CRSFN · 31/07/1997
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2119/1997
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando-se, em arquivamento, a pena de multa pecuniária equivalente a 2.697,35 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S aplicada individualmente a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., GILBERTO DUARTE DE ABREU e ROSIVALDO FERREIRA DA SILVA, por não restar caracterizada, na espécie, concessão de empréstimo vedado pela legislação aplicável
Inteiro teor
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ACÓRDÃO/CRSFN 2119/97 Recurso 2195 Processo origem BCB 9400368005
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. GILBERTO DUARTE DE ABREU ROSIVALDO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: Recursos voluntários. empréstimo - Contratação, sob a modalidade de cheque especial, envolvendo pessoas impedidas de operar com a instituição financeira (pública federal) por força de exercício de cargo ou relação de parentesco com administradores e conselheiros fiscais do banco - Falta de caracterização, uma vez que a utilização esporádica, em curto período e em quantias irrisórias não é de ser enquadrada como empréstimo vedado pelo disposto nos itens I e II, do artigo 34, da Lei 4.595/64 - Apelos providos - Arquivamento do processo.
ACÓRDÃO/CRSFN 2119/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando-se, em arquivamento, a pena de multa pecuniária equivalente a 2.697,35 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S aplicada individualmente a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., GILBERTO DUARTE DE ABREU e ROSIVALDO FERREIRA DA SILVA, por não restar caracterizada, na espécie, concessão de empréstimo vedado pela legislação aplicável.
Sala das Sessões (DF), 31 de julho de 1997
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