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CRSFN · 11/12/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3867/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demostrada – Retificação do valor pendente – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6°. ACÓRDÃO/CRSFN 3867/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PEPSICO & CIA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular. A contratação de câmbio em momento posterior à abertura do processo administrativo – sem obediência, portanto, aos procedimentos enunciados na consolidação das normas cambiais – não extingue a punibilidade, já que se cuida de infração de mera conduta, e não de resultado, sendo cabível atenuante, do que já se ocupara a autoridade supervisora ao estabelecer percentual de 5% (cinco) por cento sobre o montante da operação regularizada a destempo, o qual, retificado, impõe redução de US$ 5,617.15 (cinco mil seiscentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e quinze centavos) para US$ 5,458.30 (cinco mil quatrocentos e cinqüenta e oito dólares dos Estados Unidos e trinta centavos). Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PEPSICO & CIA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular. A contratação de câmbio em momento posterior à abertura do processo administrativo – sem obediência, portanto, aos procedimentos enunciados na consolidação das normas cambiais – não extingue a punibilidade, já que se cuida de infração de mera conduta, e não de resultado, sendo cabível atenuante, do que já se ocupara a autoridade supervisora ao estabelecer percentual de 5% (cinco) por cento sobre o montante da operação regularizada a destempo, o qual, retificado, impõe redução de US$ 5,617.15 (cinco mil seiscentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e quinze centavos) para US$ 5,458.30 (cinco mil quatrocentos e cinqüenta e oito dólares dos Estados Unidos e trinta centavos)

Inteiro teor

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220ª Sessão em 11 de dezembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3867/02

Recurso 3750  Processo BCB 9900930828   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: PEPSICO & CIA.   RECORRIDO:  BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demostrada – Retificação do valor pendente – Apelo a que se dá provimento parcial.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6°.     ACÓRDÃO/CRSFN 3867/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PEPSICO & CIA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular. A contratação de câmbio em momento posterior à abertura do processo administrativo – sem obediência, portanto, aos procedimentos enunciados na consolidação das normas cambiais – não extingue a punibilidade, já que se cuida de infração de mera conduta, e não de resultado, sendo cabível atenuante, do que já se ocupara a autoridade supervisora ao estabelecer percentual de 5% (cinco) por cento sobre o montante da operação regularizada a destempo, o qual, retificado, impõe redução de US$ 5,617.15 (cinco mil seiscentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e quinze centavos) para US$ 5,458.30 (cinco mil quatrocentos e cinqüenta e oito dólares dos Estados Unidos e trinta centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

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