CRSFN · 24/03/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4759/2004
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a) BANCO DO BRASIL S.A., b) LAFAIETE COUTINHO TORRES, c) LUIS ANTONIO GONÇALVES ANDRADE, d) EMÍLIO GARÓFALO FILHO, e) CELSO ALBANO COSTA, f) CELSO DE FREITAS CAVALCANTI, g) CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO, h) JOSÉ BEZERRA RODRIGUES, i) KLUIZ ANTÔNIO ANDRADE GONÇALVES, j) LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET, l) LUIZ OSWALDO SANT'IAGO MOREIRA DE SOUZA, k) MAURÍCIO TEIXEIRA DA COSTA, m) MAURO RICARDO MACHADO COSTA, n) PAULO FONTENELE E SILVA e o) PAULO MAURÍCIO GUIMARÃES DE ANDRADE, porquanto, em razão dos valores envolvidos, tem-se evidência do princípio da insignificância (há tipicidade formal sem a material), não tendo sido o bem jurídico, de conseguinte, violado de forma expressiva. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade, salvante no tangente a a e g, em que se desenrolou votação múltipla, do modo a seguir: 3 (três) resultados distintos na primeira votação - 6(seis) votos de arquivamento (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça - declaradamente, Valdecyr Maciel Gomes, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto), 1 (um) voto de advertência e 1 (um) voto de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 - três mil reais (Conselheiro Edmundo de Paulo). Do confronto do arquivamento com a advertência, prevaleceu a absolvição (vencido os Conselheiros Edmundo de Paulo e Edison Antonio Costa Britto Garcia), o que tornou impertinente prosseguir com a apuração. A advogada Drs. Erika C. Frageti Santoro falou em sessão em nome dos interesses de a e j
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235ª Sessão em 24 de março de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4759/04
Recurso 4295 Processo BCB 0001027063 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S.A. LAFAIETE COUTINHO TORRES LUIS ANTONIO GONÇALVES ANDRADE EMÍLIO GARÓFALO FILHO CELSO ALBANO COSTA CELSO DE FREITAS CAVALCANTI CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO JOSÉ BEZERRA RODRIGUES KLUIZ ANTÔNIO ANDRADE GONÇALVES LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET LUIZ OSWALDO SANT'IAGO MOREIRA DE SOUZA MAURÍCIO TEIXEIRA DA COSTA MAURO RICARDO MACHADO COSTA PAULO FONTENELE E SILVA PAULO MAURÍCIO GUIMARÃES DE ANDRADE EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Empréstimo vedado - Concessão de recursos a pessoas impedidas de operar com a instituição mutuante e ora recorrente - Eventualidade - Princípio da insignificância - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4759/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a) BANCO DO BRASIL S.A., b) LAFAIETE COUTINHO TORRES, c) LUIS ANTONIO GONÇALVES ANDRADE, d) EMÍLIO GARÓFALO FILHO, e) CELSO ALBANO COSTA, f) CELSO DE FREITAS CAVALCANTI, g) CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO, h) JOSÉ BEZERRA RODRIGUES, i) KLUIZ ANTÔNIO ANDRADE GONÇALVES, j) LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET, l) LUIZ OSWALDO SANT'IAGO MOREIRA DE SOUZA, k) MAURÍCIO TEIXEIRA DA COSTA, m) MAURO RICARDO MACHADO COSTA, n) PAULO FONTENELE E SILVA e o) PAULO MAURÍCIO GUIMARÃES DE ANDRADE, porquanto, em razão dos valores envolvidos, tem-se evidência do princípio da insignificância (há tipicidade formal sem a material), não tendo sido o bem jurídico, de conseguinte, violado de forma expressiva. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade, salvante no tangente a a e g, em que se desenrolou votação múltipla, do modo a seguir: 3 (três) resultados distintos na primeira votação - 6(seis) votos de arquivamento (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça - declaradamente, Valdecyr Maciel Gomes, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto), 1 (um) voto de advertência e 1 (um) voto de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 - três mil reais (Conselheiro Edmundo de Paulo). Do confronto do arquivamento com a advertência, prevaleceu a absolvição (vencido os Conselheiros Edmundo de Paulo e Edison Antonio Costa Britto Garcia), o que tornou impertinente prosseguir com a apuração. A advogada Drs. Erika C. Frageti Santoro falou em sessão em nome dos interesses de a e j.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22
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