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CRSFN · 19/06/1996

Julgado — Acórdão nº 1771/1996

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Falta de identificação nas notas de negociação. Escrituração contábil com base em documentação não hábil. Embaraço à fiscalização. Fornecimento de informação inexata e não correção da irregularidade no prazo assinalado pelo Banco Central do Brasil. Recursos não providos. PENALIDADES: Advertência e multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, à NOVA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e aos Srs. IDINEU TRAVAGLINI JOSÉ e PAULO ROBERTO CABRAL NUNES as penas de advertência e de multa pecuniária no valor equivalente a 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular

Inteiro teor

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136ª Sessão em 19 de junho de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1771/96

RECURSO 1830 Processo origem BCB 9300178539

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: NOVA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.   IDINEU TRAVAGLINI JOSÉ   PAULO ROBERTO CABRAL NUNES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Falta de identificação nas notas de negociação. Escrituração contábil com base em documentação não hábil. Embaraço à fiscalização. Fornecimento de informação inexata e não correção da irregularidade no prazo assinalado pelo Banco Central do Brasil. Recursos não providos.      PENALIDADES: Advertência e multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1771/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, à NOVA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e aos Srs. IDINEU TRAVAGLINI JOSÉ e PAULO ROBERTO CABRAL NUNES as penas de advertência e de multa pecuniária no valor equivalente a 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª. Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 19 de junho de 1996.

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