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CRSFN · 24/06/2013

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11112/2013

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Exercício abusivo do poder de controle - Descumprimento dos deveres de diligência e de lealdade – Abuso do direito de voto nas eleições para o conselho fiscal – Irregularidades caracterizadas - Recursos improvidos

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador proposto pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM (“CVM”) com a finalidade de apurar eventual fraude ao art. 161, § 4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76 nas eleições em separado do Conselho Fiscal com relação ao representante dos acionistas detentores de ações preferenciais da Springer S/A (“Companhia”) nas Assembleias Gerais Ordinárias realizadas em 29.04.03 e 28.04.04. O processo originou-se pela reclamação recebida pela CVM, em 30.05.2003, do acionista da Companhia, Sérgio Carettoni, (fls. 12 a 38) em decorrência de suspeita de ato ilegal na eleição de conselheiro fiscal por acionista preferencialista na Assembleia Geral Ordinária da Companhia (“AGO”) realizada em 29.04.2003. A fim de averiguar a veracidade das denúncias feitas por Sérgio Carettoni, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“SEP”) solicitou informações à Companhia (fls. 45 a 91). Diante da análise de tais informações, a SEP manifestou seu entendimento, pelo MEMO/CVM/SEP/GEA-3/182/03, de 26.08.2003, do qual caberia recurso ao Colegiado da CVM, de que restava comprovado que na eleição em separado, por acionista preferencialista, para o Conselho Fiscal, realizada na AGO de 29.04.2003 (fls. 15 e 16) não se atendeu o conteúdo do Parecer de Orientação CVM 19/90, em eventual infração ao disposto na alínea “a”, do § 4º, do art. 161 da lei.6.404/76. Foi encaminhado Ofício/CVM/SEP/GEA-3/331/03 de 28.08.2003 (fls. 92 a 94) à Companhia para informá-la sobre o r. entendimento da SEP e para permitir que, antes da próxima AGO, esta pudesse providenciar a substituição do conselheiro ilegitimamente eleito (fls. 86 e 87). A Companhia protocolou recurso contra a r. decisão da SEP em 17.09.2003 (fls. 96 a 98), que foi indeferido com base no voto proferido pelo Diretor Relator, em 09.03.2004 (fls. 104 a 107), cujo entendimento foi seguido pelos demais Diretores, conforme consta na decisão da Reunião do Colegiado da CVM nº 07/04 realizada em 09.03.2004. Apesar da decisão do Colegiado no sentido do improvimento do r. recurso ter sido comunicada à Companhia, em 19.03.2004, via Ofício/CVM/SEP/GEA-3/102/04 (fls. 107 e 108), esta não providenciou a substituição do conselheiro fiscal ilegitimamente (no entendimento da CVM) eleito na AGO de 29.04.2003 (fls. 15 e 16). O entendimento da SEP acerca da necessidade de a Companhia realizar a substituição do conselheiro fiscal ilegitimamente eleito na AGO 29.04.2003, antes da próxima AGO, foi reiterado mediante notificação à Companhia pelo Ofício/CVM//SEP/GEA-3/125/04 de 14.04.2004, no qual também se fez constar que se não fosse providenciada tal substituição antes da próxima AGO, a Companhia poderia ser objeto de apuração por meio de processo administrativo sancionador (fls. 122 a 124). Este ofício foi enviado em resposta à carta da Companhia, protocolada na CVM, em 13.04.2004, na qual alegava que nesta data havia sido publicado o edital de convocação da AGO a ser realizada em 28.04.2004, em que constava, entre as matérias da agenda, eleição do novo Conselho Fiscal, e, portanto, não haveria prazo suficiente para convocação de nova eleição para substituição do conselheiro eleito na AGO realizada em 29.04.2003 (fl. 119 a 121). Em 13.04.2004, Walter Sacca (“Walter”) impetrou Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, Processo nº 2004.61.00.010202-2, na Justiça Federal que foi distribuído para 26ª Vara Federal da Secção Judiciária de São Paulo – SP, contra o r. ato da SEP. Em decisão proferida no curso deste mandado foi requerida a suspensão liminar da decisão da SEP, o que garantiu ao impetrante o direito de participar da próxima AGO da Companhia que seria realizada em 28.04.2004, na qualidade de acionista titular de ações preferencias e não vinculado ao grupo controlador, bem como de declarar legítima a eleição do Conselho Fiscal da Companhia realizada na AGO de 29.04.2003 e a participação do impetrante nas futuras eleições reservadas a preferencialistas e/ou minoritários, ao menos enquanto não integrasse o grupo controlador da Companhia (fls. 125 a 114). Foi arguida a incompetência do Juízo de São Paulo para apreciar r. mandado de segurança via a Exceção de Incompetência nº 2004.61.00.01364-4, que foi julgada procedente, conforme decisão publicada no DOE/SP em 28.01.2005, ao reconhecer a incompetência absoluta daquele juízo e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal do Rio de Janeiro (fls. 160 a 175). Paralelamente, em 16.04.2004, a Companhia impetrou mandado de Segurança com Pedido de Liminar, Processo n º 2004.5101006984-0, distribuído para a 28ª Vara Federal da Secção Judiciária do Rio de Janeiro - RJ, cujo pedido era a concessão de liminar para que a CVM se abstivesse de praticar qualquer ato que importasse na aplicação de qualquer sanção contra a Companhia em função dos fatos descritos anteriormente (fls. 176 a 190). Foi publicada em 16.08.2004 no DOE/RJ a decisão proferida no autos do r. Mandado de Segurança indeferindo a liminar (fls. 201 a 204). Adicionalmente, diante da inércia da Companhia em substituir o conselheiro fiscal e da constatação de indícios, apurados pela SEP, de nova infração ao mesmo conteúdo legal na eleição, em separado, para membro do conselho fiscal da Companhia na AGO de 28.04.04 (fls. 185 a 187), a SEP propôs a abertura de inquérito administrativo para realizar apuração de possível descumprimento do disposto no art. 161, § 4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76, conforme consta do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/069/04 (fls. 02 a 07) de 30.06.2004 (fls. 02 a 07). A Portaria CVM/SGE/nº 142, de 28.09.2004, instaurou o inquérito administrativo e designou a Comissão responsável pela sua condução (fl. 1). A Comissão responsável pela apuração dos fatos apresentou relatório, em 10.02.2005, no qual concluiu que as regras legais para eleição de conselho fiscal não foram observadas, nas AGOs realizadas em 29.04.03 e 28.04.04, e que restavam comprovadas irregularidades e, assim, opinou pela responsabilização de (fls. 293 a 3

Inteiro teor

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355ª Sessão Recurso 12356  Processo CVM 20/04

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): AFAM EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS COMERCIAS LTDA. OTAMAR S/A – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LUÍS AUGUSTO EGYDIO CANEDO MÁRIO AMATO ROGÉRIO PINTO COELHO AMATO WALTER SACCA

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 RECORRIDO(S): OTAMAR S/A – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES RIOMAR COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA. GLÓRIA MARIA MOREIRA SALLES AMATO MÁRIO AMATO ROGÉRIO PINTO COELHO AMATO WALTER SACCA

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Exercício abusivo do poder de controle - Descumprimento dos deveres de diligência e de lealdade – Abuso do direito de voto nas eleições para o conselho fiscal – Irregularidades caracterizadas - Recursos improvidos.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art.11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11112/13:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo sancionador proposto pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM (“CVM”) com a finalidade de apurar eventual fraude ao art. 161, § 4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76 nas eleições em separado do Conselho Fiscal com relação ao representante dos acionistas detentores de ações preferenciais da Springer S/A (“Companhia”) nas Assembleias Gerais Ordinárias realizadas em 29.04.03 e 28.04.04.

O processo originou-se pela reclamação recebida pela CVM, em 30.05.2003, do acionista da Companhia, Sérgio Carettoni, (fls. 12 a 38) em decorrência de suspeita de ato ilegal na eleição de conselheiro fiscal por acionista preferencialista na Assembleia Geral Ordinária da Companhia (“AGO”) realizada em 29.04.2003.

A fim de averiguar a veracidade das denúncias feitas por Sérgio Carettoni, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“SEP”) solicitou informações à Companhia (fls. 45 a 91). Diante da análise de tais informações, a SEP manifestou seu entendimento, pelo MEMO/CVM/SEP/GEA-3/182/03, de 26.08.2003, do qual caberia recurso ao Colegiado da CVM, de que restava comprovado que na eleição em separado, por acionista preferencialista, para o Conselho Fiscal, realizada na AGO de 29.04.2003 (fls. 15 e 16) não se atendeu o conteúdo do Parecer de Orientação CVM 19/90, em eventual infração ao disposto na alínea “a”, do § 4º, do art. 161 da lei.6.404/76.

Foi encaminhado Ofício/CVM/SEP/GEA-3/331/03 de 28.08.2003 (fls. 92 a 94) à Companhia para informá-la sobre o r. entendimento da SEP e para permitir que, antes da próxima AGO, esta pudesse providenciar a substituição do conselheiro ilegitimamente eleito (fls. 86 e 87).

A Companhia protocolou recurso contra a r. decisão da SEP em 17.09.2003 (fls. 96 a 98), que foi indeferido com base no voto proferido pelo Diretor Relator, em 09.03.2004 (fls. 104 a 107), cujo entendimento foi seguido pelos demais Diretores, conforme consta na decisão da Reunião do Colegiado da CVM nº 07/04 realizada em 09.03.2004. Apesar da decisão do Colegiado no sentido do improvimento do r. recurso ter sido comunicada à Companhia, em 19.03.2004, via Ofício/CVM/SEP/GEA-3/102/04 (fls. 107 e 108), esta não providenciou a substituição do conselheiro fiscal ilegitimamente (no entendimento da CVM) eleito na AGO de 29.04.2003 (fls. 15 e 16).

O entendimento da SEP acerca da necessidade de a Companhia realizar a substituição do conselheiro fiscal ilegitimamente eleito na AGO 29.04.2003, antes da próxima AGO, foi reiterado mediante notificação à Companhia pelo Ofício/CVM//SEP/GEA-3/125/04 de 14.04.2004, no qual também se fez constar que se não fosse providenciada tal substituição antes da próxima AGO, a Companhia poderia ser objeto de apuração por meio de processo administrativo sancionador (fls. 122 a 124). Este ofício foi enviado em resposta à carta da Companhia, protocolada na CVM, em 13.04.2004, na qual alegava que nesta data havia sido publicado o edital de convocação da AGO a ser realizada em 28.04.2004, em que constava, entre as matérias da agenda, eleição do novo Conselho Fiscal, e, portanto, não haveria prazo suficiente para convocação de nova eleição para substituição do conselheiro eleito na AGO realizada em 29.04.2003 (fl. 119 a 121).

Em 13.04.2004, Walter Sacca (“Walter”) impetrou Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, Processo nº 2004.61.00.010202-2, na Justiça Federal que foi distribuído para 26ª Vara Federal da Secção Judiciária de São Paulo – SP, contra o r. ato da SEP. Em decisão proferida no curso deste mandado foi requerida a suspensão liminar da decisão da SEP, o que garantiu ao impetrante o direito de participar da próxima AGO da Companhia que seria realizada em 28.04.2004, na qualidade de acionista titular de ações preferencias e não vinculado ao grupo controlador, bem como de declarar legítima a eleição do Conselho Fiscal da Companhia realizada na AGO de 29.04.2003 e a participação do impetrante nas futuras eleições reservadas a preferencialistas e/ou minoritários, ao menos enquanto não integrasse o grupo controlador da Companhia (fls. 125 a 114).

Foi arguida a incompetência do Juízo de São Paulo para apreciar r. mandado de segurança via a Exceção de Incompetência nº 2004.61.00.01364-4, que foi julgada procedente, conforme decisão publicada no DOE/SP em 28.01.2005, ao reconhecer a incompetência absoluta daquele juízo e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal do Rio de Janeiro (fls. 160 a 175).

Paralelamente, em 16.04.2004, a Companhia impetrou mandado de Segurança com Pedido de Liminar, Processo n º 2004.5101006984-0, distribuído para a 28ª Vara Federal da Secção Judiciária do Rio de Janeiro - RJ, cujo pedido era a concessão de liminar para que a CVM se abstivesse de praticar qualquer ato que importasse na aplicação de qualquer sanção contra a Companhia em função dos fatos descritos anteriormente (fls. 176 a 190). Foi publicada em 16.08.2004 no DOE/RJ a decisão proferida no autos do r. Mandado de Segurança indeferindo a liminar (fls. 201 a 204).

Adicionalmente, diante da inércia da Companhia em substituir o conselheiro fiscal e da constatação de indícios, apurados pela SEP, de nova infração ao mesmo conteúdo legal na eleição, em separado, para membro do conselho fiscal da Companhia na AGO de 28.04.04 (fls. 185 a 187), a SEP propôs a abertura de inquérito administrativo para realizar apuração de possível descumprimento do disposto no art. 161, § 4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76, conforme consta do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/069/04 (fls. 02 a 07) de 30.06.2004 (fls. 02 a 07).

A Portaria CVM/SGE/nº 142, de 28.09.2004, instaurou o inquérito administrativo e designou a Comissão responsável pela sua condução (fl. 1).

A Comissão responsável pela apuração dos fatos apresentou relatório, em 10.02.2005, no qual concluiu que as regras legais para eleição de conselho fiscal não foram observadas, nas AGOs realizadas em 29.04.03 e 28.04.04, e que restavam comprovadas irregularidades e, assim, opinou pela responsabilização de (fls. 293 a 306):

- Otamar – Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. (“Otomar”),Riomar Comercial e Administradora Ltda. (“Riomar”), Rogério Pinto Coelho Amato (“Rogério”) e Glória Maria Moreira Salles Amato (“Glória”), todos na qualidade de acionistas controladores da Companhia, por (i) descumprimento do disposto no art. 161, § 4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76; (ii) terem adotado decisões que não visavam o interesse da Companhia, mas, sim, causar prejuízos aos acionistas minoritários, incorrendo em abuso de poder de controle conforme previsto no art. 117, § 1º, alínea “c”, da Lei 6.404/76 e no art. 1º, I, da Instrução CVM nº 323/00; e (iii) terem induzido o administrador Walter a praticar ato ilegal, o que enseja abuso de poder de controle no art. 117, § 1º, alínea “e”, da Lei 6.404/76;

- Otomar, Rogério e Mário Amato (“Mário”), na qualidade de acionistas preferenciais da Companhia, por abuso do direito de voto nos termos do no art. 115, caput, da Lei 6.404/76;

Walter, na qualidade de administrador da Companhia por (i) ter descumprido a norma prevista no art. 116, § 4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76; (ii) ter praticado ato ilegal, responde solidariamente com os acionistas controladores por abuso de poder conforme disposto no art. 117, § 1º, alínea “e”, da Lei 6.404/76 combinado com o § 2º da mesma norma e no art. 1º, I, da Instrução CVM nº 323/00; e (iii) abuso do direito de voto nos termos do art. 115, caput, da Lei 6.404/76; e

Empreendimentos e Negócios Comercias Ltda. (“AFAM”), na qualidade de acionista da Companhia, por (i) descumprimento do disposto no art. 161, § 4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76; e (ii) abuso do direito de voto nos termos do art. 115, caput, da Lei 6.404/76.

Todos os acusados foram devidamente intimados nos meses de maio e de junho de 2005 (vide fls. 319 a 325), exceto a AFAM que foi intimida novamente, dessa vez com êxito conforme aponta o AR datado de 24.06.2005 (fl. 335), e apresentaram defesa, a saber: Walter constante às fls. 336 a 343, AFAM constante às fls. 344 a 346, Luís Augusto Egydio Canedo (“Luís”) constante às fls. 359 a 363 e, em conjunto, Otomar, Riomar , Rogério, Glória e Mário constante às fls. 347 a 353

14. Foram propostos Termos de Compromisso (fls. 176 a 178), os quais foram rejeitados pelo Colegiado, em 25.10.2005, tendo em vista a gravidade das condutas objeto deste processo (fls. 398 e 399).

Em 21.08.2008, o Colegiado da CVM entendeu que as eleições para Conselho Fiscal da Companhia nos anos de 2003 e 2004 foram irregulares e decidiu, por unanimidade, com base na prova dos autos e com fundamento no art. 11, II e § 1º, I, da Lei 6.385/76, por (i) absolver os acusados Riomar e Glória de todas as imputações referentes às AGOs de 29.04.2003 e 28.04.2004; (ii) absolver os acusados Otomar, Mário e Rogério de todas as imputações referentes às AGOs de 28.04.2004 e da imputação de induzimento de administrador a praticar ato ilegal, em infração ao art. 117, § 1º, alínea “e”, da Lei 6.404/76; (iii) aplicar pena de multa pecuniária individual no valor de R$200.000,00 aos acusados Otomar, Mário e Rogério por descumprimento ao disposto no art. 116, § 4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76 na AGOs de 29.04.2003, caracterizando abuso do direito de voto conforme previsto no art. 115, caput, da Lei 6.404/76 em concurso com a imputação de abuso de poder de controle nos termos do art. 117, § 1º, alínea “c”, do mesmo diploma legal e no art. art. 1º, I, da Instrução CVM nº 323/00; (iv) absolver Walter da imputação de abuso de poder conforme previsto no art. 117, § 1º, alínea “c” da Lei 6.404/76 e aplicar-lhe multa pecuniária no valor de R$500.000,00 por descumprimento ao disposto no art. 116, § 4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76 nas AGOs de 29.04.2003 e 28.04.2004, caracterizando abuso do direito de voto nos termos do art. 115, caput, da Lei 6.404/76; (v) aplicar pena de multa pecuniária individual aos acusados Luís e AFAM no valor de R$300.000,00 por descumprimento do art. 116, § 4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76 na AGO de 28.04.2004, caracterizando abuso do direito de voto nos termos do art. 115, caput, da Lei 6.404/76; e (vi) comunicar o resultado do julgamento ao Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo, em razão da conduta irregular executada por Luís no tocante a simulação fraudulenta operada (fls. 439 a 469).

Foi lavrada a seguinte ementa no r. julgado do Colegiado da CVM em questão (fl. 467):

“Eleições em separado de representante dos preferencialistas para o Conselho Fiscal da companhia aberta Springer S/A em assembleias gerais, nas quais se verificou a participação de acionistas controladores e administradores entre os votantes. Inteligência do art. 116, § 4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76 abordado pelo Parecer de Orientação CVM nº 19. Abuso de Poder de Controle. Multa e Absolvição. Abuso do direito de Voto. Multa e Absolvição.”

Foi encaminhada a decisão do Colegiado da CVM à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo por meio do Ofício/CVM/SGE/nº 537/2008, de 30.10.2008 (fl. 573) – com respaldo das manifestações da Procuradoria Geral Federal Especializada – PFE da CVM (fls. 309 a 317) – pela qual se entendeu a ocorrência de conduta irregular executada pelo acusado Luís no tocante à simulação fraudulenta operada.

Os particulares foram intimados da r. decisão, em 17.11.2008 (vide fls. 588 a 596), seguindo-se a apresentação de recursos voluntários.

Os apenados Luís, Walter e AFAM propuseram recursos voluntários de conteúdo assemelhado em 15.01.2009 (respectivamente, fls. 597 a 609, 656 a 682 e 739 a 754), alegando, em suma: (i) nulidade do processo administrativos instaurado em desrespeito à decisão judicial liminar; (ii) inexistência de simulação na eleição do Conselho Fiscal da Companhia na AGO de 2004; (iii) desproporcionalidade das penalidades aplicadas pelo órgão de primeira instância; e (iv) inocorrência de abuso do direito de voto. Tais recursos concluem pela necessidade da anulação das penalidades ou, sucessivamente, pela absolvição dos recorrentes ou mitigação das multas pecuniárias.

Em 14.01.2009, os apenados Otomar, Mário e Rogério propuseram, em conjunto, recurso voluntário (fls. 802 a 838) aduzindo, de forma sucinta: (i) a CVM desconsiderou a informação prestada pela Companhia no sentido de que Walter votara apenas em seu nome, sem ter representado os acionistas controladores, na eleição de membro do Conselho Fiscal da Companhia; (ii) as multas aplicadas, conjuntamente, alcançam patamar superior ao limite legal de R$600.000,00 como consequência de um ato único de terceiro – Walter, o qual afirmam ter sido o mentor da vontade manifestada na AGO de 29.04.2003 (vide fl. 811) –; (iii) nulidade processual na condução do processo no âmbito da CVM pela desconsideração dos memoriais e de procurações que, apesar de protocoladas antes do julgamento do Colegiado da CVM, não foram juntados aos autos do processo administrativo conforme já sustentaram seus advogados em ocasião anterior, na data de 16.09.2008; (iv) a ementa do julgamento da CVM mostrou-se dissonante do teor do julgado, tendo apontado multas pecuniárias em valores mais elevados do que fora efetivamente deliberado pelo Colegiado; (v) a participação dos acionistas controladores, ainda que se entenda que Walter os representou nas AGOs, não seria necessário à formação da maioria para eleição do membro do Conselho Fiscal que a CVM entendeu ter sido ilegitimamente eleito; e (vi) as penalidades aplicadas na decisão do órgão de primeira instancia mostram-se desproporcionais, merecendo mitigação.

Os recursos voluntários e de ofício foram autuados e remetidos a este Conselho em 31.03.2009 (fl. 863) e, ato contínuo, enviados à D. Procuradoria Geral da Fazenda Pública, que se manifestou, em 18.06.2013, pela manutenção da r. decisão recorrida, reafirmando suas razões com relação ao mérito (fls. 877 a 888). Quanto as preliminares, a D. Procuradoria fez constar os seguintes entendimentos, em suma:

os recursos voluntários foram interposto tempestivamente, uma vez que neste processo é cabível o prazo em dobro;

restam afastadas as pretensões de nulidade do procedimento, visto que (A) a decisão parcial do Mandado de Segurança impetrado por Walter trata exclusivamente da sustação do entendimento da SEP relacionado à eleição do conselheiro fiscal na AGO realizada em 29.04.2003 – não havendo qualquer provimento judicial com relação à AGO de 28.04.2004 –; (B) não houve cerceamento de defesa, pois os memorias não juntados não continham prova ou argumento novo capaz de alterar o entendimento da CVM e a errônea intimação dos advogados dos controladores-recorrentes acerca da pauta de julgamento da CVM, mesmo depois da renúncia dos mandatos outorgados por Walter e AFAM, não comprometeu a ciência ado novo mandatário acerca da realização da assentada de julgamento do feito; e

ainda que não especificamente invocada, por se tratar de matéria de ordem pública, aponta que não restou configurada a prescrição ordinária em razão de os fatos analisados terem ocorrido em abril de 2003 e 2004, sendo que o presente processo foi instaurado em setembro de 2005, nem a prescrição intercorrente, já que não houve paralização processual por período superior a 3 (três) anos, tendo a D. Procuradoria produzido ato processual válido, como realização de audiência com os advogados dos recorrentes (acionistas controladores) e recebimento de memorais em consonância com entendimento anterior deste E. Conselho no Recurso 4.930, julgado na 28ª sessão.

É o relatório.

São Paulo, 15 de julho de 2013. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de processo administrativo proposto pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM (“CVM”) para apurar eventual fraude ao art. 161, § 4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76 nas eleições em separado do Conselho Fiscal com relação ao representante dos acionistas detentores de ações preferenciais da Springer S/A (“Companhia”) nas Assembleias Gerais Ordinárias (“AGOs”) realizadas em 29.04.03 e 28.04.04, cuja decisão do Colegiado da CMV, por unanimidade (fls. 439 a 469):

absolveu os acusados Riomar Comercial e Administradora Ltda. e Glória Maria Moreira Salles Amato de todas as imputações referentes às AGOs de 29.04.2003 e 28.04.2004;

absolveu os acusados Otomar – Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., Mário Amato e Rogério Pinto Coelho Amato de todas as imputações referentes às AGOs de 28.04.2004 e da imputação de induzimento de administrador a praticar ato ilegal, em infração ao art. 117, § 1º, alínea “e”, da Lei 6.404/76;

aplicou pena de multa pecuniária individual no valor de R$200.000,00 aos acusados Otomar – Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., Mário Amato e Rogério Pinto Coelho Amato por descumprimento ao disposto no art. 116, § 4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76 na AGO de 29.04.2003, caracterizando abuso do direito de voto conforme previsto no art. 115, caput, da Lei 6.404/76 em concurso com a imputação de abuso de poder de controle nos termos do art. 117, § 1º, alínea “c”, do mesmo diploma legal e no art. art. 1º, I, da Instrução CVM nº 323/00;

absolveu Walter Sacca da imputação de abuso de poder conforme previsto no art. 117, § 1º, alínea “c” da Lei 6.404/76 e aplicou-lhe multa pecuniária no valor de R$500.000,00 por descumprimento ao disposto no art. 161, § 4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76 nas AGOs de 29.04.2003 e 28.04.2004, caracterizando abuso do direito de voto nos termos do art. 115, caput, da Lei 6.404/76; e

aplicou pena de multa pecuniária individual aos acusados Luís Augusto Egydio Canedo e AFAM Empreendimentos e Negócios Comercias Ltda. no valor de R$300.000,00 por descumprimento do art. 161, § 4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76 na AGO de 28.04.2004, caracterizando abuso do direito de voto nos termos do art. 115, caput, da Lei 6.404/76.

I. Preliminarmente

I.1. Tempestividade dos recursos voluntários

Em conformidade com o entendimento da D. Procuradoria (parecer acostado às fls. 877 a 888), reconheço a tempestividade dos recursos voluntários interpostos pelos Recorrentes e os acolho

Entendo, assim, que no presente caso é aplicável o prazo em dobro de 60 (sessenta) dias por haver multiplicidade de acusados com procuradores diferentes e argumentos contrapostos nos recursos voluntários interpostos.

I.2. Inexistência de nulidade processual

Não acolho as arguições de nulidade trazidas pelos acusados em sede recursal com base o entendimento exposto pela D. Procuradoria em parecer neste caso (fls. 877 a 888).

Foi alegado, por Luís Augusto Egydio Canedo, AFAM Empreendimentos e Negócios Comercias Ltda. e Walter Sacca, que não se observou a decisão cautelar judicial no Mandado de Segurança (nº 2004.61.00.010202-2) impetrado por Walter que teria assegurado a este o exercício de voto na eleição do Conselho Fiscal ocorrida em 28.04.2004. Em razão de tal decisão, arguem a impossibilidade de instauração do presente processo administrativo por contraria o referido comando liminar.

Tal entendimento não merece prosperar. A decisão parcial no r. Mandado de Segurança foi posterior à data de eleição do conselheiro preferencialista em 28.04.2004, pois foi proferida em 06.05.2004, e trata exclusivamente da sustação do entendimento da SEP relacionado à eleição do conselheiro fiscal na AGO realizada em 29.04.2003 (e não haveria qualquer provimento judicial com relação à AGO de 28.04.2004). Ademais, com o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo em que fora impetrado o r. mandado, em 29.06.2004 (fls 172 a 175), a decisão liminar em questão perdeu seu efeito.

Posteriormente, sobreveio nova medida liminar, que limitava a suspensividade da prevenção arguida pela CVM, mas esta foi cassada em 18.06.2008. Conste, ainda, que o mandado de segurança com pedido de liminar (n º 2004.5101006984-0) impetrado pela Companhia não obteve qualquer provimento favorável (fl. 201).

Ademais, a não publicação do nome do procurador de Luiz Egydio não dificultou ou impediu a defesa das partes ou causou qualquer outro prejuízo material às partes. Antes disso, houve o devido substabelecimento sem reservas ao Sr. Luiz Egydio e foi intimado como parte, o que se deu em momento anterior à publicação da pauta de julgamento. É certo que o advogado detentor dos poderes de representação era ao mesmo tempo um dos indiciados, o que sanou qualquer potencial irregularidade eis o porquê de não haver qualquer prejuízo e se afasta qualquer nulidade decorrente deste fato.

Assim, não procede o argumento de nulidade do feito por descumprimento de comando judicial.

Foi arguida também a nulidade em detrimento de cerceamento de defesa, em razão de os memorias apresentados pelos controladores-recorrentes não terem sido juntados nos autos e se deu a intimação equivocada dos advogados dos controladores-recorrentes acerca da pauta de julgamento da CVM, mesmo depois da renúncia dos mandatos outorgados por Walter Sacca e AFAM Empreendimentos e Negócios Comercias Ltda.

Para se caracterizar o cerceamento de defesa deve ocorrer prejuízo material no exercício da defesa dos acusados, o que não se observa aqui. Os memoriais, em regra, devem reforçar os argumentos já apontados na defesa. Isto é, somente haveria cerceamento de defesa caso os memoriais tivessem apresentado argumento ou fato anteriormente não apresentado pela defesa, ou se tivesse ficado comprometida a ciência do novo mandatário dos controladores-recorrentes acerca da realização da assentada de julgamento do feito – o que não foi o caso.

Como no presente caso todos os recorrentes tiveram o direito de apresentar todas as suas razões de defesa, afasto a nulidade sustentada por inexistência de cerceamento de defesa.

I.3. Inexistência de prescrição

Antes de analisar o mérito trazido ao conhecimento do Conselho, seja por meio dos recursos voluntário, seja pela remessa de ofício, cumpre examinar a questão de ordem pública relacionada à prescrição, inocorrente no presente caso.

A prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei 9.873/1999, outorga o período máximo de até 5 anos para que a Administração Pública exercite seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância.

Conforme se depreende dos autos, as investigações acerca do possível ilícito – irregularidade do conselheiro preferencialista – ocorreram nas AGOs realizadas em abril de 2003 e 2004 e os acusados foram intimados nos meses de maio e de junho de 2005 (vide fls. 319 a 325), exceto AFAM Empreendimentos e Negócios Comercias Ltda. que foi em 24.06.2005 (fl. 335) ou seja, antes de esgotado o prazo prescricional ordinário de 5 anos previsto no art. 1o da Lei 9.873/1999.

Ademais, diversas notificações foram trocadas anteriormente entre a Autarquia e a Companhia acerca das infrações em comento, incluindo, o recurso protocolados contra a decisão da SEP em 17.09.2003 (fls. 96 a 98). Tal recurso foi indeferido com base no voto proferido pelo Diretor Relator, em 09.03.2004 (fls. 104 a 107) na Reunião do Colegiado da CVM nº 07/04, realizada em 09.03.2004, o que foi comunicado à Companhia, em 19.03.2004, via Ofício/CVM/SEP/GEA-3/102/04 (fls. 107 e 108).

Além disso, da data da instauração do processo administrativo até o proferimento da decisão condenatória, em 21.08.2008 (fls. 439 a 469e), não foi extrapolado referido prazo prescricional quinquenal, como tampouco o foi da data da decisão de primeira instância até o dia de julgamento dos recursos voluntários e de ofício (em 30.07.2013).

No mais, é igualmente inexistente a prescrição intercorrente no presente caso. Desde a instauração do processo administrativo, os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o da Lei 9.873/1999).

Na análise de ocorrência de prescrição intercorrente, faço constar que os recursos voluntários e de ofício foram autuados e remetidos a este Conselho em 31.03.2009 (fl. 863) e, ato contínuo, enviados à D. Procuradoria Geral da Fazenda Pública, que se manifestou, em 18.06.2013 (fls. 877 a 888).

Apesar de haver o decurso superior a 3 anos entre a remessa a este E. Conselho e a manifestação da PGFN, no interim ocorreram atos interruptivos da prescrição intercorrente conforme prescreve o art. 1º, §1º, da Lei 9873/99:, a saber: reunião com o procurador da PGFN sorteado para o caso em 10.12.2010 (fl. 901), a pedido dos controladores-recorrentes em petição datada de 25.10.2010. Destaco em meu voto que a interrupção da prescrição intercorrente se verifica no presente caso em razão de as partes, em tal reunião, terem apresentado petição com conteúdo inovador, na qual foram trazidos novos dados e fatos que compunham proposta de revisitação de questões já tratadas com enfoque diverso, e solicitada sua juntada e não somente a mera apresentação de memorias. O entendimento de que a realização de audiência com a PGFN para apresentação de esclarecimentos adicionais interrompe o prazo prescricional intercorrente já foi acolhido em decisão anteriormente proferida neste E. Conselho (Recurso 4.930, 288 Sessão).

Faço constar, ainda, para esclarecer por vez este ponto que se a realização de audiência tivesse o intuito único de apresentar memoriais ou alegações finais que nada inovassem nos autos, tal ato não interromperia a prescrição intercorrente. Isso porque entendimento diverso – de que simples entrega de memoriais seria capaz de interromper a prescrição intercorrente ou de realização de reunião sem que houvesse documento inovador – inibiria o trabalho dos advogados e representaria óbice à ampla defesa e ao contraditório.

Desse modo, afasto também a incidência de prescrição intercorrente, pelo que passo à análise de mérito dos recursos.

II. Recurso de Ofício

Quanto ao mérito do recurso de ofício, não vejo motivos para alterar a decisão da Autarquia, pelos fundamentos que nela consta.

De fato não há provas nos autos que demonstrem que os controladores induziram a atuação de Walter Sacca nas eleições de conselheiro fiscal preferencialista realizadas nas AGOs realizadas em abril de 2003 e 2004.

Sem a devida prova, não há materialidade da irregularidade e, assim, acolho o recurso de ofício e voto pelo seu improvimento.

III. Recursos Voluntários

Com relação ao mérito dos recursos voluntários não vejo motivos para se alterar a decisão da Autarquia, pelos fundamentos que nela consta.

Conforme consta no voto do Diretor-Relator Eli Loria, há comprovação da materialidade da infração em descumprimento ao direito dos minoritários preferencialistas garantido no art. 161, § 4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76 :

“Os fatos são incontroversos e, em resumo, consta dos autos que:

1) Na AGO de 29/04/03, Walter Sacca, membro do Conselho de Administração e Diretor-Presidente da SPRINGER [Companhia], detentor de 12,733% das ações preferenciais de emissão da companhia, representando na Assembléia Geral os acionistas integrantes do grupo controlador da SPRINGER, Rogério Pinto Coelho Amato, Mário Amato e Otamar Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. (fls.67/68), indicou e decidiu a eleição em favor de Khalif Isaac David e Alain Fulchiron, como membros efetivo e suplente, respectivamente, para a vaga no Conselho Fiscal reservada aos acionistas preferencialistas; e,

2) Na AGO de 28/04/04, AFAM Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda. ("AFAM") e Luis Augusto Egydio Canedo votaram e decidiram a eleição em separado dos acionistas preferencialistas para membro do Conselho Fiscal (fls. 211), derrotando o candidato dos minoritários (sic), na qual o membro eleito, Natal Boni Neto, fora indicado pela AFAM, que tem Walter Sacca como sócio-gerente controlador, sendo que Luis Canedo votou como titular de ações preferenciais adquiridas de Walter Sacca em 26/04/04 (ordem de transferência de 23/04/04) e revendidas em 25/10/04 (ordem de transferência de 24/09/04) à AFAM” (fls. 439 a 469).

Primeiramente, é necessário verificar a incidência do Parecer de Orientação CVM 19/90 ao caso concreto, utilizado como fundamento pela CVM para proceder às condenações.

Referido Parecer de Orientação deriva da interpretação dada pela CVM ao art. 161, parágrafo 4o, alínea a, da LSA, e, nos termos do voto do Diretor-Relator, o Parecer “explicita o entendimento de que da votação em separado desses acionistas [minoritários/preferencialistas] para a eleição de seu representante no Conselho Fiscal não poderão participar os acionistas controladores, ainda que portadores também de ações preferenciais, qualificando como abusivo o voto exercido com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas” (fls. 439 a 469).

É com esse espírito que o Ente Regulador deve interpretar a norma jurídica a fim de preservar sua racionalidade e proteger efetivamente o bem jurídico tutelado por ela.

Ora, se a estrutura do conselho fiscal prevista na Lei 6.404/76 garante explicitamente a participação minoritária dos acionistas minoritários e preferencialistas como forma de assegurar institucionalmente algum tipo de equilíbrio quanto à fiscalização da administração da companhia – já indicada total ou majoritariamente pelo grupo controlador – não se justifica possibilitar que os titulares do poder na sociedade se apropriem, direta ou indiretamente, dos espaços institucionalmente reservados à preservação dos direitos dos demais acionistas. Por isso, mesmo que tenha ações preferenciais, o controlador ou pessoas ligadas a ele, cuja isenção de atuação, portanto, deva ser colocada em questão, não podem pretender preencher tais cargos se quer podem votar para preencher tais cargos. Trata-se de inequívoco abuso de poder com a finalidade de retirar ilegalmente direitos institucionalmente conferidos às minorias para sua defesa.

Note-se que isso não significa que um controlador não possa espontaneamente instalar o conselho fiscal, ou mesmo nomear sozinho até 3 membros como a lei lhe faculta. As atuais disposições de governança corporativa e modelos de controle gerenciais, inclusive com a adoção de conselheiros independentes, justificam perfeitamente esta prática. O que não se admite é que isso se dê em prejuízo ao direito inafastável das minorias e dos preferencialistas de indicar seus representantes no conselho fiscal conforme assegurado por lei.

É de regra que haja uma contraposição de forças no âmbito colegiado do Conselho Fiscal se assim desejarem os preferencialistas e minoritários, que não participam direta ou indiretamente do controle. E tal direito não pode ser derrogado na prática através de estratégias de distribuição e uso dos votos de controladores ou de pessoas a eles ligados.

Pelo dito, se afasta o argumento sustentado de forma uníssona nos recursos voluntários, a fim de descaracterizar a regularidade de participação dos acionistas controladores em votação em separado para eleger membro do Conselho Fiscal representante dos acionistas minoritários preferencialistas, de que o Walter Sacca não era integrante do bloco de controle da Companhia e que nas votações para conselheiro preferencialista teria representado exclusivamente a si próprio.

Isso porque, pelas informações prestadas pela Companhia (fls. 61 e 62), Walter Sacca representou os acionistas Mário Amato, Otomar – Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. e Rogério Pinto Coelho Amato – ou ao menos assim se registrou na ata – na assembleia em que o conselheiro preferencialista fora eleito. Portanto, inequivocamente ligado ao núcleo de poder da Companhia, seja diretamente, votando com a maioria controladora, seja indiretamente, sendo eleito por ela com o explícito objetivo de fazer valer suas políticas. A participação de Walter Sacca no Conselho Fiscal, ou de membro por ele indicado, alija os demais preferencialistas do direito de participação, quebrando a relação de equilíbrio institucional (“checks and balances”) que fundamenta a garantia de uma vaga no Conselho fiscal aos acionistas preferencialistas.

Ademais, pelo suporte fático demonstrado nos autos o Sr. Walter detinha posição de destaque como executivo atuante da Companhia, apesar dos argumentos da expiração superveniente do acordo de acionistas em 04.06.1996, e do novo acordo não o listar como participante vinculado ao acordo de fotos (fls. 65 a 77). A posição do Sr. Walter, conforme restou entendido na decisão recorrida, resultava de influência dos acionistas controladores por estar alinhado historicamente com as posições dos acionistas do grupo de controle, nos seguintes termos:

“No caso concreto, na eleição reservada aos preferencialistas na AGO de 29/04/03, Walter Sacca, mesmo na condição de administrador, participou votando no candidato Khalif Isaac David. Em seguida, como exposto no Relatório, este Colegiado, tendo em vista este ato, veio confirmar o entendimento antes prolatado pela SEP de que, neste caso, houve infração ao art. 161, § 4º, alínea "a", interpretado conforme o Parecer CVM nº 19/90, pois votos de administradores ou controladores da companhia não poderiam ser admitidos na eleição em separado para tal órgão societário, como foi evidenciado no julgado”. (grifei) (fls. 439 a 469)

Outra constatação de tal atuação é a alienação das ações de Walter Sacca a Luís Augusto Egydio Canedo, que posteriormente as revendeu à AFAM Empreendimentos e Negócios Comercias Ltda., para que este pudesse votar na eleição do conselheiro preferencialista em 2004. Tal ato demonstra a tentativa de subverter a vedação legal, mediante utilização de pessoa física interposta, cuja simulação foi reconhecida na decisão recorrida. Neste ponto me baseio na conclusão da decisão recorrida, no voto do Diretor-Relator que:

“Pode-se, portanto, concluir que o negócio realizado entre o Diretor-Presidente da SPRINGER [Companhia] e seu advogado [Luís Augusto Egydio Canedo] configurou, de fato, uma simulação na qual se revestiu um contrato gratuito com aparência de um contrato oneroso, o que é reforçado pela posterior ‘revenda’ das ações à empresa na qual Walter Sacca figura como controlador, igualmente sem comprovante de pagamento, poucos meses após o conclave citado.

Assim, a simulação praticada por Walter Sacca e Luis Augusto Egydio Canedo pode ser classificada como fradulenta porque as partes usaram um recurso, aparentemente lícito, com o intuito claro de situar-se em posição que a lei não os atingisse, especialmente a Walter Sacca, para livrar-se de seus efeitos, no caso, a proibição do voto de administradores numa eleição em separado para o Conselho Fiscal.

Além da configuração do intuito de fraude à lei, pode-se atribuir ao negócio jurídico o objetivo de prejudicar terceiros, quais sejam, nos fatos em exame, os acionistas minoritários preferencialistas, que ficaram impossibilitados de eleger legítimo representante no Conselho Fiscal, órgão de extrema importância para a fiscalização dos atos da administração”. (fls. 439 a 469)

É certo que os controladores votaram na eleição em separado de membro do Conselho Fiscal, pelo teor da resposta da própria Companhia atendendo ao pedido da CVM (fl. 96).

Ademais, o resumo das deliberações da AGO realizada em 29.04.2003 (fl. 62 CVM/RJ 10946, 68 IA CVM) aponta que a eleição do conselheiro fiscal, Khalif Isaac David (indicado por Sr. Walter), contou com percentual de 48,86% das ações preferenciais, o que totaliza a participação detida em conjunto por Walter Sacca, Otomar Empreendimentos, Mário Amato e Rogério Amato.

Adicionalmente, os acusados, Otomar – Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., Mário Amato e Rogério Pinto Coelho Amato, sustentaram, em sede recursal, que, mesmo que se entenda que Walter representou o interesse dos acionistas controladores nas AGOs, sua participação não seria necessária à formação da maioria para eleição do membro do Conselho Fiscal que a CVM entendeu ter sido ilegitimamente eleito.

Tal argumento, contudo, não descaracteriza a irregularidade, pois esta se dá pelo impedimento de participar na eleição e não por ser necessária à formação do quórum de votação, ou seja, a mera conduta caracteriza a infração, independente do seu resultado.

No entendo, quanto à dosimetria das penalidades aplicadas, entendo que o valor está acima daqueles já aplicados em casos semelhantes – infração ao art. 161, § 4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76 –, como o caso do recurso CRSFN 11.413 julgado na 340ª Sessão, e de outro precedente apontado pela defesa, recurso CRSFN 9.635 julgado na 280ª Sessão. Assim, entendo que a penalidade aplica em primeira instância foi por demais severa quando comparada aos precedentes na matéria julgados neste E. Conselho e voto no sentido de reduzir pela metade (50%) as penas aplicadas a todos os condenados de forma que voto pela aplicação de pena de:

multa pecuniária individual no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) aos acusados Otomar – Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., Mário Amato e Rogério Pinto Coelho Amato por descumprimento ao disposto no art. 116, § 4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76 na AGO de 29.04.2003, caracterizando abuso do direito de voto conforme previsto no art. 115, caput, da Lei 6.404/76 em concurso com a imputação de abuso de poder de controle nos termos do art. 117, § 1º, alínea “c”, do mesmo diploma legal e no art. art. 1º, I, da Instrução CVM nº 323/00;

multa pecuniária no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por descumprimento ao disposto no art. 161, § 4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76 nas AGOs de 29.04.2003 e 28.04.2004, caracterizando abuso do direito de voto nos termos do art. 115, caput, da Lei 6.404/76; e

multa pecuniária individual aos acusados Luís Augusto Egydio Canedo e AFAM Empreendimentos e Negócios Comercias Ltda. no valor de R$150.000,00 (cento cinquenta mil reais) por descumprimento do art. 161, § 4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76 na AGO de 28.04.2004, caracterizando abuso do direito de voto nos termos do art. 115, caput, da Lei 6.404/76.

II. Conclusão

Ante o exposto, conheço do recurso de ofício e dos recursos voluntários, mas lhes nego provimento a fim de manter os termos da r. decisão recorrida, exceto quanto à culminação das penalidades aplicadas e voto pela redução pela metade (50%) das penas aplicadas aos condenados no sentido de aplicar: (i) multa pecuniária individual no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) aos acusados Otomar – Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., Mário Amato e Rogério Pinto Coelho Amato por descumprimento ao disposto no art. 116, § 4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76 na AGO de 29.04.2003, caracterizando abuso do direito de voto conforme previsto no art. 115, caput, da Lei 6.404/76 em concurso com a imputação de abuso de poder de controle nos termos do art. 117, § 1º, alínea “c”, do mesmo diploma legal e no art. art. 1º, I, da Instrução CVM nº 323/00; (ii) multa pecuniária no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por descumprimento ao disposto no art. 161, § 4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76 nas AGOs de 29.04.2003 e 28.04.2004, caracterizando abuso do direito de voto nos termos do art. 115, caput, da Lei 6.404/76; e (iii) multa pecuniária individual aos acusados Luís Augusto Egydio Canedo e AFAM Empreendimentos e Negócios Comercias Ltda. no valor de R$150.000,00 (cento cinquenta mil reais) por descumprimento do art. 161, § 4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76 na AGO de 28.04.2004, caracterizando abuso do direito de voto nos termos do art. 115, caput, da Lei 6.404/76.

É o Voto.

Brasília, 30 de julho de 2013. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Acompanho o r. voto do Conselheiro Relator no que tange à negativa de provimento aos recursos voluntários e à manutenção das absolvições proferidas pelo Colegiado da CVM.

Peço vênia para divergir no que tange à dosimetria da pena, por entender irreparável a decisão do Colegiado da CVM também quanto ao montante das penalidades pecuniárias aplicadas.

A proteção do espaço institucional reservado aos acionistas minoritários, no caso, aos acionistas preferencialistas, encontra fundamentos em diversos dispositivos da Lei 6.404/1976.

Ressaltou-se, no caso em tela, o disposto no art. 161, §4º, da Lei 6.404/1976, e a interpretação que lhe foi conferida pelo Parecer de Orientação CVM 19/1990, da lavra da Sra. Superintendente Jurídica da CVM à época, I. Advogada Maria Isabel do Prado Bocater.

Assim, desde a década de 1990 entende-se pela vedação, pela não possibilidade de participação do controlador, sob qualquer forma, na assembleia-geral para eleição do representante dos acionistas preferencialistas no Conselho Fiscal das companhias abertas.

Nota-se que a Lei 6.404/1976 ataca a questão sob três prismas. Busca-se garantir a independência do próprio Conselheiro Fiscal: art. 147 (inelegibilidades) e art. 162, §2º (os requisitos para elegibilidade de Conselheiro Fiscal de dada sociedade anônima exige a ausência de ligação com os administradores desta).

Uma outra frente de proteção ao direito de fiscalização - que é direito de todo acionista, inafastável - diz respeito à realização da eleição de membros do Conselho Fiscal, disciplinada nos termos do 161, §4º, da lei 6.404/1976, e objeto do Parecer de Orientação CVM 19/1990, anteriormente mencionados.

Finalmente, após 2001, a proteção a este espaço institucional reservado aos acionistas minoritários foi reformada, conferindo aos Conselheiros Fiscais instrumentos para atuação individual, conforme previsto no art. 163, §2º, da Lei 6.404/1976, com a redação dada pela reforma legislativa ocorrida em 2001.

Porém, releva à dosimetria da pena neste caso específico, a tudo o que foi relatado e debatido no âmbito da CVM e no âmbito deste Conselho, além dos dispositivos legais anteriormente mencionados, também a dicção do art. 117, §1º, alínea “c”, do referido diploma legal, bem como a interpretação que pode se extrair da Instrução CVM 323/2000 à qualificação de “exercício abusivo do poder de controle”, instrução normativa expedida pela CVM, portanto, previamente aos fatos apurados no caso concreto.

Nos termos do art. 117, §1º, alínea “c”, e da Instrução CVM 323/2000, rechaça-se qualquer modalidade de interferência direta ou indireta no espaço institucional reservado à atuação dos acionistas preferencialistas e qualifica-se tal interferência como exercício abusivo de poder de controle (“a denegação, sob qualquer forma, do direito de voto atribuído, com exclusividade, por lei, pelo estatuto ou por edital de privatização, aos titulares de ações preferenciais ou aos acionistas minoritários, por parte de acionista controlador que detenha ações da mesma espécie e classe das votantes;”).

A violação ao referido dispositivo legal permite aferir-se a gravidade das condutas perpetradas pelos Recorrentes. O art. 117, §1º, alínea “c”, da Lei 6.404/1976, e a Instrução CVM 323/2000 foram apreciados pelo Colegiado da CVM e sua violação foi considerada na fixação das penalidades aplicadas no caso em tela, a revelar sua adequação.

A atuação dos Srs. Mario Amato e Rogerio Coelho Pinto Coelho e de Otamar Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. na Assembleia-Geral Ordinária de Springer S/A realizada em 29/04/2003, apurada nos autos do processo administrativo sancionador, foi apreciada pelo Colegiado da CVM à luz da vedação prevista no art. 161, §4º, da Lei 6.404/1076 e do Parecer de Orientação CVM 19/1990 e também à luz do disposto no art. 117, §1º, alínea “c”, do referido diploma legal, e do art. 1º, inciso I, da Instrução CVM 323/2000. Comprovou-se não somente conduta destinada à quebra do equilíbrio previsto pela lei na atuação dos acionistas no órgão de fiscalização da companhia aberta, mas exercício abusivo do poder de controle no caso em tela, a indicar a gravidade das infrações. Não se pode dizer exacerbada a penalidade fixada pelo Colegiado da CVM.

Da mesma forma, não se pode afirmar ter sido exacerbada a penalidade fixada pelo Colegiado da CVM no que tange à conduta do Recorrente Sr. Walter Sacca, pertinente à eleição de representante dos acionistas preferencialistas para o Conselho Fiscal de Springer S/A nas Assembleias-Gerais Ordinárias realizadas em 29/04/2003 e 28/04/2004, e dos Recorrentes Sr. Luis Augusto Egydio Canedo e AFAM Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda., pertinente à eleição de representante dos acionistas preferencialistas para o Conselho Fiscal da mencionada companhia aberta na Assembleia-Geral Ordinária realizada em 28/04/2004.

Na fase da dosimetria da pena, debruçou-se o Colegiado da CVM sobre as provas da conduta abusiva dos ora Recorrentes encetada previamente à realização da Assembleia-Geral Ordinária, destinada a possibilitar a participação no referido conclave, e também na prolação de voto na mencionada Assembleia-Geral, realizada em 28/04/2004, perpetrada com o objetivo de interferir de forma indevida no espaço institucional reservado à atuação dos acionistas minoritários (art. 115, caput, da Lei 6.404/1976).

No caso em tela, para se aferir a adequação das penalidades aplicadas pelo Colegiado da CVM, entendo despiciendo inaugurar e aprofundar debate acerca dos votos proferidos pelos mencionados Recorrentes à luz do art. 115, caput, da Lei 6.404/1976, a violar hipótese de impedimento de voto ou a significar abuso de voto, a ser apreciado posteriormente à Assembleia-Geral Ordinária.

Ninguém pode ser juiz em causa própria. Este é o princípio cuja violação restou provada no caso em tela. De fato, a Lei 6.404/1976 não conferiu ao acionista minoritário a prevalência no número de assentos no Conselho Fiscal, mas seus dispositivos buscam garantir algum equilíbrio na atuação de maioria e minoria no âmbito daquele órgão de fiscalização.

Por esta razão, revelam-se indubitavelmente graves as condutas perpetradas, todas provadas no caso em tela, no sentido de não permitir que os preferencialistas – e há que se ter em mente que podem coexistir distintos grupos de acionistas preferencialistas em uma sociedade anônima -, possam efetivamente eleger seu representante no Conselho Fiscal, para, ao contrário, eleger para atuação neste espaço institucional garantido aos minoritários e preferencialistas, um acionista controlador ou um administrador, ou pessoas relacionadas ao controlador e ao administrador, os quais terão seus atos fiscalizados por aquele Conselho durante determinado mandato.

Por todo exposto, voto pelo desprovimento dos recursos voluntários e do recurso de ofício, mantendo-se, integralmente, a decisão do Colegiado da CVM.

É o Voto.

Brasília, 30 de julho de 2013. Márcia Tanji – Conselheira.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar as questões de preliminar arguidas: a.1) cerceamento de defesa, a.2) descumprimento de ordem judicial e a.3) prescrição intercorrente - b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária individual a b.1) AFAM EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS COMERCIAIS LTDA., b.2) OTAMAR S/A - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES, b.3) LUÍS AUGUSTO EGYDIO CANEDO, b.4) MÁRIO AMATO, b.5) ROGÉRIO PINTO COELHO AMATO e b.6) WALTER SACCA, nos valores de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a b.2, b.4 e b.5, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a b.1 e b.3 e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a b.6; bem assim de arquivar o processo em relação aos recorridos, b.7) OTAMAR S/A - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES, b.8) RIOMAR COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA., b.9) GLÓRIA MARIA MOREIRA SALLES AMATO, b.10) MÁRIO AMATO, b.11) ROGÉRIO PINTO COELHO AMATO e b.12) WALTER SACCA. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator quanto às preliminares e à subida compulsória; e da declaração de voto da Conselheira Márcia Tanji atinentemente aos apelos facultativos; 2) unanimidade no recurso de ofício e nas preliminares a.1 e a.2; 3) maioria em a.3, vencido o Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto ao votar pela ocorrência da prescrição; e na confirmação das penas de multa, vencidos o Conselheiro-Relator, a Conselheira Marília Terezinha de Castro Valente e o conselheiro por último citado ao votar pela mitigação da pena em 50% (cinquenta por cento) do valor original; 4) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Marcos Martins Davidovich; e 5) defesa oral feita pela Dra. Michelle Landanji e pelo Dr. Raphael Garcia Ferraz de Sampaio em nome de b.2/b.8, b.4/b.10 e b.5/b.11.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Júnior, José Alexandre Buaiz Neto, Márcia Tanji, Marília Terezinha de Castro Valente, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de julho de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.08.2013 - Seção 1 - pág. 16.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.

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