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CRSFN · 22/06/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2620/1999

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsas declarações em contrato de exportação – Modalidade da transação e forma de entrega da moeda estrangeira enunciadas incorretamente – Caracterização da irregularidade – Recurso a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 2620/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BASF DA AMAZÔNIA S.A. multa pecuniária no valor equivalente a U$ 8,191.20 (oito mil, cento e noventa e um doláres e vinte centavos), uma vez ter restado comprovada a classificação incorreta da operação, figurando como modalidade de cobrança quando deveria apresentar-se na categoria de pagamento antecipado. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BASF DA AMAZÔNIA S.A. multa pecuniária no valor equivalente a U$ 8,191.20 (oito mil, cento e noventa e um doláres e vinte centavos), uma vez ter restado comprovada a classificação incorreta da operação, figurando como modalidade de cobrança quando deveria apresentar-se na categoria de pagamento antecipado

Inteiro teor

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174ª Sessão em 22 de junho de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2620/99

Recurso 2682  Processo origem BCB 9500463677   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: BASF DA AMAZÔNIA S.A.

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsas declarações em contrato de exportação – Modalidade da transação e forma de entrega da moeda estrangeira enunciadas incorretamente – Caracterização da irregularidade – Recurso a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2620/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BASF DA AMAZÔNIA S.A. multa pecuniária no valor equivalente a U$ 8,191.20 (oito mil, cento e noventa e um doláres e vinte centavos), uma vez ter restado comprovada a classificação incorreta da operação, figurando como modalidade de cobrança quando deveria apresentar-se na categoria de pagamento antecipado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 1999

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