CRSFN · 25/04/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3582/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), por força das disposições da Lei 9873/99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro –, também por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INTER CORP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial. Comprova-se que valores recebidos a título de (AFAC( foram, simultaneamente a seu ingresso, repassados ao exterior, revelando pois os autos que as operações consistiram em artifícios engendrados para garantir saída do País de lucros decorrentes de arbitragem de mercados, estabelecido o abrandamento da penalidade com redução do valor (US$ 15,000,000.00 - quinze milhões de dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 750,000.00 (setecentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seja, 5% (cinco por cento) do montante das operações irregulares, de sorte a harmonizar o vertente processo com os casos anteriores da espécie já julgados por esta instância revisional, vencido o Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci ao votar pelo arquivamento. O advogado Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin formulou defesa verbal em favor da apelante
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212ª Sessão em 25 de abril de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3582/02
Recurso 3233 Processo BCB 9800895175
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: INTER CORP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Falsas declarações em formulários de contratos – Capitais estrangeiros a longo prazo – Investimentos diretos no Brasil – Participações em empresas no País – Adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC) – Ingresso de recursos pelo Mercado de Taxas Livres (MTL) e concomitante saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Ganhos indevidos – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 3582/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), por força das disposições da Lei 9873/99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro –, também por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INTER CORP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial. Comprova-se que valores recebidos a título de (AFAC( foram, simultaneamente a seu ingresso, repassados ao exterior, revelando pois os autos que as operações consistiram em artifícios engendrados para garantir saída do País de lucros decorrentes de arbitragem de mercados, estabelecido o abrandamento da penalidade com redução do valor (US$ 15,000,000.00 - quinze milhões de dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 750,000.00 (setecentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seja, 5% (cinco por cento) do montante das operações irregulares, de sorte a harmonizar o vertente processo com os casos anteriores da espécie já julgados por esta instância revisional, vencido o Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci ao votar pelo arquivamento. O advogado Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin formulou defesa verbal em favor da apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 25 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25
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