JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 20/10/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5463/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BOA VISTA INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 161,953.17 (cento e sessenta e um mil, novecentos e cinqüenta e três dólares dos Estados Unidos e dezessete centavos), por ter restado materializada a irregularidade referida na peça vestibular, esclarecido que o fato de a empresa exportadora, diante ou por causa das malogradas importações, estar em dificuldades econômico-financeiras não a exime do cumprimento de sua obrigação consoante determinam as leis cambiais brasileiras. Consignaram-se 3 (três) resultados distintos na primeira votação nos seguintes percentuais sobre o montante das operações pendentes de cobertura: 1 (um) voto de 20% - vinte por cento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 3 (três) votos de 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto e José Ataliba Ferraz Sampaio) e 4 (quatro) votos de 100% - cem por cento (Conselheiros Edmundo de Paulo, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do cotejo seqüencial de votações, restaram vencidos com voto de 50% - cinqüenta por cento - os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto e José Ataliba Ferraz Sampaio diante da declaração de voto do Conselheiro Edmundo de Paulo e do voto de qualidade do Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96)

Inteiro teor

2.694 caracteres transcritos do PDF oficial

242ª Sessão em 20 de outubro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5463/04

Recurso 5139  Processo BCB 0301185146     RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: BOA VISTA INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelos a que se nega provimento    PENALIDADE: Multa pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5463/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BOA VISTA INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 161,953.17 (cento e sessenta e um mil, novecentos e cinqüenta e três dólares dos Estados Unidos e dezessete centavos), por ter restado materializada a irregularidade referida na peça vestibular, esclarecido que o fato de a empresa exportadora, diante ou por causa das malogradas importações, estar em dificuldades econômico-financeiras não a exime do cumprimento de sua obrigação consoante determinam as leis cambiais brasileiras. Consignaram-se 3 (três) resultados distintos na primeira votação nos seguintes percentuais sobre o montante das operações pendentes de cobertura: 1 (um) voto de 20% - vinte por cento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 3 (três) votos de 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto e José Ataliba Ferraz Sampaio) e 4 (quatro) votos de 100% - cem por cento (Conselheiros Edmundo de Paulo, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do cotejo seqüencial de votações, restaram vencidos com voto de 50% - cinqüenta por cento - os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto e José Ataliba Ferraz Sampaio diante da declaração de voto do Conselheiro Edmundo de Paulo e do voto de qualidade do Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, José Ataliba Ferraz Sampaio, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional.

Sala das Sessões (RJ), 20 de outubro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa