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CRSFN · 14/07/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5216/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Precatórios - Desistência do recurso formulado pelos apelantes voluntários - Recurso de ofício improvido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) conhecer da petição de desistência do recurso formalizada tempestivamente por FÁBIO BARRETO NAHOUM, MAURO ENRICO BARRETO NAHOUM e RONALDO GANON (art. 25, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) em referência à decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar em caráter individual pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil; e b) improver o recurso de ofício interposto, confirmando o arquivamento do processo em relação aos recorridos, FERNANDO ANTONIO DA COSTA AZEVEDO, GUILHERME NOVAL DIAS GARCIA e GILBERTO DUARTE PRADO, dada a comprovação de que não participaram dos supostos ilícitos, seja em razão do período em que teriam sido praticados, seja por decorrência das funções que exerciam na instituição financeira

Inteiro teor

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239ª Sessão em 14 de julho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5216/04

Recurso 3933  Processo BCB 9800848152    

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: FÁBIO BARRETO NAHOUM MAURO ENRICO BARRETO NAHOUM RONALDO GANON     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: FERNANDO ANTONIO DA COSTA AZEVEDO GUILHERME NOVAL DIAS GARCIA GILBERTO DUARTE PRADO      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Precatórios - Desistência do recurso formulado pelos apelantes voluntários - Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 5216/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) conhecer da petição de desistência do recurso formalizada tempestivamente por FÁBIO BARRETO NAHOUM, MAURO ENRICO BARRETO NAHOUM e RONALDO GANON (art. 25, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) em referência à decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar em caráter individual pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil; e b) improver o recurso de ofício interposto, confirmando o arquivamento do processo em relação aos recorridos, FERNANDO ANTONIO DA COSTA AZEVEDO, GUILHERME NOVAL DIAS GARCIA e GILBERTO DUARTE PRADO, dada a comprovação de que não participaram dos supostos ilícitos, seja em razão do período em que teriam sido praticados, seja por decorrência das funções que exerciam na instituição financeira.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 14 de julho de 2004. Ata publicada no DOU de 16.11.2004. Seção 1 - pgs. 59 e 60.

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