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CRSFN · 24/11/1998

Julgado — Acórdão nº 2545/1998

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Mercado de Valores Mobiliários – Fundo fiscal de investimento (Decreto-Lei 157/67) – Reclamação de investidor quanto a atraso no pagamento do resgate – Infração caraterizada – Acolhimento das razões de defesa – Recursos providos

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos voluntários, transformado em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. e CÉSAR AUGUSTO SIZENANDO SILVA. Inocorridos questionamentos sobre a caracterização da irregularidade, força é convir em que a pessoa jurídica editara (opportuno tempore( normas orientadoras à rede de agências de sorte a propiciar eficiente atendimento à clientela, vulnerado no caso do reclamante, que, no entanto, recebeu indenização pelo atraso motivador do presente, consoante noticiam os autos. Anotou-se na oportunidade a participação do advogado, Dr. Alexandre Nishioka, que formulou sustentação oral em prol do nominado estabelecimento bancário

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167ª Sessão em 24 de novembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2545/98

Recurso 2580 Processo origem CVM 96/3607

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.   CÉSAR AUGUSTO SIZENANDO SILVA     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Mercado de Valores Mobiliários – Fundo fiscal de investimento (Decreto-Lei 157/67) – Reclamação de investidor quanto a atraso no pagamento do resgate – Infração caraterizada – Acolhimento das razões de defesa – Recursos providos.   ACÓRDÃO/CRSFN 2545/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos voluntários, transformado em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. e CÉSAR AUGUSTO SIZENANDO SILVA. Inocorridos questionamentos sobre a caracterização da irregularidade, força é convir em que a pessoa jurídica editara (opportuno tempore( normas orientadoras à rede de agências de sorte a propiciar eficiente atendimento à clientela, vulnerado no caso do reclamante, que, no entanto, recebeu indenização pelo atraso motivador do presente, consoante noticiam os autos. Anotou-se na oportunidade a participação do advogado, Dr. Alexandre Nishioka, que formulou sustentação oral em prol do nominado estabelecimento bancário.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1998

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