CRSFN · 25/11/2012
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11034/2012
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Marcelo Gomes Sabino em face de infração prevista no art. 1º da Medida Provisória n° 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c art. 8º, II, da Resolução n° 3.854 do CMN, de 28 de fevereiro de 2008. O intimado apresentou sua defesa, a qual foi considerada procedente pela Autarquia, que decidiu pelo arquivamento do processo, recorrendo de oficio ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício. 2. Marcelo Gomes Sabino foi intimado em 06.08.2007 (fl. 38) a apresentar defesa em face do cometimento de infração prevista no art. 1º da Medida Provisória n° 2.224 de 04.09.2001. 3. O intimado apresentou suas razões de defesa tempestivamente em 20.11.2007 (fls. 49-155 e 184) alegando, em síntese, que: a legislação invocada pela autoridade administrativa não se aplica ao caso específico do defendente que, embora cidadão brasileiro, reside há vários anos fora do país; o sujeito passivo da obrigação de declarar os capitais detidos no exterior são as pessoas, físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas, ou com sede no Brasil, conforme conceitos contidos na legislação tributária; a legislação do imposto de renda cuidou sempre de definir a residência e o domicilio fiscal da pessoa física, para o efeito de cobrança e fiscalização daquele tributo; o Código Tributário Nacional de 1966, definiu o domicilio tributário das pessoas naturais como sendo sua residência habitual, ou, se incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; o Decreto 3.000/99, que consolida as disposições relativas à tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre a Renda de Proventos de Qualquer Natureza, dispõe que: considera-se como domicilio fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir sua intenção de mantê-la. No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicilio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada; reside nos Estados Unidos da América desde 1983, tendo lá sua habitação e o centro de suas atividades, sendo lá, portanto, a sua residência e domicílio também para fins fiscais e tributários; mudou-se para os EUA com a sua família em abril de 1983, nunca mais tendo voltado a residir no Brasil, embora sempre mantendo o país bens e interesses que, no entanto, não autorizam a presunção de que aqui resida; deixou o Brasil em 1983, estabelecendo residência na cidade de Hartsdale/Estado de NY; em fevereiro/1984, o defendente e sua família mudaram-se para Miami/Flórida; em março/1988 recebeu o Green Card, documento de residente estrangeiro com o qual adquiriu o direito de residir permanentemente e trabalhar nos EUA, tornando-se residente fiscal americano permanentemente, oficialmente; reside definitivamente nos EUA há mais de 20 anos, tendo adquirido a cidadania americana, conforme constante do passaporte de cópia anexa; são ainda comprovantes de que ainda reside nos EUA: carteira de motorista, comprovante de planos de assistência médica, documentos relativos à abertura e fechamento de uma cia imobiliária da qual foi presidente e fundador, comprovante de clubes e associações a que se acha afiliado, certificado de habilitação naval, cartão de aluguel de carros, contas relativas a serviço telefônico, comprovante de pagamento de anuidade escolar da filha na universidade, cheques emitidos em datas diversas no ano de 1983, para pagamento de aluguel, cartão da Universidade de Miami referente aos anos de 1993 a 1996, declaração juramentada de advogado sobre sua pessoa e sua atuação profissional no Estado da Flórida/EUA; a analise dos fatos e dos documentos referidos leva à irretorquível conclusão de que não reside no Brasil. Reside nos EUA, na cidade de Miami/Flórida. Não está sujeito, portanto, à obrigação de informar bens no exterior, que a lei impõe às pessoas domiciliadas e residentes no país; a despeito de não estar a isso obrigado, como ficou claro no tópico anterior, apresentou declarações de rendimentos no Brasil, no exercício de 31.12.2001, só tendo vindo a formalizar sua Declaração de Saída Definitiva do País em 31.08.2002. Além disso, mesmo depois de apresentada essa declaração, apresentou à SRF as Declarações Anuais de Isento do Imposto de Renda dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, embora sempre declarando residir no exterior; a despeito de sua condição de cidadão brasileiro domiciliado e residente nos EUA, apresentou ao Banco Central Declaração de Capitais Brasileiros no exterior relativa ao ano de 2001, como consta do processo; está muito claro que tais procedimentos foram equivocados. O defendente não estava obrigado a apresentar qualquer daquelas declarações. O efeito do fato de as ter apresentado é nenhum, já que, quando as apresentou, não estava mais obrigado a fazer aquelas declarações, seja a SRF brasileira, seja ao Banco Central do Brasil; 4. Consta no parecer Decap/GTBHO-Copad-2009/012 que variada documentação carreada aos autos pelo intimado comprova que o Sr. Marcelo Gomes Sabino, de fato, tem nos Estados Unidos sua habitação e o centro de suas atividades há mais de 20 anos. 5. O Banco central do Brasil em 14.12.2009 decidiu (fl. 193) pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O recorrido foi regularmente intimado da decisão em 07.01.2010 (fl. 195). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 05.01.2011(fls. 202-204) no qual opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Despacho do Relator Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Celso Luiz Rocha Serra Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2012. Marcos Marti
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346ª Sessão Recurso 12833 Processo BCB 0701364508
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): MARCELO GOMES SABINO
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Apresentação intempestiva ao Banco Central – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido - Arquivamento. ACÓRDÃO/CRSFN 11034/12:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Marcelo Gomes Sabino em face de infração prevista no art. 1º da Medida Provisória n° 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c art. 8º, II, da Resolução n° 3.854 do CMN, de 28 de fevereiro de 2008. O intimado apresentou sua defesa, a qual foi considerada procedente pela Autarquia, que decidiu pelo arquivamento do processo, recorrendo de oficio ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
2. Marcelo Gomes Sabino foi intimado em 06.08.2007 (fl. 38) a apresentar defesa em face do cometimento de infração prevista no art. 1º da Medida Provisória n° 2.224 de 04.09.2001.
3. O intimado apresentou suas razões de defesa tempestivamente em 20.11.2007 (fls. 49-155 e 184) alegando, em síntese, que:
a legislação invocada pela autoridade administrativa não se aplica ao caso específico do defendente que, embora cidadão brasileiro, reside há vários anos fora do país;
o sujeito passivo da obrigação de declarar os capitais detidos no exterior são as pessoas, físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas, ou com sede no Brasil, conforme conceitos contidos na legislação tributária;
a legislação do imposto de renda cuidou sempre de definir a residência e o domicilio fiscal da pessoa física, para o efeito de cobrança e fiscalização daquele tributo;
o Código Tributário Nacional de 1966, definiu o domicilio tributário das pessoas naturais como sendo sua residência habitual, ou, se incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
o Decreto 3.000/99, que consolida as disposições relativas à tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre a Renda de Proventos de Qualquer Natureza, dispõe que: considera-se como domicilio fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir sua intenção de mantê-la. No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicilio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada;
reside nos Estados Unidos da América desde 1983, tendo lá sua habitação e o centro de suas atividades, sendo lá, portanto, a sua residência e domicílio também para fins fiscais e tributários;
mudou-se para os EUA com a sua família em abril de 1983, nunca mais tendo voltado a residir no Brasil, embora sempre mantendo o país bens e interesses que, no entanto, não autorizam a presunção de que aqui resida;
deixou o Brasil em 1983, estabelecendo residência na cidade de Hartsdale/Estado de NY;
em fevereiro/1984, o defendente e sua família mudaram-se para Miami/Flórida;
em março/1988 recebeu o Green Card, documento de residente estrangeiro com o qual adquiriu o direito de residir permanentemente e trabalhar nos EUA, tornando-se residente fiscal americano permanentemente, oficialmente;
reside definitivamente nos EUA há mais de 20 anos, tendo adquirido a cidadania americana, conforme constante do passaporte de cópia anexa;
são ainda comprovantes de que ainda reside nos EUA: carteira de motorista, comprovante de planos de assistência médica, documentos relativos à abertura e fechamento de uma cia imobiliária da qual foi presidente e fundador, comprovante de clubes e associações a que se acha afiliado, certificado de habilitação naval, cartão de aluguel de carros, contas relativas a serviço telefônico, comprovante de pagamento de anuidade escolar da filha na universidade, cheques emitidos em datas diversas no ano de 1983, para pagamento de aluguel, cartão da Universidade de Miami referente aos anos de 1993 a 1996, declaração juramentada de advogado sobre sua pessoa e sua atuação profissional no Estado da Flórida/EUA;
a analise dos fatos e dos documentos referidos leva à irretorquível conclusão de que não reside no Brasil. Reside nos EUA, na cidade de Miami/Flórida. Não está sujeito, portanto, à obrigação de informar bens no exterior, que a lei impõe às pessoas domiciliadas e residentes no país;
a despeito de não estar a isso obrigado, como ficou claro no tópico anterior, apresentou declarações de rendimentos no Brasil, no exercício de 31.12.2001, só tendo vindo a formalizar sua Declaração de Saída Definitiva do País em 31.08.2002. Além disso, mesmo depois de apresentada essa declaração, apresentou à SRF as Declarações Anuais de Isento do Imposto de Renda dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, embora sempre declarando residir no exterior;
a despeito de sua condição de cidadão brasileiro domiciliado e residente nos EUA, apresentou ao Banco Central Declaração de Capitais Brasileiros no exterior relativa ao ano de 2001, como consta do processo;
está muito claro que tais procedimentos foram equivocados. O defendente não estava obrigado a apresentar qualquer daquelas declarações. O efeito do fato de as ter apresentado é nenhum, já que, quando as apresentou, não estava mais obrigado a fazer aquelas declarações, seja a SRF brasileira, seja ao Banco Central do Brasil;
4. Consta no parecer Decap/GTBHO-Copad-2009/012 que variada documentação carreada aos autos pelo intimado comprova que o Sr. Marcelo Gomes Sabino, de fato, tem nos Estados Unidos sua habitação e o centro de suas atividades há mais de 20 anos.
5. O Banco central do Brasil em 14.12.2009 decidiu (fl. 193) pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O recorrido foi regularmente intimado da decisão em 07.01.2010 (fl. 195).
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 05.01.2011(fls. 202-204) no qual opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Despacho do Relator
Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Celso Luiz Rocha Serra Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2012. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
V O T O
Em um primeiro momento, quanto à alegação de que teria havido nulidade do processo em razão do ofício expedido pelo BACEN à Cayman Islands Monetary Authority (“CIMA”) ser anterior à requisição do Juízo Federal de Curitiba, concordo com o entendimento do BACEN, no sentido de que o ofício em questão tem como fundamento o poder de fiscalização da Autarquia, conferido pelo art.10, inciso IX, da Lei n.º 4.595/64. Com efeito, a obtenção das informações fornecidas pela CIMA nenhuma relação tem com a requisição judicial mencionada pelo recorrido. Trata-se de procedimento autônomo e legalmente previsto realizado diretamente pelo BACEN no exercício regular de suas atribuições. Portanto, correta a decisão no sentido de que não há qualquer nulidade no processo quanto a este ponto.
Ultrapassada essa questão, mesmo em se tratando de recurso de ofício (“duplo grau obrigatório de jurisdição administrativa”), deve ser analisado, por se tratar de matéria preliminar ao mérito, o argumento no sentido de que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva quanto à declaração relativa ao exercício encerrado em 31.12.2001. Argumentou o recorrido, em sua defesa, que, como a data-base da mencionada obrigação seria o dia 31.12.2001, o prazo prescricional encontraria seu limite em 31.12.2006.
Ocorre que, já em 1º de fevereiro de 2006 houve interrupção do prazo prescricional em razão de ato inequívoco de apuração, nos termos do art.2º, II, da Lei n.º 9.873/99, conforme fls.46. Assim, inexistente a prescrição arguida.
Constata-se, ainda, que, após instaurado o processo administrativo com a intimação – citação – do acusado, ocorrida em 06 de agosto de 2007, em momento algum o processo permaneceu pendente de despacho ou decisão por mais de 3 anos, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. Assim sendo, afasto a preliminar de prescrição apresentada pelo Recorrido em sua defesa.
Quanto ao mérito, parece correta a decisão pelo arquivamento. Na forma disposta pela Resolução n.º 2.911, de 29 de novembro de 2001, vigente à época dos fatos, o critério de aplicação da penalidade pela não prestação de informações relativas a bens e valores mantidos fora do território nacional exigia ter a pessoa física ou jurídica residência, domicílio ou sede no Brasil, na forma estabelecida pela legislação tributária.
A questão gira, portanto, em torno da análise de provas quanto à residência do recorrido. E, ao que parece demonstrado nos autos, o recorrido, à época, teria efetivamente estabelecido a sua residência nos Estados Unidos, havendo provas fartas e robustas que dão suporte à sua alegação. Assim sendo, não estava o recorrido obrigado a declarar os bens e valores detidos fora do território nacional nas datas-base de 31.12.2001, 31.12.2002 e 31.12.2003, motivo pelo qual não dou provimento ao recurso de ofício para manter a decisão pelo arquivamento do feito.
É o Voto.
Brasília, 26 de novembro de 2012. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, MARCELO GOMES SABINO, feitas as seguintes anotações: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Junior e discordância expressa pelo Conselheiro Francisco Satiro de Souza Júnior quanto ao tópico prescrição.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Diogo Hernandes Ruiz, Francisco Satiro de Souza Júnior, José Augusto Mattos da Gama, Julio Cesar Costa Pinto, Marcos Martins Davidovich, Marília de Castro Valente. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de novembro de 2012.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator
WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 14.12.2012 - Seção 1 - pag. 50.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 12.06.2013.
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