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CRSFN · 30/07/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2443/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioNão conhecidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Adoção de artifícios para instalação de dependências não autorizadas - Descaracterização do ilícito no tocante a parte das filiais - Impertinência de subida compulsória dos autos - Apelo não conhecido. Arquivamento do processo

Decisão

(Vide Acórdão 2599/99) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do Recurso de ofício, decorrente da decisão do Órgão de primeiro grau que arquivou o processo em relação a BANCO TRICURY S.A., JOSÉ ROBERTO CURY, CARLOS EDUARDO GIUGNI e CARLOS EDUARDO CURY. Ao considerar que somente parte das filiais da instituição indiciada encontrava-se em situação irregular, a acusação não foi afastada, mas permaneceu, concentrada dessa feita em um número menor de dependências, redundando em apenamento incontestado, o que não dá guarida para remessa obrigatória relativamente aos casos descritos de igual sorte na peça vestibular e nos quais a autoridade julgadora de primeira instância supervenientemente entendeu não caracterizada a infração. Compareceu na oportunidade o advogado, Dr. Ludemar Victor, que formulou sustentação oral em prol dos apelados

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163ª Sessão em 30 de julho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2443/98

Recurso 2473 Processo origem BCB 9400377071

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO TRICURY S.A.   JOSÉ ROBERTO CURY   CARLOS EDUARDO GIUGNI   CARLOS EDUARDO CURY         EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Adoção de artifícios para instalação de dependências não autorizadas - Descaracterização do ilícito no tocante a parte das filiais - Impertinência de subida compulsória dos autos - Apelo não conhecido. Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2443/98: (Vide Acórdão 2599/99) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do Recurso de ofício, decorrente da decisão do Órgão de primeiro grau que arquivou o processo em relação a BANCO TRICURY S.A., JOSÉ ROBERTO CURY, CARLOS EDUARDO GIUGNI e CARLOS EDUARDO CURY. Ao considerar que somente parte das filiais da instituição indiciada encontrava-se em situação irregular, a acusação não foi afastada, mas permaneceu, concentrada dessa feita em um número menor de dependências, redundando em apenamento incontestado, o que não dá guarida para remessa obrigatória relativamente aos casos descritos de igual sorte na peça vestibular e nos quais a autoridade julgadora de primeira instância supervenientemente entendeu não caracterizada a infração. Compareceu na oportunidade o advogado, Dr. Ludemar Victor, que formulou sustentação oral em prol dos apelados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ney Castro Alves, Elizabeth Lourenço Rocha, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 1998.

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