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CRSFN · 17/11/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5530/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 679,475.00 (seiscentos e setenta nove mil, quatrocentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos) a ORIENTAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS E CEREAIS LTDA. – por ter restado materializada a irregularidade descrita na inicial -, remanescendo pendentes os despachos de exportação, em relação aos quais a apelante não tomou nenhuma medida de cobrança, inclusive judicial, para reaver as divisas de que é credora em face do importador estrangeiro inadimplente

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243ª Sessão em 17 de novembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5530/04

Recurso 5703  Processo BCB 0101107603  

  RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: ORIENTAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS E CEREAIS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5530/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 679,475.00 (seiscentos e setenta nove mil, quatrocentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos) a ORIENTAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS E CEREAIS LTDA. – por ter restado materializada a irregularidade descrita na inicial -, remanescendo pendentes os despachos de exportação, em relação aos quais a apelante não tomou nenhuma medida de cobrança, inclusive judicial, para reaver as divisas de que é credora em face do importador estrangeiro inadimplente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Raul Jorge de Pinho e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 19 de novembro de 2004

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