOBORU SEKI no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), individualmente; a a.1.5) ARANY GUSTAVO DE BRITO LAUTH no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e ainda, infligir a.2) pena de advertência a a.2.1) JARBAS ANTONIO DE BIAGI. Restaram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator; e 2) unanimidade em todos os casos, exceto em a.2, vencido o Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio ao votar pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de outubro de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.11.2012 - Seção 1 - pag. 14 e 15.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.09.2013.

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