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CRSFN · 22/06/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2619/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RRECURSO DE OFÍCIO – Mercados de valores mobiliários – Atuação com contraparte em operações com as carteiras administradas – Irregularidade não caracterizada - Apelo improvido – Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2619/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, PRIMUS CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A. PAULO CÉSAR RODRIGUES PINHO DA SILVA, acatando-se as ponderações de que, cientes os investidores das inversões efetuadas, não ocorreu a conduta indesejável de conflito de interesses que a norma regulamentar aplicável buscava coibir. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, PRIMUS CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A. PAULO CÉSAR RODRIGUES PINHO DA SILVA, acatando-se as ponderações de que, cientes os investidores das inversões efetuadas, não ocorreu a conduta indesejável de conflito de interesses que a norma regulamentar aplicável buscava coibir

Inteiro teor

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174ª Sessão em 22 de junho de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2619/99

Recurso 2623  Processo origem CVM 96/4258   

     RECURSO DE OFÍCIO   

 RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS  

  RECORRIDOS: PRIMUS CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A. PAULO CÉSAR RODRIGUES PINHO DA SILVA   

  EMENTA: RRECURSO DE OFÍCIO – Mercados de valores mobiliários – Atuação com contraparte em operações com as carteiras administradas – Irregularidade não caracterizada - Apelo improvido – Arquivamento do processo.     ACÓRDÃO/CRSFN 2619/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, PRIMUS CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A. PAULO CÉSAR RODRIGUES PINHO DA SILVA, acatando-se as ponderações de que, cientes os investidores das inversões efetuadas, não ocorreu a conduta indesejável de conflito de interesses que a norma regulamentar aplicável buscava coibir.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 1999

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