JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 26/05/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5095/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Importação - Falsa declaração em contrato - Pagamento sem comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PARANÁ MULTIMÍDIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 21,022.50 (vinte e um mil e vinte dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, inexistindo notícia de regularização da pendência, mediante devolução das quantias adiantadas ao exportador estrangeiro ou recebimento das mercadorias, a despeito do prazo decorrido entre os pagamentos e a deliberação da autoridade supervisora ora recorrida

Inteiro teor

1.797 caracteres transcritos do PDF oficial

237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5095/04

Recurso 5273  Processo BCB 0201133453  

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: PARANÁ MULTIMÍDIA LTDA.  

  RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Importação - Falsa declaração em contrato - Pagamento sem comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.

   PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.     ACÓRDÃO/CRSFN 5095/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PARANÁ MULTIMÍDIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 21,022.50 (vinte e um mil e vinte dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, inexistindo notícia de regularização da pendência, mediante devolução das quantias adiantadas ao exportador estrangeiro ou recebimento das mercadorias, a despeito do prazo decorrido entre os pagamentos e a deliberação da autoridade supervisora ora recorrida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa