CRSFN · 11/12/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3867/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PEPSICO & CIA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular. A contratação de câmbio em momento posterior à abertura do processo administrativo – sem obediência, portanto, aos procedimentos enunciados na consolidação das normas cambiais – não extingue a punibilidade, já que se cuida de infração de mera conduta, e não de resultado, sendo cabível atenuante, do que já se ocupara a autoridade supervisora ao estabelecer percentual de 5% (cinco) por cento sobre o montante da operação regularizada a destempo, o qual, retificado, impõe redução de US$ 5,617.15 (cinco mil seiscentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e quinze centavos) para US$ 5,458.30 (cinco mil quatrocentos e cinqüenta e oito dólares dos Estados Unidos e trinta centavos)
Inteiro teor
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220ª Sessão em 11 de dezembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3867/02
Recurso 3750 Processo BCB 9900930828
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PEPSICO & CIA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demostrada – Retificação do valor pendente – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6°. ACÓRDÃO/CRSFN 3867/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PEPSICO & CIA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular. A contratação de câmbio em momento posterior à abertura do processo administrativo – sem obediência, portanto, aos procedimentos enunciados na consolidação das normas cambiais – não extingue a punibilidade, já que se cuida de infração de mera conduta, e não de resultado, sendo cabível atenuante, do que já se ocupara a autoridade supervisora ao estabelecer percentual de 5% (cinco) por cento sobre o montante da operação regularizada a destempo, o qual, retificado, impõe redução de US$ 5,617.15 (cinco mil seiscentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e quinze centavos) para US$ 5,458.30 (cinco mil quatrocentos e cinqüenta e oito dólares dos Estados Unidos e trinta centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27
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