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CRSFN · 29/09/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2993/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Realização de compra e venda de moeda estrangeira sem a devida autorização do Banco Central do Brasil – Caracterização da irregularidade – Princípio da insignificância – Arquivamento em proveito de revel – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2993/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a ADEMAR NUNES VIANA, na medida em que, definido no tocante a outro participante da operação o arquivamento por insignificância dos valores envolvidos, consoante ACÓRDÃO/CRSFN 2622/99, de 22.06.00, impõe-se confirmar a revogação da pena de multa pecuniária que houvera sido imposta ao ora apelado, arredando-se quebra do princípio da isonomia entre os administrados. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 28 de setembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a ADEMAR NUNES VIANA, na medida em que, definido no tocante a outro participante da operação o arquivamento por insignificância dos valores envolvidos, consoante ACÓRDÃO/CRSFN 2622/99, de 22.06.00, impõe-se confirmar a revogação da pena de multa pecuniária que houvera sido imposta ao ora apelado, arredando-se quebra do princípio da isonomia entre os administrados

Inteiro teor

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191ª Sessão em 29 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2993/00

Recurso 2721  Processo origem BCB 9600579382   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: ADEMAR NUNES VIANA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Realização de compra e venda de moeda estrangeira sem a devida autorização do Banco Central do Brasil – Caracterização da irregularidade – Princípio da insignificância – Arquivamento em proveito de revel – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2993/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a ADEMAR NUNES VIANA, na medida em que, definido no tocante a outro participante da operação o arquivamento por insignificância dos valores envolvidos, consoante ACÓRDÃO/CRSFN 2622/99, de 22.06.00, impõe-se confirmar a revogação da pena de multa pecuniária que houvera sido imposta ao ora apelado, arredando-se quebra do princípio da isonomia entre os administrados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de setembro de 2000

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