CRSFN · 20/10/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5463/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BOA VISTA INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 161,953.17 (cento e sessenta e um mil, novecentos e cinqüenta e três dólares dos Estados Unidos e dezessete centavos), por ter restado materializada a irregularidade referida na peça vestibular, esclarecido que o fato de a empresa exportadora, diante ou por causa das malogradas importações, estar em dificuldades econômico-financeiras não a exime do cumprimento de sua obrigação consoante determinam as leis cambiais brasileiras. Consignaram-se 3 (três) resultados distintos na primeira votação nos seguintes percentuais sobre o montante das operações pendentes de cobertura: 1 (um) voto de 20% - vinte por cento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 3 (três) votos de 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto e José Ataliba Ferraz Sampaio) e 4 (quatro) votos de 100% - cem por cento (Conselheiros Edmundo de Paulo, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do cotejo seqüencial de votações, restaram vencidos com voto de 50% - cinqüenta por cento - os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto e José Ataliba Ferraz Sampaio diante da declaração de voto do Conselheiro Edmundo de Paulo e do voto de qualidade do Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96)
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242ª Sessão em 20 de outubro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5463/04
Recurso 5139 Processo BCB 0301185146 RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: BOA VISTA INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelos a que se nega provimento PENALIDADE: Multa pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5463/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BOA VISTA INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 161,953.17 (cento e sessenta e um mil, novecentos e cinqüenta e três dólares dos Estados Unidos e dezessete centavos), por ter restado materializada a irregularidade referida na peça vestibular, esclarecido que o fato de a empresa exportadora, diante ou por causa das malogradas importações, estar em dificuldades econômico-financeiras não a exime do cumprimento de sua obrigação consoante determinam as leis cambiais brasileiras. Consignaram-se 3 (três) resultados distintos na primeira votação nos seguintes percentuais sobre o montante das operações pendentes de cobertura: 1 (um) voto de 20% - vinte por cento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 3 (três) votos de 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto e José Ataliba Ferraz Sampaio) e 4 (quatro) votos de 100% - cem por cento (Conselheiros Edmundo de Paulo, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do cotejo seqüencial de votações, restaram vencidos com voto de 50% - cinqüenta por cento - os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto e José Ataliba Ferraz Sampaio diante da declaração de voto do Conselheiro Edmundo de Paulo e do voto de qualidade do Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, José Ataliba Ferraz Sampaio, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional.
Sala das Sessões (RJ), 20 de outubro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.
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